TJDFT - 0713488-18.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/06/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713488-18.2024.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANGÉLICA ANDRADE MARQUES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. concurso público. professor de educação básica. curso superior em formação pedagógica. diploma. validade. habilitação específica. desnecessidade. 1.
O diploma registrado de curso superior em formação pedagógica, equivalente à licenciatura plena, é suficiente para garantir a posse em concurso de professor da educação básica da SES/DF. 2.
Afastada a norma editalícia que, extrapolando o estabelecido na LDB (62), exige do licenciado em Pedagogia habilitação específica para magistério da educação infantil e dos cinco primeiros anos do ensino fundamental.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Deu-se provimento ao recurso.
O recorrente alega violação ao artigo 62 da Lei 9.394/1996 – Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional, asseverando ser inadmissível a posse de candidata de concurso público que não detém a qualificação acadêmica tal como exigida no instrumento convocatório e na legislação aplicável, a saber, a habilitação específica para magistério em séries iniciais e/ou educação infantil.
No aspecto, colaciona ementa de julgado do STJ, com a qual pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito, quanto à apontada violação ao artigo 62 da Lei 9.394/1996 e quanto ao correlato dissenso interpretativo.
Com efeito, a matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional.
A divergência, por seu turno, foi apresentada nos termos da legislação aplicável, o que reforça a conveniência da submissão do recurso à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
20/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/05/2025 15:49
Recurso especial admitido
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19/05/2025 13:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/05/2025 13:09
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/05/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713488-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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21/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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21/04/2025 14:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/04/2025 20:19
Recebidos os autos
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18/04/2025 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/04/2025 12:52
Juntada de Petição de recurso especial
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27/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:52
Conhecido o recurso de ANGELICA ANDRADE MARQUES - CPF: *14.***.*16-03 (APELANTE) e provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 20:15
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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08/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/11/2024 22:31
Recebidos os autos
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06/11/2024 22:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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