TJDFT - 0749217-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:09
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 00:06
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:43
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MJNC GESTAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISEIDA SCHUNCK RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
II - PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE ACESSO A MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS E A DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENDIDA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA.
NÃO CABIMENTO.
FERRAMENTAS INSERVÍVEIS PARA O FIM ALMEJADO.
CONSULTAS ANTERIORES.
ESGOTAMENTO.
III - REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIA ÚTIL À LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MAIOR AGILIDADE DA NOVA SISTEMÁTICA DE RASTREAMENTO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
IV – PENHORA.
IMÓVEL RURAL.
NECESSÁRIA JUNTADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
DEVER INAFASTÁVEL DO EXEQUENTE.
EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, RAZOÁVEL E ADEQUADA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJA ORDENADA A PRETENDIDA CONSTRIÇÃO JUDICIAL SEM QUE HAJA PROVA ATUAL E SEGURA DE QUE TENHA O EXECUTADO DOMÍNIO SOBRE O BEM A SER PENHORADO.
V – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tanto a consulta a movimentações financeiras em conta corrente do devedor como a consulta a gastos individuais com cartão de crédito, quando esgotadas pesquisas anteriores realizadas via sistemas SisbaJud, InfoJud e e-RIDF, são de pouca ou nenhuma utilidade, pois patente a ausência de disponibilidade financeira em conta do devedor/executado para viabilizar o pretendido ato de bloqueio e ulterior conversão em penhora de quantia que pague o crédito exigido.
Precedentes deste e.
TJDFT. 2.
A racionalidade e legitimidade próprias à atuação do Poder Judiciário permitem ao magistrado exercer controle sobre seu agir na aplicação de normas jurídicas a ele conferidoras de poder, com o que, na presidência do processo, está autorizado a indeferir diligências postuladas pelas partes quando não se mostrem minimamente idôneas aos fins a que se destinam.
Assim, hígida a decisão judicial que nega ao exequente a pretendida busca de informações por acesso a movimentação bancária e de cartão de crédito, uma vez que tais programas não atendem ao interesse de localizar bens do devedor.
Impropriedade manifesta do meio em relação à finalidade a ser alcançada que torna racionalmente indefensável o postulado afastamento do direito de matriz constitucional (art. 5º, X, da CF) à preservação da privacidade do executado. 3.
Os sistemas de pesquisa eletrônicos disponibilizados aos magistrados foram criados para a garantia da razoável duração do processo (art. 5°, inc.
LXXVIII, da CF e art. 4° do CPC) e, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional, em que se insere a satisfação do crédito em processo de execução de título extrajudicial.
A teleologia da ferramenta SNIPER é conferir agilidade e ampliar a possibilidade de êxito na localização de ativos com o escopo de tornar efetivo o recebimento de valores não adimplidos espontaneamente pelos devedores. 4.
A gama de informações acessáveis pelo sistema Sniper viabiliza a localização de bens, tais como ativos financeiros, bem como permite ao recorrente fazer prova de eventual alteração na condição financeira do devedor.
Trata-se de ferramenta cujo uso está a depender da postura de cooperação a ser adotada pelo magistrado, porque os postulados atinentes a sigilo bancário e fiscal impedem que o exequente/agravante, por esforço próprio, obtenha dados indicativos de que tenha havido mudança efetiva na condição econômico-financeira da parte executada/agravada.
Diligência que para o caso concreto, em atenção aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da execução, se mostra útil e necessária ao tempo em que reforça a possibilidade de sucesso nas pesquisas requeridas pelo credor. 5.
Irretocável o capítulo da decisão agravada que adequadamente determina ao exequente a juntada de certidão atualizada da matrícula imóvel a ser penhorado.
Atividade probatória de responsabilidade do credor a quem cumpre fazer prova de titularidade dominial do imóvel para regular prosseguimento do feito instaurado com vistas à satisfação do crédito, se o caso, por meio de alienação judicial.
Medida de garantia de efetividade do procedimento executivo. 6.
Não demonstrada a propriedade do imóvel, prematura se mostra a postulada penhora de usina fotovoltaica dita ali instalada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
05/07/2024 02:08
Conhecido o recurso de CRISEIDA SCHUNCK RODRIGUES - CPF: *83.***.*07-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 15:48
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:15
Decorrido prazo de MJNC GESTAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI em 07/02/2024 23:59.
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CRISEIDA SCHUNCK RODRIGUES em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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23/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 13:47
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2023 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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17/11/2023 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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