TJDFT - 0721490-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO MACHADO em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL CORDEIRO FONTOURA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de DAMARIS RIZZO OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:16
Outras decisões
-
12/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:54
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:24
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DAMARIS RIZZO OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO MACHADO em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 12:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 10:07
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:07
Deferido o pedido de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES - CPF: *06.***.*30-00 (PERITO).
-
25/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721490-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA RIBEIRO MACHADO RECONVINTE: DAMARIS RIZZO OLIVEIRA, GABRIEL CORDEIRO FONTOURA REU: DAMARIS RIZZO OLIVEIRA, GABRIEL CORDEIRO FONTOURA RECONVINDO: MARIANA RIBEIRO MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o Sr.
Perito apresentou a petição de ID 233658524.
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da perícia designada, a saber: Data: 26/05/2025 Horário: 14h30 Local: portaria do Bloco B da SQS 314, Brasília - DF Observações para as partes, advogados e assistentes técnicos na mencionada petição.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 12:04:55.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
25/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DAMARIS RIZZO OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de GABRIEL CORDEIRO FONTOURA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721490-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA RIBEIRO MACHADO RECONVINTE: DAMARIS RIZZO OLIVEIRA, GABRIEL CORDEIRO FONTOURA REU: DAMARIS RIZZO OLIVEIRA, GABRIEL CORDEIRO FONTOURA RECONVINDO: MARIANA RIBEIRO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentada pelo expert proposta de honorários para a realização de perícia de engenharia (ID 219348741), no valor de R$ 8.200,00, foram as partes instadas a se manifestarem.
A parte autora quedou-se inerte, ao passo que a requerida, por meio da petição de ID 220485667, argumento que o valor proposto é muito elevado, apresentando contraproposta no valor de R$ 5.310,00.
Em manifestação de ID 221231556, o perito nomeado ratificou a proposta de honorários anteriormente apresentada, porém consignou a possibilidade de parcelamento em até 3 cotas mensais.
Intimada, a ré anuiu com a proposta e efetuou o depósito correspondente à primeira cota.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que os honorários periciais foram fixados em patamar razoável, compatível com a complexidade da causa e com a expertise do peito nomeado.
Não verifico, assim, qualquer excesso no valor estimado pelo perito.
Com isso, pelas razões expostas, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 8.2000,00.
Noutro giro, diante da anuência do expert e com alicerce na cooperação processual, defiro o parcelamento dos honorários periciais em 3 cotas mensais de R$ 2.733,33.
Consigno que os depósitos relativos à segunda e à terceira cota deverão ser realizados, respectivamente, nos prazos de 30 e 60 dias, contados da data do depósito da primeira parcela, ou seja, 30/12/2024 (ID 221913006).
Aguarde-se os depósitos das parcelas faltantes.
Após o pagamento da última parcela, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 10:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:31
Deferido o pedido de DAMARIS RIZZO OLIVEIRA - CPF: *10.***.*36-20 (REU).
-
31/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:50
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO MACHADO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GABRIEL CORDEIRO FONTOURA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO MACHADO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de GABRIEL CORDEIRO FONTOURA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DAMARIS RIZZO OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de mandado
-
04/11/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721490-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA RIBEIRO MACHADO RECONVINTE: DAMARIS RIZZO OLIVEIRA, GABRIEL CORDEIRO FONTOURA REU: DAMARIS RIZZO OLIVEIRA, GABRIEL CORDEIRO FONTOURA RECONVINDO: MARIANA RIBEIRO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por MARIANA RIBEIRO MACHADO em desfavor de DAMARIS RIZZO OLIVEIRA e GABRIEL CORDEIRO FONTOURA Apresentada a INICIAL de ID 198533680.
A autora narra que é moradora do apartamento nº45, do bloco b, da SQS 314, vizinha de baixo do apartamento pertencente às rés.
Informou que em dezembro de 2023, a primeira ré iniciou obras no seu apartamento, que acarretou danos na estrutura do apartamento da autora.
Acrescenta que requereu que o condomínio tomasse providencias.
Narra ainda que no dia 29/12/2023 houve escoamento de grande volume de água em seu apartamento, devido ao rompimento de um cano.
Ocasionando mofo no gesso do banheiro da suíte, no teto do banheiro da área de serviço, mofo e dano no teto do banheiro social, e no teto do escritório, danos no armário do banheiro da suíte.
Assevera que o engenheiro da obra foi até o apartamento da autora e combinou que os danos seriam reparados, não sendo cumprido.
Acrescenta que a primeira ré entrou em contato para saber se os reparos foram realizados, e informar a mudança da empresa de engenharia.
Aduz que a primeira ré pagou as peças danificadas no armário do banheiro e repassou valores para pintura dos locais atingidos pelo escoamento da água.
Alega que no dia 13/03/2024 observou rachaduras nos tetos da sala e do seu quarto.
E no dia 20/03/2024 os pedreiros fizeram um buraco na laje e no gesso do banheiro da suíte, ocasionando a interdição.
Além do teto da área de serviço que estava arqueando e a esquadria da janela acedendo, pelo desnivelamento.
Assevera que no dia 11/04/2024 apareceu um novo buraco provocado pela queda da tela de proteção para ventilação do banheiro social.
Ao final requereu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.
Atribuiu o valor da causa em R$ 31.237,50.
Os requeridos apresentaram CONTESTAÇÃO com RECONVENÇÃO de ID 209750287.
Em sua contestação, o segundo requerido (Gabriel) suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, apresenta impugnação aos orçamentos acostados pela autora, alegando que não foi franqueada a entrada para verificar o real estado das avarias no imóvel.
Assevera que os problemas relatados pela autora poderiam ser resolvidos, e que os réus não se negaram em resolver as avarias, mas o acesso ao imóvel não foi permitido.
Alega que não há dano moral indenizável, pois a autora não franqueou acesso ao apartamento.
Em sede de reconvenção, aduz que a autora paralisou a obra no apartamento da primeira ré, para que fosse elaborado um laudo técnico.
Acrescenta que a autora acionou de forma indevida o DF legal, o CREA DF e o Conselho de Arquitetura e Urbanismos do DF, além do síndico por diversas oportunidades.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, a determinação de perícia no imóvel, sejam oficiados o DF legal, o CAU/DF para informar o resultado das denúncias feitas pela autora, a improcedência dos pedidos da inicial.
Em reconvenção a condenação da autora em danos morais no valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apresentada RÉPLICA e CONTESTAÇÃO A REONVENÇÃO de ID 213132418.
No ID 213888055 apresentada Réplica a Contestação a Reconvenção.
No Despacho de ID 213937303 as partes foram intimadas.
As primeiras requeridas (ID 214497833) pugnaram pela oitiva do síndico e prova pericial.
A autora (ID 215422855) ratificou as provas juntadas aos autos, e apresentou quesitos para perícia.
Passo ao saneamento.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No que tange a ilegitimidade passiva aduzido pela segunda ré, não lhe assiste melhor sorte.
A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual o Magistrado, ao analisar as condições da ação, o faz com base nas alegações contidas na petição inicial, sendo desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, mas apenas da pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos Nesse sentido há de se apurar a responsabilidade do segundo réu quanto aos danos sofridos pela autora, sejam materiais ou morais.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu. - PONTO CONTROVERTIDO Fixo como ponto controvertido: - se há responsabilidade das rés aos danos observados no apartamento da autora; - a conduta da autora em não fraquear acesso ao apartamento para os reparos. - ÔNUS DA PROVA No caso em análise o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito é de incumbência da parte autora e de fato impeditivo, modificativo ou extintivo é de incumbência das partes rés, nos termos do art. 373 do CPC.
Diante do ponto controvertido fixado.
Entendo por necessário a nomeação de profissional habilitado na área da Engenharia Civil.
Desta feita, defiro, por ora, apenas a prova pericial sem prejuízo de nova análise de requerimento de prova oral desde que reiterada pela parte interessada e demonstrada a imprescindibilidade de sua produção para o esclarecimento de eventual ponto não elucidado pelo Laudo pericial.
Defiro o pedido das partes, uma vez que a realização da perícia contribuirá para o escorreito julgamento da lide.
Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial e nomeio perito do Juízo o Sr.
MARCUS CAMPELLO CAJATY.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso.
Após, ao(à) perito(a) para proposta de honorários, os quais serão custeados pelas partes rés, já que pugnaram expressamente pela produção desta prova.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias a contar do depósito do valor dos honorários, ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Com a entrega do laudo intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO MACHADO em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721490-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA RIBEIRO MACHADO RECONVINTE: DAMARIS RIZZO OLIVEIRA, GABRIEL CORDEIRO FONTOURA REU: DAMARIS RIZZO OLIVEIRA, GABRIEL CORDEIRO FONTOURA RECONVINDO: MARIANA RIBEIRO MACHADO DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:09
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DAMARIS RIZZO OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 12:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:00
Outras decisões
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721490-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA RIBEIRO MACHADO REU: DAMARIS RIZZO OLIVEIRA, GABRIEL CORDEIRO FONTOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os réus compareceram voluntariamente no processo, apresentando contestação c/c reconvenção, verifico restar suprida a falta da citação de ambos.
Emende-se o pedido reconvencional, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar o valor da causa e efetuar o recolhimento das custas correspondentes ao importe percorrido, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:11
Outras decisões
-
03/09/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721490-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA RIBEIRO MACHADO REU: DAMARIS RIZZO OLIVEIRA, GABRIEL CORDEIRO FONTOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora apresentou petição de ID 206965128, gravada de sigilo.
Urge afirmar que a publicidade dos atos processuais é a regra e somente em casos excepcionais é que se confere o segredo de justiça.
O art. 189 do CPC dispõe que "Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo”.
A matéria tratada no presente processo não se insere em qualquer das hipóteses acima delineadas.
Ademais, cabe esclarecer que no presente processo não se discute nem interesse público, nem de relevante valor social, mas apenas direitos privados disponíveis das partes e não do causídico.
Ausente, pois, fundamento legal, retiro da peça acima nomeada o sigilo inserido.
Informo que a inserção de sigilo em futuras petições, ensejará a condenação da autora em litigância de má-fé, passível de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por outro lado, defiro o pedido de ID 206965128 e determino a expedição de mandado de citação da Sra.
DAMARIS RIZZO OLIVEIRA, CPF: *10.***.*36-20, a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo os atos serem concretizados por meio do seguinte telefone/WhatsApp: +1(514)518-4131.
Retornando sem cumprimento o mandado, façam-se conclusos os autos para pesquisa de endereços.
Aguarde-se o cumprimento da diligência acima identificada.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 12:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:01
Outras decisões
-
08/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721490-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA RIBEIRO MACHADO REU: DAMARIS RIZZO OLIVEIRA, GABRIEL CORDEIRO FONTOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os mandados expedidos em face da primeira ré retornaram sem cumprimento, e observando os termos da petição apresentada pela parte autora ao ID 203939401, determino a expedição de mandado de citação da Sra.
DAMARIS RIZZO OLIVEIRA, CPF: *10.***.*36-20, a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo os atos serem concretizados por meio do seguinte telefone/WhatsApp: ((61) 99573- 8501.
Aguarde-se o cumprimento da diligência.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:59
Outras decisões
-
12/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721490-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA RIBEIRO MACHADO REU: DAMARIS RIZZO OLIVEIRA, GABRIEL CORDEIRO FONTOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO da primeira ré NÃO FOI CUMPRIDO (ID 203757121) porque "(...)ela não reside no local, sendo a proprietária do imóvel, que encontra-se em obras e desocupado, segundo informação de Janio Darc Pereira Rocha, RG *29.***.*45-91/MG, funcionário do condomínio, que não soube informar se ela irá residir no imóvel após a obra ou se continuará alugando." Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 12:53:57.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
11/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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