TJDFT - 0706164-98.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 23:52
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706164-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WILSON DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE WILSON DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos.
O requerente alega que é segurado da requerida e sofreu um acidente sem vítimas no dia 18/01/2024, por volta das 16h15, na BR-430, em Bom Jesus da Lapa – BA.
Informa que o acidente ocorreu devido ao estouro do pneu dianteiro, que resultou na perda de controle do veículo, levando-o a sair da pista e colidir com árvores, percorrendo cerca de 200 metros mata adentro.
Após o sinistro, salienta que acionou a seguradora para remoção do veículo, sendo necessário um caminhão “MUNCK”, que só chegou no dia seguinte, obrigando o requerente e sua família a passarem a noite no local.
Aduz que o veículo foi levado para Guanambi – BA, e a seguradora prometeu fornecer transporte para o requerente e seus familiares, o que não ocorreu.
Sem alternativa, tiveram que se hospedar em uma pousada e, no dia seguinte, alugar um transporte particular para retornar a Brasília – DF.
Apesar da abertura do aviso de sinistro, afirma que a seguradora não prestou o suporte adequado, negando reembolso de despesas com alimentação e transporte.
Além disso, mesmo transcorridos mais de seis meses, o veículo não foi devolvido e a seguradora não forneceu carro reserva nem concluiu o reparo.
Diante disso, e alegando má prestação dos serviços pelo réu, o autor pleiteia: a) o valor de R$ 4.400,00, a título de danos materiais, referente às despesas com transporte e alimentação; b) a quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais; c) a reparação do veículo assumindo todos os custos, ou, em caso de perda total, o pagamento do valor de mercado na data do sinistro.
Em decisão de ID 212541690, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Contestação pela ré ao ID 216372357.
A seguradora argumenta que prestou toda a assistência ao autor, incluindo o guincho e transporte, mas houve divergências quanto ao número de passageiros, resultando no cancelamento do serviço.
Contesta o reembolso de despesas por falta de comprovação e por já ter indenizado valores de transporte e hospedagem.
Afirma que o veículo teve perda total e que a indenização integral foi devidamente paga, não cabendo novo pagamento com base na tabela FIPE.
Rejeita o pedido de danos morais por ausência de conduta ilícita e prejuízo comprovado, alegando tentativa de enriquecimento sem causa.
Por fim, pede a improcedência da ação e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Réplica ao ID 220165550.
Em decisão ao ID 225332042, o Juízo decide pela desnecessidade de dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Não foram arguidas preliminares.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito A controvérsia da presente demanda gira em torno da alegação do autor de que houve falha na prestação do serviço de assistência veicular pela ré e de que não foi devidamente ressarcido pelas despesas suportadas em decorrência do sinistro.
Além disso, pleiteia compensação por danos morais, sob o argumento de que a conduta da seguradora lhe causou transtornos significativos.
Cumpre destacar que o contrato de seguro possui natureza consumerista, estando sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que concerne ao dever de informação, transparência e cumprimento das obrigações assumidas.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a seguradora responde objetivamente pela adequada prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em análise, não há elementos que justifiquem a procedência dos pedidos formulados pelo autor.
A seguradora demonstrou ter cumprido com suas obrigações contratuais, providenciando a remoção do veículo e disponibilizando transporte para o autor e seus familiares.
A alegação de ausência de assistência não se sustenta, uma vez que o cancelamento do transporte ocorreu por divergência quanto ao número de passageiros informado pelo próprio autor, sem que houvesse nova solicitação tempestiva do serviço.
Além disso, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, o demandante não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço, tampouco a efetiva realização de despesas que justificassem o reembolso pleiteado.
A ausência de comprovação documental dos supostos gastos reforça a improcedência dos pedidos indenizatórios.
No que tange ao reembolso de despesas, observa-se que os valores pleiteados a título de alimentação não encontram amparo nas condições gerais da apólice (ID 216372360).
Quanto aos custos com transporte, verifica-se que o autor já foi reembolsado pela seguradora, sendo indevida a pretensão de novo ressarcimento, sobretudo diante da ausência de notas fiscais que comprovem o dispêndio efetivo de valores adicionais.
No que se refere ao veículo sinistrado, a perda total foi constatada durante o processo de reparação, o que ensejou o pagamento integral da indenização securitária.
O autor, inclusive, assinou a documentação necessária para a transferência do salvado à seguradora, o que evidencia sua ciência e concordância com o procedimento adotado (ID 216372376).
Assim, inexiste fundamento jurídico para a condenação da ré ao pagamento da tabela FIPE ou à devolução do veículo.
Por fim, quanto à compensação por danos morais, também nada a prover.
Os danos morais devem ser reservados a situações em que há efetiva violação a direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso.
A conduta da ré foi pautada no cumprimento do contrato, inexistindo qualquer ato ilícito, falha grave na prestação do serviço ou ofensa à dignidade do autor.
Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que meros aborrecimentos e insatisfações não são suficientes para ensejar compensação pecuniária, sob pena de banalização da indenização por dano moral.
Diante do exposto, não havendo comprovação de falha na prestação dos serviços, prejuízos materiais não ressarcidos ou violação a direitos extrapatrimoniais do autor, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Da litigância de má-fé Por fim, a despeito da identificação da improcedência das pretensões do autor, não vislumbro a configuração dos elementos necessários para reconhecimento de sua litigância de má-fé, conforme sustentado pela ré.
De fato, somente se mostra imbuído pela má-fé o litigante que, agindo de maneira maldosa e proposital, visa a causar dano à contraparte, de modo que "se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed.
São Paulo: RT. p. 213).
Assim, tendo em vista a não presunção da má-fé e o reconhecimento da possibilidade do livre exercício do direito de ação, a identificação da litigância de má-fé careceria da comprovação inequívoca do mero intuito de prejudicar a requerida, o que não se faz presente no caso.
Reforço, ainda, que, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, o colendo Superior Tribunal de Justiça pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (3ª Turma, Resp 418342-PB, DJU de 05.08.2002, p. 337, rel. o e.
Min.
Castro Filho).
Ademais, como já destacado, as infrações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois a propositura da demanda constitui direito subjetivo da parte.
Assim, não identificada a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado artigo 80, não merece acolhimento o pedido de condenação do requerente nas penas de litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JOSE WILSON DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça a ele deferida.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
25/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
25/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
14/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 10:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Anote-se a conclusão para a sentença. -
10/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:23
Outras decisões
-
07/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:50
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA SILVA OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706164-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WILSON DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 210704987.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE WILSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *01.***.*50-49 (REQUERENTE).
-
11/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2024 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706164-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WILSON DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Intimo a parte autora, pela derradeira vez, para cumprir integralmente as determinações contidas na decisão de ID 203693865, e regularizar a representação processual do autor, com a apresentação de procuração outorgada ao patrono cadastrado nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 08:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706164-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WILSON DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1 - Comprovar da efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos os seus comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos de TODAS as contas bancárias do autor e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos; 2 - Regularizar a representação processual do autor, com a apresentação de procuração outorgada ao patrono cadastrado nos autos. 3 - Apresentar a apólice do seguro contratado pelo autor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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