TJDFT - 0727632-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:30
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DELCI MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO CAVALCANTE em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INTERDIÇÃO.
COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM A REGRA PREVISTA NO ART. 46, CAPUT, DO CPC.
INTERDITANDA DOMICILIADA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ.
INTERDIÇÃO PROVISÓRIA EM CLÍNICA PARA PESSOAS IDOSAS.
SITUAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO REFERENTE AO CARÁTER DEFINITIVO DA PERMANÊNCIA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
Na hipótese em exame o Juízo da Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará promoveu a declinação de competência em favor de uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, ao fundamento de que no curso da marcha processual a interditanda foi internada em casa de repouso para pessoas idosas localizada na Região Administrativa de Vicente Pires, área submetida à competência atribuída à Circunscrição Judiciária de Águas Claras. 1.1.
O Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, ao suscitar o presente conflito negativo, destacou que a internação da interditanda em clínica para pessoas idosas não altera o local de seu domicílio, notadamente diante da transitoriedade da situação, mesmo que não seja possível determinar a data do seu retorno à residência situada na Região Administrativa do Guará. 2.
Nas ações que têm por objeto a interdição, de acordo com o entendimento prevalente neste Egrégio Tribunal de Justiça, deve ser observado o foro do domicílio do interditando, de acordo com a regra prevista no art. 46, caput, do Código de Processo Civil. 3.
O fato de se encontrar, a interditanda, temporariamente internada em clínica voltada para o cuidado de pessoas idosas não significa a alteração de seu domicílio e, do mesmo modo, não justifica a alteração da competência devidamente fixada por ocasião da distribuição da petição inicial. 4.
Ainda a respeito do tema em evidência convém observar que, de acordo com a regra prevista no art. 70 do Código Civil, a residência, isoladamente, não é suficiente para a caracterização do domicílio da pessoa natural, exigindo-se também a presença do elemento subjetivo concernente ao caráter definitivo da permanência. 5.
O processo de origem tramita no Juízo Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará há mais de um ano, sendo certo que o aludido Juízo chegou a apreciar o requerimento de tutela urgente de natureza antecipada para nomear a autora curadora provisória da ré, de modo que o deslocamento da competência no atual momento processual ocasionaria afronta ao princípio da segurança jurídica, não sendo apropriado, além disso, conferir ao processo natureza itinerante. 6.
Conflito admitido e acolhido para declarar competente o Juízo suscitado (Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará). -
27/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:11
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 18:06
Declarado competetente o
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21/08/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 09:24
Recebidos os autos
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12/07/2024 07:14
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0727632-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: CC - Conflito de Competência Suscitante: Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras Suscitado: Juízo da Vara de Família Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará D e c i s ã o Nos termos do art. 207, inc.
II, do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, designo o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas urgentes.
Diante das razões expostas pelo Juízo suscitado na decisão declinatória, ficam dispensadas as informações (Id. 61182132).
Publique-se.
Após, retornem à conclusão.
Brasília-DF, 8 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
09/07/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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08/07/2024 21:04
Recebidos os autos
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08/07/2024 21:04
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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05/07/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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05/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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