TJDFT - 0724837-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:22
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAUL ELVIS DA SILVA TEIXEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 09:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:32
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
17/07/2024 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0724837-72.2024.8.07.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: RAUL ELVIS DA SILVA TEIXEIRA REU: GILCELIA FATIMA MACHADO RAMOS D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido liminar, ajuizada por RAUL ELVIS DA SILVA TEIXEIRA em desfavor de GILCÉLIA FÁTIMA MACHADO RAMOS.
O Autor requereu o benefício da gratuidade de justiça, porém não há elementos nos autos que retratem sua situação econômico-financeira, nem mesmo declaração de hipossuficiência.
A petição inicial também é omissa quanto à atribuição de valor à causa, ressaltando-se, desde já, que o valor da ação rescisória deve corresponder, com a devida atualização monetária, ao valor da causa originária.
Por fim, a despeito de fundamentar o pleito rescisório nos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, a narrativa fática e jurídica constante da causa de pedir não se amolda, com o rigor necessário, às hipóteses taxativas do artigo 966, sendo certo que o Autor sequer apontou a norma jurídica violada pela sentença rescindenda.
Assim sendo, faculto a emenda da petição inicial, nos termos dos artigos 99, § 2º, 319, 321, 968, inciso II, e § 3º do Código de Processo Civil, a fim de que o Autor: I – comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, os requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, ou promova o depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa; II – Atribua valor à causa, observando-se o recolhimento das custas respectivas; e III – indique, com clareza e objetividade, a correspondência entre os fatos e fundamentos jurídicos do pleito rescisório com as hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Brasília, 8 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
08/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
19/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
18/06/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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