TJDFT - 0727874-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 21:41
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:38
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
Agravo de instrumento desprovido. -
13/09/2024 18:49
Conhecido o recurso de EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*59-76 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EMERSON HOROYUKI DE QUEIROZ em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0727874-10.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: EMERSON HOROYUKI DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emerson Pereira de Oliveira contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0716197-19.2020.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de realização de busca de ativos financeiros de modo automaticamente reiterado por intermédio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) (id 200251612 dos autos originários).
O agravante alega que objetiva somente garantir a satisfação do seu crédito com a medida requerida.
Sustenta que a última pesquisa realizada por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) ocorreu há quase um (1) ano, o que é suficiente para a determinação da reiteração da consulta.
Argumenta que seu requerimento está amparado nos princípios da cooperação entre os integrantes da relação processual, duração razoável do processo e efetividade.
Menciona o art. 6º do Código de Processo Civil e o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal.
Destaca que a modalidade teimosinha foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça em atendimento às regras processuais.
Afirma que a busca reiterada de ativos financeiros sem a necessidade de renovação pelo magistrado agiliza a execução e a torna mais efetiva.
Ressalta que a determinação da medida executória ocorre sem prejuízo de posterior desbloqueio caso os valores retidos sejam impenhoráveis, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir o requerimento de busca de ativos financeiros de modo automaticamente reiterado por intermédio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) durante trinta (30) dias.
Pede o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão agravada.
O preparo não foi recolhido. É o breve relatório.
Decido.
Registro que o agravante formulou requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O Juízo de Primeiro Grau, no entanto, deferiu-lhe a benesse na decisão de id 64520098 dos autos originários.
Não conheço do requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo agravante.
O Relator poderá deferir total ou parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao receber o agravo de instrumento, desde que os seguintes pressupostos cumulativos estejam evidenciados: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil).
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que a probabilidade do provimento recursal não está presente.
A controvérsia recursal consiste em analisar a retidão da decisão que indeferiu a reiteração de diligência de pesquisa de bens pleiteada pelo agravante.
O procedimento conhecido como teimosinha visa programar automaticamente bloqueios de valores por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), sem que haja necessidade de prolação de novas decisões judiciais para dar efetividade às execuções.
A reiteração do requerimento genérico de penhora ou via utilização dos sistemas automatizados, como é o caso da teimosinha, precisa estar embasada em alguma situação que demonstre a utilidade da repetição da medida.
Isso porque a jurisprudência é firme quanto à possibilidade de reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do Juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade.[1] O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo, contudo, é insuficiente para que a reiteração da pesquisa seja deferida.
Os indícios de alteração da situação econômica do executado devem ser demonstrados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.
Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (Agravo Interno no Recurso Especial 1909060/RN, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.3.2021, Diário da Justiça Eletrônico 5.4.2021) O exame dos autos originários revela que a última pesquisa realizada por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) ocorreu em 11.8.2023 (id 1696965614 dos autos originários).
O agravante não juntou qualquer prova da alteração na situação econômica do agravado. É ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, a quem cabe envidar esforços para tanto.
Não é atribuição do Poder Judiciário realizar diligências para localização de bens de devedores em substituição à parte credora.
A ausência de demonstração de utilidade da reiteração automática das ordens de bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) impede seu deferimento, sob pena de a diligência refletir um esforço jurisdicional de tentativa e erro.
O perigo de dano prescinde de análise porquanto ausente a probabilidade do direito e ambos são requisitos cumulativos.
Concluo, em sede de cognição não exauriente, que as circunstâncias da causa foram ponderadas adequadamente na decisão agravada e que os argumentos do agravante não ensejam a reforma pretendida no presente recurso.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Ao agravado para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 9 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] REsp 1703513/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; EDcl no AgRg no AREsp 402.425/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 19/12/2013. -
09/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
08/07/2024 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705494-60.2024.8.07.0010
Eraldo de Jesus Beijo
Rozana dos Santos Beijo
Advogado: Ricardo Firmino Alves Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 11:35
Processo nº 0753591-73.2024.8.07.0016
Silvia Aparecida Batista de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 16:13
Processo nº 0707939-27.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Fernando Trajano Fernandes de Souza
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 19:00
Processo nº 0706119-94.2024.8.07.0010
Cliag Clinica de Anestesiologia de Brasi...
Antonio Uchoua Alves
Advogado: Joao Marcos de Werneck Farage
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 15:32
Processo nº 0707939-27.2024.8.07.0018
Jonatas de Paula Silva
Distrito Federal
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 11:22