TJDFT - 0711470-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 10:41
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de THIAGO DE TOLEDO RIBAS em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711470-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO DE TOLEDO RIBAS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença definitivo, distribuída em autos apartados, referente a condenação fixada em meio aos autos nº 0710148-65.2021.8.07.0020.
Ante a vigência do princípio do sincretismo da execução, verifica-se que o cumprimento de sentença deve tramitar sob os mesmos autos da ação de conhecimento, sendo instaurado mediante simples requerimento do exequente (art. 513, §1º, do CPC).
Nesse sentido, reforça a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTÔNOMO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE - ADEQUAÇÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO ELETRÔNICO.
SINCRETISMO.
I.
O Código de Processo Civil conservou as modificações introduzidas pelas leis nº 11.232/05 e 11.382/06, que deram ensejo ao que a doutrina intitulou de "processo sincrético".
Nessa sistemática, não há dicotomia entre a cognição e a execução, mas um sincretismo, que une essas funções, para que a pretensão seja declarada e satisfeita em um único processo.
II.
A satisfação do crédito reconhecido em favor do apelante, fundado em título judicial já transitado em julgado, deve ser efetivada nos autos da ação na qual foi constituída a obrigação de pagar quantia certa imposta ao apelado.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1251325, 07349558020198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 17:32:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/07/2024 16:26
Indeferida a petição inicial
-
12/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746694-14.2023.8.07.0000
Andrei Ricardo Monteiro Leite
Secretario de Estado da Secretaria de Pl...
Advogado: Kemellin Batista da Silva Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 13:45
Processo nº 0727632-51.2024.8.07.0000
1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucesso...
Vara de Familia Orfaos e Sucessoes do Gu...
Advogado: Susana de Morais Spencer Bruno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 14:10
Processo nº 0757300-19.2024.8.07.0016
Docilia Regina Silva Cavalcante
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 16:38
Processo nº 0712228-94.2024.8.07.0020
Yann Rafael Rozio Avelino dos Santos
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 11:58
Processo nº 0721342-11.2024.8.07.0003
Garcia Fomento LTDA
Condominio do Edificio Monaco
Advogado: Antonio Carneiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 11:38