TJDFT - 0705494-60.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 14:50
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no disposto no Art. 330, II e III, do CPC, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o Art. 485, VI, do CPC. -
26/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:21
Indeferida a petição inicial
-
16/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/07/2024 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705494-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ERALDO DE JESUS BEIJO REPRESENTANTE LEGAL: TATIANE DOS SANTOS BEIJO REQUERIDO: ROZANA DOS SANTOS BEIJO, ELIANE MARTINHA DE SOUSA DECISÃO Intimo a parte autora para cumprir integralmente as determinações contidas na decisão de ID 200754588, sobretudo nos itens: 3.
Juntar a certidão de matrícula do imóvel descrito na inicial; 4.
Esclarecer a inclusão de ROZANA DOS SANTOS BEIJO no polo passivo, considerando que o imóvel está sendo ocupado por ELIANE MARTINHA DE SOUSA e que, na ação de imissão na posse, a legitimidade para figurar no polo passivo é do ocupante do imóvel.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2024 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para IMISSÃO NA POSSE (113)
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14/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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