TJDFT - 0713459-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 17:18
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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23/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:45
Determinado o arquivamento
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23/10/2024 14:45
Homologada a Desistência do Recurso
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23/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:55
Outras decisões
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27/09/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713459-65.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: DAVINEI BARBOSA MARQUES Requerido: SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 212111076.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024 às 15:47:37.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
24/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:26
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 23:28
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA, confirmando a liminar, para determinar à autoridade coatora que aceite o diploma fornecido pela impetrante para a contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal da Secretaria de Estado de Educação, assegurando-lhe o direito à nomeação e posse, se cumpridas as demais exigências editalícias.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, em razão de previsão legal (artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09).Concedida a segurança, consoante previsão legal, impõe-se a remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/09).Caso haja interposição de Apelação e de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
22/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:11
Concedida a Segurança a DAVINEI BARBOSA MARQUES - CPF: *80.***.*69-87 (IMPETRANTE)
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22/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/08/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713459-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Inscrição / Documentação (10372) IMPETRANTE: DAVINEI BARBOSA MARQUES IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por DAVINEI BARBOSA MARQUES contra ato coator atribuído ao SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADU DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da inicial, a presente ação mandamental foi ajuizada em razão da negativa da Administração Pública em aceitar o diploma fornecido pelo impetrante para o provimento do cargo de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, nos termos do Edital n. 31/2022 da Secretaria de Estado de Educação.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e requereu a gratuidade da justiça.
Vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
Já anotada no sistema.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
Na espécie, em juízo de cognição sumária, própria para o momento processual, verifico haver a presença simultânea dos requisitos necessários para a concessão da liminar vindicada, na medida em que a prestação jurisdicional requerida, na medida em que a recusa em aceitar o diploma de Licenciatura em Pedagogia (IDs 203937863 e 203937873), aparentemente, contraria o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que vem considerando o referido diploma como equivalente à licenciatura plena, consoante arestos a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
PROFESSOR.
PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA.
LICENCIATURA PLENA.
EQUIVALÊNCIA.
I - Nos termos da Resolução nº 2/97 do Conselho Nacional de Educação-CNE, o certificado de programa especial de formação pedagógica equivale à licenciatura plena.
Assim, a apresentação do aludido certificado, emitido por instituição reconhecida pelo MEC e devidamente registrado, demonstra o atendimento ao requisito editalício referente à licenciatura plena na Matéria a ser lecionada.
Sentença reformada.
Segurança concedida.
II – Apelação provida. (TJ-DFT, 6ª TURMA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL n. 0700824-57.2021.8.07.0018, Rel.
Desa.
Vera Andrighi, data de julgamento: 26/08/2021) Há, portanto, a probabilidade do direito vindicado, ao passo em que a urgência restou evidenciada pela própria situação fática controvertida, haja vista que o certame se encontra em andamento e a demora em conceder a prestação jurisdicional requerida ostenta o potencial de gerar prejuízos irreparáveis à parte impetrante e ao próprio concurso público, que futuramente teria que lidar com novas reclassificações.
Com base nas razões expendidas, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para suspender a eficácia do ato administrativo impugnado, garantindo à impetrante a reserva de vaga até ulterior deliberação judicial.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê-se ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, a fim de que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Ao CJU: retifique-se o cadastro processual, fazendo-se constar como autoridade coatora o SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a DAVINEI BARBOSA MARQUES - CPF: *80.***.*69-87 (IMPETRANTE).
-
12/07/2024 18:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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