TJDFT - 0702569-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PROVA DA POSSE OU DOMÍNIO.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença que rejeitou embargos de terceiro opostos para desconstituição de penhora incidente sobre imóveis.
Os apelantes alegam cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória, legitimidade ativa de uma das partes, incorreção no valor da causa e negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, sustentam que detêm a posse dos imóveis e que a penhora deve ser levantada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) analisar a legitimidade ativa de uma das partes; (iii) avaliar a correção do valor da causa; e (iv) determinar se há prova suficiente da posse ou domínio dos imóveis pelos embargantes para justificar a desconstituição da penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir sua produção quando entender que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção (Código de Processo Civil - CPC, arts. 370 e 371).
A ausência de instrução probatória não configura cerceamento de defesa quando a decisão é fundamentada em prova documental robusta. 4.
A parte ilegítima não figura nos contratos principais como parte adquirente dos imóveis, tendo ingressado apenas como "terceiro interessado" no termo aditivo, razão pela qual correta a sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa. 5.
Nos embargos de terceiro, cabe ao embargante fazer prova sumária de sua posse ou domínio sobre os bens penhorados (CPC, art. 677).
A ausência de registro da transmissão dos imóveis ao embargante, aliada à falta de comprovação da posse efetiva e anterior à penhora, inviabiliza o levantamento da constrição judicial. 6.
A sentença analisou todos os fundamentos apresentados, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois a mera insatisfação da parte com o entendimento adotado não configura omissão ou nulidade. 7.
Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inciso III, e 11 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a formação da convicção do magistrado. 2.
A ilegitimidade ativa deve ser reconhecida quando a parte não figura como adquirente nos contratos principais e apenas atua como "terceiro interessado". 3.
Para o levantamento da penhora, o embargante deve demonstrar posse efetiva e anterior à constrição, não bastando alegações genéricas ou documentos insuficientes. 4.
A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza pela mera discordância com os fundamentos da sentença, desde que devidamente motivada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 355, inciso I, 674, § 1º, 677 e 85, §§ 2º, 3º, 4º, inciso III, e 11; CF/1988, art. 93, inciso IX.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1601617, 07173578520218070020, Rel.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE 17.08.2022; TJDFT, Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Rel.
Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, DJE 11.07.2020; TJDFT, Acórdão 1716874, 07117188520228070009, Rel.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE 13.07.2023. -
17/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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09/09/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702569-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AGROPECUARIA CARACOL LTDA, ERNANI DOS SANTOS FERRAZ EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER, CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGROPECUARIA CARACOL LTDA. e ERNANI DOS SANTOS FERRAZ, ao ID nº 200955702, em face da Sentença (ID nº 199689466).
Para tanto, os Embargantes alegam a existência de omissão, consubstanciada na ausência de deferimento dos pleitos probatórios, bem assim contradição, em razão da improcedência dos pedidos autorais.
Requerem, assim, a integração do decisum.
Manifestação da parte embargada (TERRACAP) ao ID nº 23400870.
Certidão de ID nº 203824844 atestou o decurso do prazo concedido ao Requerido CARLOS HENRIQUE.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão os Embargantes.
Analisando a sentença publicada, não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
Não há que se falar em omissão do Juízo em relação aos pedidos probatórios (testemunhal e pericial), eis que a fundamentação da Sentença é clara.
Vejamos. (...) Sendo assim, e considerando-se a situação do caso vertente, cujos bens penhorados têm matrículas individualizadas, pode-se, com segurança, afirmar que, por ocasião da constrição – deferida no dia 15 de setembro de 2021 e averbada em 13 de outubro de 2021 – inexistia no registro imobiliário qualquer indicativo de que os bens pertenciam à AGROPECUÁRIA CARACOL LTDA. ou mesmo a ERNANI DOS SANTOS FERRAZ.
Viu-se que os imóveis de matrículas nº 102 e nº 103 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ananás/TO, foram transmitidos a Carlos Henrique de Almeida (a parte executada), mediante escrituras públicas de 11 de maio de 2001 e de 13 de setembro de 1994, respectivamente.
Porém, anteriormente às penhoras efetivadas, nada indicava que os imóveis tinham sido transmitidos à parte Embargante, já que Carlos Henrique de Almeida não os negociou com elas em 2011, mas sim com Airton Garcia Ferreira.
Em 2014, por ocasião do aditivo contratual levado a efeito, Ernani dos Santos Ferraz agiu como “terceiro interessado” – tanto é que foi excluído do polo ativo da lide, com base, também, no fato de ter agido como representante da Deseret Mineração Ltda.
Deve também ser levado em consideração que a Agropecuária Caracol Ltda. no único contrato de compra e venda que figurou (ID 190661818, página 4), atuou como parte Vendedora e não como Promitente Compradora.
Nos embargos de terceiro, o Embargante tem o ônus de provar a posse exercida sobre o bem que visa proteger da constrição judicial.
Essa posse deve ser demonstrada de forma efetiva e precisa ser anterior à penhora, de modo a caracterizar a legítima proteção do bem.
Além disso, é necessário que ele prove que exerceu essa posse de boa-fé, ou seja, de forma honesta e sem conhecimento de qualquer vício ou irregularidade que pudesse afetar a sua legitimidade.
No caso em que, por ocasião da penhora, não existia indicativo na matrícula imobiliária de que o imóvel tinha sido transmitido anteriormente ao Embargante e este não conseguiu comprovar a posse anterior e exercida de boa-fé, o pedido feito nos embargos de terceiro deve ser julgado improcedente.
Isso porque a ausência de registro da transmissão anterior aliada à falta de prova da posse anterior do Embargante indica a inexistência de direito sobre o bem alegado, não sendo possível acolher sua pretensão. (...) Veja-se que o termo aditivo ao contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel rural, datado de 17/06/2011, representa verdadeira tentativa de cumprimento das obrigações contratuais entre Carlos Henrique e Airton Garcia Ferreira.
Neste ajuste, os Embargantes participaram como “terceiros interessados”, por terem adquirido a Agropecuária Caracol Ltda., e não, propriamente, os imóveis.
Ademais, não houve comprovação das obrigações assumidas pelo comprador original, Airton, nem das condições futuras estabelecidas no contrato, como o pagamento relacionado à matrícula nº 103 em questão.
A transferência de propriedade por Carlos Henrique para a Agropecuária Caracol estava condicionada ao cumprimento de uma obrigação pelo comprador, conforme previsto no aditivo.
Contudo, não há evidências nos autos de que esse aditivo tenha sido cumprido – fato não provado somente pela juntada dos contratos –, nem de que os Embargantes exerçam posse sobre as áreas em questão. (...)" Com efeito, a produção probatória pretendida pelos Embargantes não seria suficiente para infirmar o posicionamento adotado, nem tampouco útil ao desate do feito.
Fato é que a pretensão dos Embargantes se volta, na realidade, à modificação do entendimento externado pelo magistrado, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, pois servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, logo não se presta ao reexame da matéria de mérito. 2.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. 3.
Não há necessidade, nesse caso, de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.(Acórdão 1855515, 07090493220228070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a improcedência da pretensão inaugural, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
O presente pronunciamento é parte integrante da Sentença (ID nº 199689466).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 04:03
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/06/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 10:55
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:55
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/06/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:32
Determinada a citação de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EMBARGADO), ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EMBARGADO) e CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*81-00 (EMBARGADO)
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21/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/03/2024 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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