TJDFT - 0722837-33.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:09
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:08
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIA WILLADINO BRAGA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ILAILSON DE GOES TELES em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA. 1.
Ainda que o direito à prova não tenha caráter absoluto, ele é considerado um direito fundamental, derivado dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que compreende a adequada oportunidade de requerer a sua produção, de participar da sua realização, bem como de se manifestar sobre o seu resultado. 2.
Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova oral, mediante a qual a parte autora pretende a demonstração de suas alegações. 3.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Sentença desconstituída. -
08/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 18:55
Conhecido o recurso de LUCIA WILLADINO BRAGA - CPF: *21.***.*37-20 (APELANTE) e provido
-
07/05/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:45
Indeferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (APELANTE)
-
30/04/2025 17:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
-
30/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/04/2025 12:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/12/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/11/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
21/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
16/10/2024 17:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:16
Conhecido o recurso de LUCIA WILLADINO BRAGA - CPF: *21.***.*37-20 (APELANTE) e ILAILSON DE GOES TELES - CPF: *20.***.*63-72 (APELANTE) e provido
-
07/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ILAILSON DE GOES TELES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIA WILLADINO BRAGA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ILAILSON DE GOES TELES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIA WILLADINO BRAGA em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
12/08/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/07/2024 16:26
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/07/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA. 1.
Ainda que o direito à prova não tenha caráter absoluto, ele é considerado um direito fundamental, derivado dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que compreende a adequada oportunidade de requerer a sua produção, de participar da sua realização, bem como de se manifestar sobre o seu resultado. 2.
Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova oral, mediante a qual a parte autora pretende demonstrar suas alegações. 3.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Sentença desconstituída. -
08/07/2024 12:24
Conhecido o recurso de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (APELANTE) e provido
-
08/07/2024 12:24
Conhecido o recurso de LUCIA WILLADINO BRAGA - CPF: *21.***.*37-20 (APELANTE) e não-provido
-
05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:09
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
-
28/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
01/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
07/02/2024 21:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
07/02/2024 12:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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