TJDFT - 0705536-97.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:09
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
19/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:03
Homologada a Transação
-
05/11/2024 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705536-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES REQUERIDO: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A, PILOTIS IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES em desfavor LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A. e PILOTIS IMOBILIARIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que locou um imóvel com a empresa Pilotis Imobiliária, e contratou fiança prestada pela Loft Soluções Financeiras, o qual teve início em 16/02/2023.
Afirma que, em 23/01/2024 informou à locadora e a prestadora da garantia o interesse na rescisão dos contratos.
Esclarece que efetuou o pagamento, no valor de R$266,59 à requerida Loft Soluções Financeiras, proporcional ao período restante da locação.
Destaca que o contrato de fiança foi renovado indevidamente, sendo cobradas as quantias de R$2.932,53 e R$3.562,39, o que gerou a negativação de seu nome.
Assim, requer a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, além de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
A requerida Loft Soluções Financeiras apresentou defesa (ID 204244199) afirmando que o contrato teve início em 14/02/2023, sendo o pagamento realizado no valor de R$3.061,07 em 12 parcelas via cartão de crédito.
Esclarece que em 19/02/2024 a imobiliária informou que o contrato estava em processo de desocupação, razão pela qual foi cobrado o valor de R$266,59.
Informa que a rescisão do contrato somente pode ocorrer após a comunicação da imobiliária sobre a desocupação do imóvel, o que se deu em 27/03/2024.
Assevera que no dia 14/02/2024, venceu a 1ª renovação, entretanto a cobrança automática não foi possível porque o cartão reprovou a transação, o que gerou a negativação.
Informa que o contrato encontra-se cancelado, e não há obrigações remanescentes entre as partes.
Requer a improcedência do pedido.
A requerida Pilotis Imobiliária, embora citada, deixou de comparecer à audiência (ID 209600364), assim como de apresentar defesa. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedor e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Segundo a requerida Loft Soluções Financeiras, a cobrança ocorreu em razão da renovação automática do contrato.
Assim, como o débito não foi autorizado pelo cartão de crédito, o valor ficou pendente de pagamento até o dia 27/03/2024, pois a imobiliária somente informou a desocupação do imóvel em 22/03/2024.
Ocorre que a parte autora, em obediência ao disposto no item 10.3.3 do Termo de garantia (ID 204244201), comunicou à Loft Soluções Financeiras a devolução das chaves do imóvel, como se observa no documento de ID 199058023.
Ademais, a negativação foi disponibilizada em 31/05/2024 (ID 199058033), ou seja, mais de dois meses após a comunicação pelo autor e pela imobiliária da desocupação do imóvel.
Assim, se a ré tomou conhecimento da desocupação do imóvel em 22/03/2024, tendo cancelado o contrato em 27/03/2024, e a negativação do nome do autor ocorreu em 31/05/2024, portanto, mostra-se flagrantemente indevida.
A jurisprudência pátria é clara ao entender que a inclusão indevida, bem como a manutenção do nome do consumidor em cadastros de devedores, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido.
No caso dos autos, a responsabilidade pela negativação indevida é exclusivamente da Loft Soluções Financeiras, uma vez que a comunicação sobre a desocupação foi enviada pela Pilotis Imobiliária antes da inclusão indevida do nome do autor.
Destarte, mostra-se devida a indenização pelos danos morais sofridos.
Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o período em que o nome da parte autora permaneceu no órgão restritivo de crédito, o porte econômico do lesante, a quantia envolvida na espécie, a condição do ofendido, além de não configurar enriquecimento sem causa.
Desse modo, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, emerge como razoável, suficiente e imperiosa a estipulação da indenização, a título danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos nos valores de R$2.932,53 e R$3.562,39; b) CONDENAR a requerida Loft Soluções Financeiras a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação moral, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data de prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (a parte Pilotis imobiliária, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 18/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
02/09/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2024 02:20
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705536-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES REQUERIDO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., PILOTIS IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, enviei e-mail à Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância - COSIST, em cumprimento à decisão de ID 203821252, a fim de que o nome da parte requerida GRIFO IMONILIARIA LTDA -ME seja alterado no sistema PJe para PILOTIS IMOBILIÁRIA LTDA.
Certifico, ainda, que nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo e da referida decisão, REDESIGNEI a audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 02/09/2024 14:00 Sala 12 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e a parte requerida CREDPAGO e cite-se e intime-se a parte requerida PILOTIS IMOBILIÁRIA LTDA, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
15/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
15/07/2024 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
15/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:28
Deferido o pedido de MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES - CPF: *38.***.*23-94 (REQUERENTE).
-
11/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705536-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES REQUERIDO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., GRIFO IMOBILIARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 201862090, enviado para o REQUERIDO: GRIFO IMOBILIARIA LTDA - ME, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE", conforme ID 203224435).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
08/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:22
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/06/2024 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/06/2024 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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