TJDFT - 0710021-02.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:10
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 10:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:15
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
17/09/2024 10:15
Outras decisões
-
16/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/09/2024 18:26
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 09:24
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/05/2024 15:11
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 15:30
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ILIDIA GOMES DE JESUS em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710021-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ILIDIA GOMES DE JESUS EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Precatórios expedidos aos ID´s nº 148569695 e 148569696.
Em seguida, sob o ID nº 160736692, o Ente Distrital se insurge contra a atualização dos cálculos da Contadoria Judicial, utilizados para a confecção dos requisitórios.
Esclarecimentos da Contadoria Judicial ao ID nº 165672582, oportunidade em que explicitou o seguinte: "Após análise ratificamos os cálculos apresentados anteriormente (ID 146062110) e informamos os mesmos foram realizados com a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros da remuneração da poupança até 08/12/2021 e após 09/12/2021 aplicação da SELIC sobre o total do débito, conforme Decisão (ID 135487830).
Esclarecemos ainda realizamos 'Cálculo Auxiliar' na data de 29/12/2022 para fim de comparativo com os valores apurados pelo Distrito Federal.
Observa-se que no cálculo do DF (ID 160736693) o valor correspondeu ao total de R$ 198.640,11 (cento e noventa e oito mil seiscentos e quarenta reais e onze centavos) e já está Contadoria apurou o valor total de R$ 199.375,81 (cento e noventa e nove mil trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), seguindo os mesmos parâmetros." Intimados a se manifestar, apenas a parte credora apresentou petitório, oportunidade em que concordou com as explanações apresentadas pelo órgão de auxílio. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, destaco que razão não assiste ao Ente Distrital.
Conforme exposto pela Contadoria Judicial, os cálculos foram atualizados com a aplicação da taxa SELIC sobre o montante do débito (principal + correção + juros), enquanto que o Distrito Federal procedeu a atualização dos valores, com a utilização da SELIC, apenas sobre o principal + correção.
Isto posto, sublinho que a metodologia adotada pela Contadoria Judicial é que deve prevalecer.
Conforme estatuído no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência da SELIC para a remuneração do capital e para compensação da mora. É dizer, a escolha da utilização da taxa SELIC como índice de atualização monetária, bem assim de remuneração dos valores devidos pela Fazenda Pública foi uma decisão do Constituinte Derivado.
E não há, no texto constitucional, qualquer vedação de que a sua incidência se dê sobre o resultado da soma do valor principal com a correção monetária e com os juros remuneratórios.
A insurgência do Ente, portanto, não se justifica.
Ante o exposto, REJEITO a insurgência e mantenho os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que subsidiaram a expedição dos Requisitórios.
Preclusa a presente Decisão, retornem-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar a notícia de quitação dos Precatórios expedidos (ID´s nº 148569695 e 148569696).
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/09/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:32
Outras decisões
-
27/08/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710021-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ILIDIA GOMES DE JESUS EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em respeito ao contraditório, intimem-se as partes acerca da manifestação apresentada pela Contadoria Judicial (ID nº 165672582).
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Relativamente ao Ente Distrital, o prazo acima concedido deve ser contabilizado em dobro, em respeito ao disposto no art. 183, do CPC.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/07/2023 21:35
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/07/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/07/2023 21:49
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/06/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:47
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/06/2023 16:09
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:29
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
03/02/2023 19:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
03/02/2023 19:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
10/01/2023 16:20
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2023 16:19
Juntada de Certidão
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02/01/2023 18:07
Recebidos os autos
-
02/01/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/10/2022 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 21:53
Recebidos os autos
-
01/09/2022 21:53
Decisão interlocutória - deferimento
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31/08/2022 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:09
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2022 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/06/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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