TJDFT - 0713359-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do DF em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUANA APARECIDA COSTA BRANDAO em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713359-13.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: LUANA APARECIDA COSTA BRANDAO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 209728949.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
E -
04/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUANA APARECIDA COSTA BRANDAO em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713359-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUANA APARECIDA COSTA BRANDAO IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUANA APARECIDA COSTA BRANDÃO em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, indicado como autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a impetrante que participou do concurso público promovido pela Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), regido pelo Edital n.º 31, de 30 de junho de 2022, para o cargo de professor de educação básica em atividades (40 horas).
Aduz que foi classificada na posição 71ª nas cotas de hipossuficientes.
Para a posse no referido cargo, diz que apresentou toda a documentação exigida pelo edital, com a inclusão do certificado de conclusão do curso e o histórico escolar, que comprovam a sua habilitação para o cargo.
Contudo, foi informada, pela parte impetrada, que o seu diploma estava em dissonância com o Edital n.º 32/2022, e que este deveria atender ao inteiro teor do contido na Resolução n.º 2, de 20 de dezembro de 2019-CNE/CP.
Relata que apresentou diploma acompanhado de histórico de licenciatura plena em pedagogia, tendo amparo legal na Resolução CNE/CP n.º 2, de 20 de dezembro de 2019, com certificado registrado sob o n.º 593, no livro 04, folha 34.
Outrossim, aduz que a faculdade Intervale, que lhe concedeu o diploma, é devidamente reconhecida pelo MEC, nos termos da Portaria n.º 568, MEC/SESE, de 06/08/2015.
Reverbera, assim, que os documentos apresentados são hábeis e eficazes para comprovar o requisito de escolaridade solicitado e que a exigência de apresentação do diploma original, como único meio apto a comprovar a habilitação profissional, não é razoável, não podendo, portanto, ser prejudicada por fato alheio à sua vontade.
Em sede liminar, requer seja determinado à SEE/DF que reconheça a validade do diploma apresentado e garanta a sua posse no cargo de professora de atividades.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada a emenda à inicial (ID 203799165).
A parte autora apresentou emenda à inicial e recolheu as custas iniciais (ID 203841906).
A emenda foi parcialmente acolhida.
Foi DEFERIDA a liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa que inadmitiu os documentos apresentados pela impetrante, os quais devem ser validados para fim de demonstrar a sua habilitação profissional no cargo pretendido, sob pena de multa de R$ 50.000,00 ao responsável pela análise do documento (ID 203908828).
A impetrante apontou a autoridade tida como coatora (ID 203947988).
O Distrito Federal requereu a sua admissão no feito e pugnou pela denegação da segurança (ID 206112669).
A autoridade coatora prestou informações (ID 206637202).
A parte impetrante apresentou petição em ID 207934506.
O MPDFT oficiou pela concessão da segurança (ID 208184018).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança.
Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante participou do concurso público da Secretaria de Educação do DF, para o cargo de professor da educação básica, tendo sido aprovada em todas as etapas.
Após, foi convocada para apresentação da documentação exigida pelo edital, para fins de posse.
Contudo, a Gerência de Seleção e Provimento do certame recusou o diploma apresentado pela impetrante, motivado no fato de não estar de acordo com o edital.
A impetrante pretende, portanto, com o presente mandamus, ser empossada no cargo de professora, diante da negativa da SEE/DF, que considera que o diploma apresentado não atende às exigências da Resolução n.º 2, de 20 de dezembro de 2019-CNE/CP, ao menos em relação ao componente curricular de atividades (ID 207660385, pág. 2).
Pois bem.
Ao que se depreende dos autos, a documentação apresentada pela impetrante, certificado de conclusão do curso de pedagogia e histórico escolar (ID 203771669 e 203771670), evidenciam que está devidamente habilitada para o cargo.
Na hipótese, verifica-se que o Edital Normativo n.º 31, de 30 de junho de 2022, destinado ao preenchimento de vagas ao cargo de Professor da Educação Básica, trouxe as seguintes regras a respeito da habilitação necessária para o desempenho das respectivas funções: 1.2.4 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – ATIVIDADES (CARGO 403) a) REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019-CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
A impetrante afirma que concluiu o curso de graduação em pedagogia, em instituição reconhecida pelo MEC no ano de 2022, e que o diploma atende à Resolução n.º 2, de 20 de dezembro de 2019-CNE/CP, havendo declaração específica da Universidade acerca do atendimento à mencionada resolução (ID 203771669 e 203771670). É evidente que o edital exige o diploma de conclusão de curso e a administração, adstrita ao edital, agiu corretamente ao recusar os documentos enviados pela impetrante.
Por outro lado, os documentos comprovam que a impetrante cumpre integralmente os requisitos para admissão e posse no cargo, pois concluiu o curso superior.
No caso, a instituição de ensino responsável pela expedição do diploma informou que está encerrando suas atividades e o diploma ainda não foi expedido (ID 203771676).
A impetrante não pode ser impedida de tomar posse em razão de mera formalidade, ou seja, expedição do diploma, o que não ocorreu por fato exclusivo da instituição de ensino.
Os documentos apresentados são suficientes para preencher os requisitos exigidos no edital, pois evidenciam a habilitação técnica e profissional da impetrante.
O certificado apresentado confere o título de licenciada em pedagogia, com habilitação especial, devidamente reconhecido pelo MEC.
Não se pode considerar como razoável o ato que negou posse à impetrante no cargo público por ausência de diploma original, devendo a regularidade do registro profissional e o histórico escolar ser considerados documentos hábeis a demonstrar a efetiva habilitação profissional, em consonância com os princípios constitucionais em detrimento do formalismo exacerbado, não havendo falar em prejuízo para a Administração Pública.
Obviamente que na situação em comento o candidato já passou por todas as etapas de aproveitamento de conteúdo e avaliações que se exigem para a conclusão do nível superior de ensino e obtenção do diploma, não sendo razoável diferenciá-lo pela presença ou ausência do diploma original, mormente quando comprovou, com a cópia de outros documentos, sua habilitação profissional.
Nessa esteira, a exigência feita pela Secretaria de Estado de Educação do DF, diante dos vários documentos apresentados pelo candidato, se esmera em um formalismo exacerbado, desprestigiando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados pelo texto constitucional, malferindo o direito da impetrante de tomar posse no cargo público que logrou aprovação.
Nesse diapasão, embora o edital seja a lei do concurso público, a Administração Pública se subordina, dentre outros, ao princípio da legalidade, cujo exame não se resume apenas à singela análise de adequação às normas do edital do certame, mas, ainda, ao acurado exame da razoabilidade e proporcionalidade que deverão nortear o agente público na seara administrativa.
Assim, padece de razoabilidade a recusa do documento fornecido pela impetrante se, ante as peculiaridades do caso em tela, houve inequívoca demonstração de que possui a habilitação necessária para o exercício do cargo público.
Portanto, na seara judicial, é perfeitamente possível a flexibilização da estrita legalidade adotada pela Administração Pública com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade alçados a cânones inerentes à Carta Republicana de 1988.
José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 20ª edição, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008, p. 47) observa que "os doutrinadores têm considerado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como valores que podem ensejar o controle da discricionariedade, enfrentando situações que, embora com aparência de legalidade, retratam verdadeiro abuso de poder.
Referido controle, entretanto, só pode ser exercido à luz da hipótese concreta, a fim de que seja verificado se a Administração portou-se com equilíbrio no que toca aos meios e fins da conduta, ou o fator objetivo da motivação não ofende algum outro princípio, como por exemplo, o da igualdade, ou ainda se a conduta era realmente necessária e gravosa sem excesso".
O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou favoravelmente ao controle dos atos administrativos sob o prisma da proporcionalidade: Agravo Interno.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Ato normativo municipal.
Princípio da proporcionalidade.
Ofensa.
Incompatibilidade entre o número de servidores efetivos e em cargos em comissão.
Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam.
Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local.
Agravo improvido." (RE n° 365.368, 1ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Julgamento em 22/05/2007).
Desta forma, como a documentação apresentada pela impetrante atende às exigências previstas no edital, conclui-se que há violação ao seu direito líquido e certo.
A recusa em validar tal documento para fins de comprovar a habilitação profissional viola o direito líquido e certo desta a ter acesso ao cargo.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
POSSE.
EDITAL.
PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA.
EQUIVALÊNCIA.
LICENCIATURA PLENA.
ART. 10 DA RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 02/97.
REQUISITOS EXIGIDOS.
PREENCHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese o edital do certame ser lei entre as partes, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, o ordenamento jurídico, por meio do controle de legalidade, permite a reparação dos atos administrativos para afastar o excesso de formalismo em detrimento de outros interesses, como no caso em apreço.
Isto quer dizer que a razoabilidade vai se alinhar à congruência lógica entre as situações postas e as decisões administrativas.
Com efeito, a ratio da exigência editalícia acerca da qualificação dos pretendentes ao cargo ofertado em concurso público de seleção decorre da racional necessidade de qualificação mínima do candidato.
Logo, a qualificação maior tal como aquela apresentada pelo impetrante somente haveria de causar-lhe maior recomendação ao cargo, e não o seu afastamento, como assim ilegalmente determinou o ato administrativo impugnado. 2.
O edital foi claro ao exigir como requisito diploma de conclusão de curso de licenciatura plena em matemática, o que foi cumprido com a apresentação do certificado de conclusão do programa especial de formação pedagógica de docentes para disciplinas do currículo do ensino fundamental, médio e de educação profissional em nível médio, com carga horária de 810 horas/aula, que expressamente certifica a equivalência com licenciatura plena na disciplina matemática, na forma da Resolução CNE/CEB 02/97 que, em seu art. 10, dispõe que o diploma em questão é equivalente à licenciatura plena. 3.
Verificando-se que candidato preencheu o requisito exigido pelo certame com a apresentação de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em matemática e, portanto, o ato impugnado há de ser considerado ilícito por excesso do formalismo, para fins de concessão da segurança pretendida. 4.
Consoante decidido por esta Corte: Se a finalidade do concurso público é selecionar os mais capacitados para o exercício do serviço público, inexiste qualquer desrespeito a vinculação do instrumento convocatório e ao princípio da isonomia ao convocar candidato que atende a todas as condições, e ainda, as supera com graduação superior. (Acórdão nº 1009440). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo n. 07036883920198070018.
Acórdão n. 1242411. 1ª Turma Cível.
Relator: CARLOS RODRIGUES.
Publicado no DJE: 04/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Concessão da segurança, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONFIRMO a medida liminar concedida e CONCEDO A SEGURANÇA para anular a decisão administrativa que inadmitiu os documentos apresentados pela impetrante, os quais devem ser validados para fins de demonstrar a sua habilitação profissional no cargo pretendido, sob pena de multa de R$ 50.000,00 ao responsável pela análise do documento, tudo nos termos da fundamentação alhures.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Não há condenação em honorários de sucumbência, conforme art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pelos impetrados.
Sentença registrada eletronicamente e submetida a reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a impetrante; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposta apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:31
Concedida a Segurança a LUANA APARECIDA COSTA BRANDAO - CPF: *06.***.*09-08 (IMPETRANTE)
-
22/08/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/08/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2024 22:54
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do DF em 31/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LUANA APARECIDA COSTA BRANDAO em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713359-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUANA APARECIDA COSTA BRANDAO IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I.
Acolho, em parte, a emenda à inicial.
Custas recolhidas adequadamente e pedido esclarecido.
Todavia, não houve indicação correta da autoridade coatora.
O Distrito Federal é pessoa jurídica interessada, que integra o polo passivo como tal.
Ocorre que o mandado de segurança visa impugnar ou questionar ato de autoridade, que é a coatora.
O DF não é autoridade.
Portanto, deverá, em 15 dias, indicar a autoridade coatora.
A autoridade coatora é aquele que recusou o documento apresentado.
De qualquer forma, para não prejudicar a impetrante, passo a apreciar a liminar.
A impetrante participou do concurso público da Secretaria de Educação do DF, para o cargo de professor da educação básica, tendo sido aprovada em todas as etapas.
Após, foi convocada para apresentação da documentação exigida pelo edital, para fins de posse.
A gerência de seleção e provimento do certame recusou o diploma apresentado pela autora, motivado no fato de não estar de acordo com o edital.
Todavia, ao que se depreende dos autos, a documentação apresentada pela impetrante, certificado de conclusão do curso de pedagogia e histórico escolar, evidenciam que está devidamente habilitada para o cargo. É evidente que o edital exige o diploma de conclusão de curso e a administração, adstrita ao edital, agiu corretamente ao recusar os documentos enviados pela impetrante.
Por outro lado, os documentos comprovam que a impetrante cumpre integralmente os requisitos para admissão e posse no cargo, pois concluiu o curso superior.
No caso, a instituição de ensino responsável pela expedição do diploma informou que está encerrando suas atividades e o diploma ainda não foi expedido.
A impetrante não pode ser impedida de tomar posse em razão de mera formalidade, ou seja, expedição do diploma, o que não ocorreu por fato exclusivo da instituição de ensino.
Os documentos apresentados são suficientes para preencher os requisitos exigidos no edital, pois evidenciam a habilitação técnica e profissional da impetrante.
O certificado apresentado confere o título de licenciada em pedagogia, com habilitação especial, devidamente reconhecido pelo MEC.
Portanto, a recusa em validar tal documento para fins de comprovar a habilitação profissional viola o direito líquido e certo da impetrante a ter acesso ao cargo.
Por outro lado, há risco de ineficácia do provimento final ou urgência, porque o certame já está em fase de regularização de documentos, para posse iminente.
Isto posto, DEFIRO a liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa que inadmitiu os documentos apresentados pela impetrante, os quais devem ser validados para fim de demonstrar a sua habilitação profissional no cargo pretendido, sob pena de multa de R$ 50.000,00 ao responsável pela análise do documento.
Após a emenda, intime-se para cumprimento da liminar.
Após a emenda, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora em 10 dias, para informação.
Se não apresentada emenda, venham conclusos para extinção.
Dê-se ciência ao DF, pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito.
Após, ao MP.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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