TJDFT - 0713488-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 22:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 23:50
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 04:41
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713488-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANGELICA ANDRADE MARQUES IMPETRADO: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar impetrado, por ANGÉLICA ANDRADE MARQUES em face de ato reputado coator atribuído à GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
Narra a Impetrante que concluiu “graduação em Pedagogia em instituição reconhecida pelo MEC no ano de 2021”.
Aduz que já possuía aprovação no cargo de professor temporário da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SES/DF), entretanto, apresentou pedido de exoneração do aludido cargo, haja vista a aprovação em concurso de professor efetivo, também da SES/DF.
Assevera que foi aprovada e nomeada no último concurso público, embasado no Edital nº 31 de 2022, promovido pela Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal (SES/DF) para o cargo de professora de educação básica.
Afirma que o Edital do certame exige como requisito para o preenchimento da vaga relativa ao cargo ao qual foi aprovada que o diploma do candidato “atenda à Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP e seja fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC”.
Argumenta que “já trabalhou como professora temporária da educação básica da secretaria de educação do DF” e “utilizando o mesmo diploma foi aprovada no processo seletivo de professores temporários realizado pela Secretaria de Educação do DF, tendo trabalhado como professora temporária após o trâmite regular feito pela Secretaria”.
Assevera que, após apresentar a sua documentação para posse, recebeu uma notificação da SES/DF, com a informação “de que seu diploma não preenche os requisitos necessários para possibilitar a posse no cargo, visto que não garante a aptidão para o exercício das atribuições respectivas”.
Alega que possui diploma que atende integralmente as regras editalícias e, assim sendo, o ato administrativo que não considerou a sua documentação apta à posse no cargo para o qual foi aprovada é ilegal configura ameaça ao seu direito líquido e certo.
Tece arrazoado em prol de sua tese.
Requer a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que proceda com a sua posse, agendada para o dia 15/07/2024, com aceitação da documentação que apresentou.
Ainda em sede de liminar, pleiteia como pedido subsidiário que seja reserva a sua vaga no cargo almejado, a fim de possibilitar a sua posse, até ser proferida decisão final nos autos.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar.
Postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Acostou documentos à inicial.
A decisão de ID nº 204006130 deferiu “a tutela provisória de urgência, para, levando em conta o teor do documento de id. n.º 203995102, autorizar a posse da candidata Angélica Andrade Marques (CPF n.º *14.***.*16-03), no cargo de Professor(a) de Educação Básica da SEE-DF, mediante a subscrição do Termo de Posse Eletrônico no próximo dia 15/07/2024 (segunda-feira) concedida a gratuidade de justiça à impetrante”.
A mesma decisão, também, concedeu a justiça gratuita à Impetrante.
A certidão de ID nº 205410808 acostou aos autos informações prestadas pela indigitada Autoridade Coatora.
O DISTRITO FEDERAL, intimado, pleiteou sua admissão na lide ao ID nº 206436034.
Sustenta o Ente Distrital que a Impetrante não possui direito líquido e certo à posse no cargo do concurso especificado nos autos ante o não atendimento das regras dispostas no edital do certame, uma vez que “não fez prova da graduação em pedagogia com habilitação específica para o magistério em séries iniciais e/ou para educação infantil”.
Outrossim, defende que a Impetrante “não demonstrou ter licenciatura plena em Pedagogia que atenda o inteiro teor do contido na Resolução nº 1, de 15 de maio de 2006 - CNE/CP, na Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015 - CNE/CP e na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP”.
Alega, ainda, que o diploma apresentado pela Impetrante é de licenciatura em Pedagogia sem habilitação específica e que “não há comprovação que a licenciatura englobasse a área específica de atuação na Educação Infantil”.
Defende, também, que houve a observância das regras legais e editalícias que tratam dos requisitos necessários para o ingresso no cargo público.
Ao cabo, pugna pela denegação da segurança.
O Ministério Público se manifestou ao ID nº 206807405, informando não vislumbrar interesse na demanda que justifique sua intervenção.
O despacho de ID nº 207216413 determinou a conclusão dos autos para sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito se encontra apto à prolação de sentença, porquanto já concluídos os trâmites necessários para tanto, à luz da Lei nº 12.016/2009.
Presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, conheço do mandado de segurança.
O Mandado de Segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, discute-se a legalidade do ato administrativo que considerou que a documentação apresentada pela Impetrante para ser empossada em cargo relacionado a concurso público para professor efetivo da Secretaria de Educação do Distrito Federal não atende o edital do certame.
Da análise dos autos, infere-se que não há a configuração de ato ilegal por parte da reputada Autoridade Coatora, a qual agiu em estrita observância ao Edital que regulamentou o certame e previu claramente as exigências para posse no cargo público respectivo.
Vejamos.
Extrai-se dos autos (ID nº 203995096, pág. 10) que a Impetrante foi nomeada para o cargo de “Professor de Educação Básica – Atividades”.
No tocante ao referido cargo em que a Impetrante foi nomeada, conforme ID nº 203995098, pág. 43, consta do item 1.2.4, do Edital nº 31, de 30de junho de 2022, que regulamentou o certame, o seguinte: “ANEXO III – ATRIBUIÇÕES, HABILIDADES, ATITUDES PESSOAIS E REQUISITOS ESPECÍFICOS DOS CARGOS (...) 1.2.4 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – ATIVIDADES (CARGO 403) a) REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. (g.n.)” Outrossim, o item 3 do Edital disciplinou os requisitos básicos para a investidura nos cargos, tendo previsto no item 3.6 (ID nº 203995098, pág. 02) a necessidade de o aprovado “possuir os requisitos exigidos para o exercício do cargo, conforme o Anexo III”.
Ademais, em relação ao ato de posse, o Edital dispôs, no item 3.13, que o candidato deverá “Apresentar, no ato da posse, os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para o cargo por ocasião da posse” (ID nº 203995098, pág. 02).
Portanto, o Edital do certame foi claro em exigir para o exercício do cargo para o qual a Impetrante foi nomeada a apresentação de: a) diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil; b) ou diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP; c) ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior.
Na hipótese vertente, após a análise aprofundada dos documentos coligidos ao caderno processual, nota-se que a Impetrante apresentou nos autos (ID nº 203995102, pág. 02) Diploma de Curso Superior de Formação Pedagógica em Pedagogia, sem a demonstração de habilitação específica exigida pelo Instrumento Convocatório.
De se ressaltar que a despeito da Impetrante ter exercido o cargo de professora temporária, tal fato por si só não tem o condão de demonstrar que preenche os requisitos do cargo de Professor de Educação Básica do concurso em pauta no presente Mandamus, mormente considerando a via estreita do Mandado de Segurança e haja vista que cada certame deve observar as regras própria do Edital ao qual é regido.
Urge salientar, além disso, que a menção da Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015 no verso do Diploma apresentado pela Impetrante também não indica o atendimento da habilitação específica exigida pelo Edital para o cargo almejado, à medida que tal Resolução “Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada”.
Logo, não há evidências, a partir da análise da prova documental pré-constituída do presente Writ, de ilegalidade no ato administrativo que considerou que a Impetrante não atendeu os requisitos exigidos pelo Edital para a investidura no cargo ao qual foi nomeada.
Em outras palavras, não se observa a existência de direito líquido e certo, porquanto os elementos constantes dos autos fazem inferir que a Impetrante não ostenta a qualificação profissional exigida pelo Edital para o cargo pretendido.
Por isso, não há qualquer ilegalidade a ser sanada ou direito líquido e certo a ser tutelado.
Cabe asseverar que o edital é o instrumento regulador do concurso, ou seja, é a lei de regência do certame, vinculando as partes, devendo as normas nele contidas serem rigorosamente observadas e cumpridas, com exceção dos casos em que resta configurada flagrante ilegalidade, hipótese em que fica autorizada a intervenção do judiciário.
Como consignado, no presente caso, a prova documental dos autos revela o desatendimento pela Impetrante do Edital.
Portanto, não há como garantir sua posse no cargo para o qual foi nomeada, sob pena de violação à lei, ao edital e de restar caracterizado tratamento desigual perante a outros candidatos.
Outro não foi o posicionamento deste eg.
Tribunal de Justiça na análise de casos similares ao ora examinado, a saber: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
EDITAL.
EXIGÊNCIA.
DIPLOMA DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
LEGALIDADE.
CRITÉRIO.
NÃO CUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ocorrência de eventual irregularidade em uma das etapas do concurso público permite ao Poder Judiciário aferir a submissão do ato administrativo ao controle de legalidade, e à observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ainda que se considere que as condições e disposições editalícias constituam lei entre as partes (princípios da legalidade e da vinculação ao edital).
Logo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade constituem vetores que devem nortear a realização das etapas do concurso público, especialmente quando se considera que exigências desarrazoadas podem impedir o exercício das funções públicas por pessoas qualificadas para fazê-lo. 2.
Não obstante, não constitui qualquer vício, seja ilegalidade ou abuso de poder, a exigência no edital do certame de licenciatura plena na área de pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e (ou) para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, de modo que a não apresentação do documento exigido impede a posse de candidata, face à ausência de cumprimento do requisito imposto para o exercício do cargo. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1160711, 07101747420188070018, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que, em que pesem os argumentos da impetrante de que o cancelamento do registro de seu diploma ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, em procedimento administrativo que alega não ter observado o devido processo legal, tais alegações não têm o condão de caracterizar ato ilegal da autoridade reputada coatora, tampouco leva à desarrazoabilidade do ato que não aceitou a posse da candidata sem o preenchimento de todos os pressupostos editalícios.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
EXIGÊNCIA.
HABILITAÇÃO.
LEGALIDADE.
Não ofende o princípio da legalidade a exigência editalícia de "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena em Pedagogia ou de Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais no caso de candidatos formados até 15 de maio de 2006", para a investidura no cargo de professor de educação básica da carreira de Magistério Público do Distrito Federal.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 637183, 20090110178410APC, Relator(a): CESAR LABOISSIERE LOYOLA, , Revisor(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2012, publicado no DJE: 3/12/2012.
Pág.: 286) Desse modo, não sendo vislumbrada qualquer ilegalidade na atuação administrativa, porquanto devidamente amparada nas regras editalícias que norteou o certame, não há que se falar em concessão da segurança, sendo imperioso a revogação da decisão de ID nº 204006130 que concedeu o pleito liminar.
Dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO a segurança, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, REVOGO a decisão de ID nº 204006130 no que tange à concessão do pleito liminar.
Condeno a Impetrante ao pagamento das custas finais, caso existentes, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (decisão de ID nº 204006130).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 21:19
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:19
Denegada a Segurança a ANGELICA ANDRADE MARQUES - CPF: *14.***.*16-03 (IMPETRANTE)
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12/08/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/08/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0713488-18.2024.8.07.0018 IMPETRANTE(S): ANGÉLICA ANDRADE MARQUES ADVOGADO (A/S): MARCOS AGNELO TEIXEIRA DA SILVA (OAB/DF N.º 67.375) E OUTRO AUTORIDADE COATORA: Gerente de Seleção e Provimento da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Angélica Andrade Marques, na presente data, contra ato administrativo praticado pelo(a) Gerente de Seleção e Provimento da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal.
A impetrante afirma que é graduada em Pedagogia (Licenciatura), após conclusão do curso superior em instituição de ensino devidamente registrada pelo Ministério de Estado da Educação (MEC); atualmente, exerce o cargo de Professor(a) Temporário(a) da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, após aprovação em processo seletivo público simplificado.
Aponta que logrou ser aprovada no último concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos do magistério público distrital (conforme regras parametrizadas no Edital n.º 31, de 30/06/2022).
Assevera que “Para preenchimento da vaga em questão, o Edital do concurso exige que o diploma atenda à Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP e seja fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC (doc. 06) (...) Nessa perspectiva, devido ao preenchimento dos requisitos do Edital divulgado, a impetrante resolveu concorrer à vaga, visto que o seu diploma atende cabalmente os requisitos do Edital, conforme se pode verificar pelo verso do diploma da impetrante (doc. 07 – doc. 07.1) (...) Vale ressaltar que, a impetrante, utilizando o mesmo diploma foi aprovada no processo seletivo de professores temporários realizado pela Secretaria de Educação do DF, tendo trabalhado como professora temporária após o trâmite regular feito pela Secretaria (doc. 08). 11.
Nesse sentido, após a aprovação no concurso e o envio de toda a documentação exigida (inclusive o diploma) a impetrante recebeu um e-mail através de um canal de comunicação oficial da SEEDF informando que não havia qualquer pendência quanto à documentação enviada, e que deveria apenas aguardar orientações quanto à posse no concurso (doc. 09) (...) Entretanto, após receber a confirmação da SEEDF, a impetrante subitamente recebeu uma notificação de pendência, com a alegação de que seu diploma não preenche os requisitos necessários para possibilitar a posse no cargo, visto que não garante a aptidão para o exercício das atribuições respectivas (doc. 09.1). (...) Motivo este que não possui relação com a verdade, visto que no verso do diploma da Impetrante há a informação de que seu curso atende perfeitamente a resolução nº 2 de 20 de dezembro de 2019. (...) Portanto, considerando que a impetrante atende plenamente aos requisitos do edital e encaminhou regularmente toda a documentação exigida (incluindo o diploma adequado), e que no próximo dia 15.07.2024 haverá a posse, conforme já divulgado (doc. 10), percebe-se que o ato da impetrada gera ameaça ao direito líquido e certo da impetrante, visto que, diante da suposta pendência apontada, a impetrante seria eliminada do concurso devido à falta de apresentação da documentação no tempo hábil, o que não ocorreu.” (sic) (id. n.º 203990889, p. 2 a 4).
Na causa de pedir distante, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia da Administração Pública, “para fazer cessar o ato impugnado, DETERMINANDO, assim, que a autoridade coatora seja obrigada a aceitar a documentação apresentada pela a Impetrante, bem como possibilite a sua posse regular no concurso público no dia 15.07.2024;” (sic) (id. n.º 203990889, p. 13).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Os autos vieram conclusos na presente data, às 17h57min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir algumas questões processuais relevantes.
II.1 – Do pedido de concessão da Justiça Gratuita A impetrante formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que a requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O Edital n.º 31, de 30/06/2022, fixa que para que o(a) interessado(a) logre ser investido(a) no cargo de Professor(a) de Educação Básica da SEE-DF, é necessário apresentar diploma, devidamente registrado, de conclusão decurso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Analisando os diplomas encaminhados por Angélica Andrade Marques, infere-se que os mencionados documentos atendem aos pressupostos elencados na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP (id. n.º 203995102).
Nesse pórtico, resta devidamente delineado o fumus boni iuris.
Outrossim, revela-se patente o periculum in mora, uma vez que “a manutenção do ato impugnação poderá ocasionar na perda da oportunidade de exercer o cargo público efetivo de professora da SEEDF e, por isso, a impetrante invariavelmente começará o corrente ano sem perspectiva de exercer atividade remunerada, o que lhe acarretará, caso mantido o ato ilegal, em sérias consequências financeiras, nesse sentido, presente, também, o requisito do periculum in mora.” (sic) (id. n.º 203990889, p. 12-13).
Além disso, vale ponderar que o requerimento de tutela provisória de urgência sob exame é plenamente reversível, pois caso este Juízo, no final do curso do processo, mude a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará a publicação de ato de eliminação da candidata.
Dessa maneira, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão da liminar pretendida é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da justiça gratuita em favor da impetrante; bem como (ii) concedo a tutela provisória de urgência, para, levando em conta o teor do documento de id. n.º 203995102, autorizar a posse da candidata Angélica Andrade Marques (CPF n.º *14.***.*16-03), no cargo de Professor(a) de Educação Básica da SEE-DF, mediante a subscrição do Termo de Posse Eletrônico no próximo dia 15/07/2024 (segunda-feira).
Intime-se urgentemente a autoridade coatora, mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento da presente decisão (até o próximo dia 15/07), sem prejuízo do prazo legal que lhe será posteriormente ofertado para se manifestar nos autos do presente mandamus.
Em seguida, notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias úteis, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o CJUFAZ1A4, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELICA ANDRADE MARQUES - CPF: *14.***.*16-03 (IMPETRANTE).
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12/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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