TJDFT - 0722837-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722837-33.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA WILLADINO BRAGA REU: ILAILSON DE GOES TELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prolatada a decisão de ID 245557619, apresentou a autora Embargos de Declaração no ID 246007985, alegando haver contradição na decisão, no que respeito à fixação do ponto controvertido nos autos, para incluir as denúncias realizadas perante o TCU, MPF, MPDFT, MPT, congressistas, etc. e publicações expostas em redes sociais.
A parte requerida apresentou contrarrazões no ID 247212553. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 1.022: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, tenho que não assiste razão ao Embargante, isto porque a decisão embargada apreciou a arguição formulada pela autora de forma clara e expressa, o que resultou em sua rejeição de forma fundamentada.
Na verdade, as questões levantadas nos presentes Embargos implicam em reapreciação do pedido nesta instância, o que não se pode admitir.
Face às considerações alinhadas, rejeito os embargos opostos, ante a inexistência do vício apontado.
Publique-se e Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/08/2025 20:42
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:42
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/08/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722837-33.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA WILLADINO BRAGA REU: ILAILSON DE GOES TELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum proposta por LÚCIA WILLADINO BRAGA em desfavor de ILAILSON DE GOES TELES, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é neurocientista de renome mundial e trabalha, desde 1979, na Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, exercendo desde 2007 a presidência da entidade, que é gerida pela Associação das Pioneiras Sociais, por força de contrato de gestão firmado com a União.
Informa que o réu, médico radiologista, foi empregado da Rede Sarah, sendo demitido em 22 de fevereiro de 2016.
Aduz que inconformado com a demissão, o réu passou a empreender intensa e odiosa campanha contra sua ex-empregadora nas redes sociais, na mídia, junto ao Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, congressistas, órgãos de classe, praticando calúnia, ofensa e difamação, atingindo de forma solerte seus ex-colegas.
Afirma que o réu ingressou com denúncia no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, sindicância de nº 71/2020, tendo como objeto a apuração de delitos e crimes praticados pelos médicos Álvaro Massao Nomura e Guilherme José da Nóbrega Danda, respectivamente vice-presidente e diretor-executivo da Rede Sarah, mas que de forma direta atingiu a autora com calunia, injuria e difamação.
Transcreve o teor da denúncia.
Afirma que a conduta caracterizou ato ilícito, já que o réu agiu no intuito de ofender sua reputação pessoal e profissional, causando-lhe prejuízos morais.
Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Procuração, ID 160557598.
Citado o réu por hora certa (ID 168083995).
Procuração, ID 170625779.
Contestação, ID 170625777.
Sustenta a inexistência de ato ilícito, argumentando com exercício regular do direito, e impugna o valor estimado a título de danos morais.
Réplica oferecida, ID 174082595.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova oral, ao passo que o réu alegou não ter interesse na produção de outras provas.
Sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial proferida no ID 176295519.
As partes opuseram Embargos de Declaração nos IDs 177114533 e 177563485, os quais foram rejeitados, conforme decisão de ID 178398520.
Interposto recurso de apelação pelas partes, foi prolatado o acórdão de ID 238662881, o qual acolheu a preliminar de cerceamento de defesa.
Ademais, em seu dispositivo restou assim consignado: "Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos documentos de ID`s 55617005 a 55617013, ACOLHO a preliminar de inovação recursal, CONHEÇO, apenas em parte, do recurso da apelante/autora, e, na parte conhecida, a ele NEGO PROVIMENTO; CONHEÇO do recurso dos advogados do apelado/réu e a ele DOU PROVIMENTO, para, reformando em parte a sentença apelada, fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa".
Embargos de Declaração apresentados nos IDs 238662887 e 238662889, os quais foram providos no seguinte sentido: " Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a ambos os embargos de declaração, para anular o acórdão embargado e determinar a realização de novo julgamento das apelações".
Por fim, foi preferido acordão no ID 238663251, o qual acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos, para a produção de prova oral requerida pela autora.
Os autos retornaram a este Juízo.
Intimadas as partes, o requerido pugnou pela decisão saneadora e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 239117833).
Lado outro, a parte autora requereu o saneamento do feito e designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e de suas testemunhas, com o objetivo de comprovar os seguintes pontos controvertidos: a) existência de conduta reiterada, predatória e persecutória do réu perante os mais diversos órgãos públicos e nas redes sociais; b) abuso do direito de petição; c) intuito vexatório das denúncias e postagens realizadas; d) ciência da competência e atribuições dos órgãos para os quais remeteu as denúncias e do CFM/CRM; e e) ciência de que a autora não está submetida ao Conselho profissional.
No ID 242184312, a parte requerida impugnou os pontos controvertidos indicados pela parte autora. É a síntese.
Passo à organização e saneamento do processo.
A divergências apresentada pelas partes diz respeito à fixação do ponto controvertido fixado nos autos.
Cumpre observar, todavia, que o acórdão proferido pela 3ª Turma Cível, no ID 238663251, o qual acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela autora, de forma clara, pontuou que "a autora pretende a produção de prova oral 'para esclarecer a divergência entre a alegação do réu de que atuou ‘no exercício regular de seu de direito’ (sic) e o noticiado e provado nos autos, a respeito de intensa campanha de promover o descrédito pessoal da autora, com afirmações nenhuma delas provada por ele ou aceita pelas autoridades que foram acionadas” (ID 55616982).
Assim, em cumprimento ao determinado a produção da prova oral está adstrita ao referido tema.
Ademais, o ponto controvertido do feito já foi determinado nos autos, conforme ID 176295519, qual seja: aferir se a narrativa do réu, exposta na denúncia datada de 03/04/2020, que deu causa à sindicância nº 71/2020, apurada pelo Conselho Federal de Medicina, configura ato ilícito capaz de gerar dano de ordem extrapatrimonial.
Neste sentido, eventuais denúncias promovidas pelo requerido junto a outros órgãos públicos que não o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal importa em inovação da causa de pedir e alteração da petição inicial, o que ensejaria a concordância do requerido, nos termos do artigo 319 do CPC.
Conclusão Assim sendo, DECLARO SANEADO o processo.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência de Instrução e julgamento já designada para o dia 16/09/2025, às 15hs, oportunidade em que serão ouvidas apenas três das testemunhas arroladas.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
07/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:41
Outras decisões
-
18/06/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:43
Expedição de Petição.
-
18/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:42
Expedição de Petição.
-
18/06/2025 08:42
Expedição de Petição.
-
18/06/2025 08:42
Expedição de Petição.
-
11/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722837-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA WILLADINO BRAGA REU: ILAILSON DE GOES TELES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT e intimadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2025 22:27:42.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
08/06/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 04:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2023 07:34
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/11/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/11/2023 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 08:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 08:07
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ILAILSON DE GOES TELES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de LUCIA WILLADINO BRAGA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 06:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
16/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/06/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 20:30
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 20:27
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:40
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:40
Deferido o pedido de LUCIA WILLADINO BRAGA - CPF: *21.***.*37-20 (AUTOR).
-
23/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de LUCIA WILLADINO BRAGA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 19:47
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/05/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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