TJDFT - 0707489-63.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:30
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CONCEICAO MATIAS DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/04/2025 09:22
Outras decisões
-
21/03/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/03/2025 09:43
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:43
Deferido o pedido de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA - CPF: *34.***.*94-04 (EXEQUENTE).
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24/01/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 08:29
Recebidos os autos
-
30/11/2024 08:29
Outras decisões
-
08/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:46
Outras decisões
-
31/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
31/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 203015344).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o executado, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
09/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
04/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de CONCEICAO MATIAS DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:08
Outras decisões
-
21/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/03/2024 12:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707489-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA REU: CONCEICAO MATIAS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a autora requerimento para instauração do cumprimento de sentença, na forma e nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC, contendo, inclusive, a qualificação completa das partes e a planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
26/02/2024 07:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:59
Outras decisões
-
21/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de CONCEICAO MATIAS DA COSTA em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707489-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA REU: CONCEICAO MATIAS DA COSTA DESPACHO Apresente a autora requerimento para instauração do cumprimento de sentença, na forma e nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
06/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
06/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:41
Publicado Edital em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 08:57
Expedição de Edital.
-
17/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
16/11/2023 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 23:32
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de CONCEICAO MATIAS DA COSTA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2023 22:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/10/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CONCEICAO MATIAS DA COSTA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 11:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Emenda suprida.
Defiro a justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
31/07/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:40
Outras decisões
-
18/07/2023 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/07/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 19:09
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/06/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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