TJDFT - 0025858-33.2015.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/10/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/09/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 09:33
Transitado em Julgado em 11/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MANUS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - EPP em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0025858-33.2015.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: ANA LUCIA ALVES DE CARVALHO, ANGELA MARIA DA SILVA CONCEICAO, MANUS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II pleiteia em desfavor de ANA LUCIA ALVES DE CARVALHO, ANGELA MARIA DA SILVA CONCEICAO e MANUS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - EPP.
Trata-se de execução de instrumento particular de confissão de dívida (id 56761112).
Decisão de id 56761374, datada de 24/02/2017, determinou a suspensão do feito nos termos do art. 921, CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impõe-se o julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
A pretensão de cobrança ora narrada se submete ao prazo de prescrição de 05 anos, conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Ocorre que o débito cobrado trata-se de dívida líquida constantes de instrumento particular.
No mesmo sentido entende o TJDFT.
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA.
LÍQUIDA.
INSTRUMENTO.
PARTICULAR.
AUSÊNCIA.
BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INTERCORRENTE.
CURSO.
PROCESSO. 1.
A prescrição no curso da execução inicia-se decorrido um (1) de suspensão do processo caso o credor não localize o devedor ou bens penhoráveis. 2.
A execução prescreve no mesmo prazo da pretensão.
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco (5) anos. 3.
A suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pelo Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) durou entre 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020. 4.
A prescrição intercorrente sujeita-se apenas às condições objetivas de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o decurso do prazo e o respeito ao procedimento estipulado.
Os requerimentos apresentados pelo credor não impedem a fluência do prazo. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1884327, 00114614320138070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
APARELHAMENTO.
INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL.
DÍVIDA LÍQUIDA INSERTA EM INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, §5º, I).
PEDIDO ACOLHIDO.
FASE EXECUTIVA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
EXECUTADOS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CONSTRIÇÃO DEFERIDA E EFETIVADA.
INTERRUPÇÃO DO INTERREGNO PRESCRICIONAL.
OCORRÊNCIA.
NOVOS BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS.
CRISE PROCESSUAL DERIVADA DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO.
PROCEDIMENTO LEGALMENTE ORDENADO (CPC, ART. 921, III, E §§).
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
INÍCIO DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
CREDOR.
INÉRCIA.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRANSCURSO DA PANDEMIA DE COVID-19 CONFORME NORMATIZAÇÃO (LEI Nº 14.010/2020).
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DATA DA EFETIVA DESCONSTITUIÇÃO DAS PENHORAS HAVIDAS.
SEGUIMENTO DO EXECUTIVO.
IMPERATIVO.
APELO.
QUESTÃO PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO.
ADEQUADA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CRFB/88, art. 93, IX; CPC, art. 489, II). 2.
A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas e os elementos probatórios, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido e seus contornos subjetivos, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação nem incorrendo em cerceamento de defesa, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação e violação à ampla defesa com argumentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CRFB/88, art. 93, inc.
IX). 3.
Consoante previsão específica inserta no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional incidente sobre a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, regulação que se aplica, portanto, ao executivo deflagrado para cumprimento de título executivo judicial que acolhera pretensão de cobrança lastreada no inadimplemento de contrato de abertura de crédito. 4.
Segundo a regulação legal, a execução será extinta quando (i) indeferida a inicial, (ii) satisfeita a obrigação, (iii) o executado obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, (iv) o exequente renúncia ao crédito, (v) se implementa a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, c/c art. 771, caput), ou, ainda, quando qualificado o abandono no formato legal ante a aplicação subsidiária do procedimento inerente ao processo de conhecimento (CPC, art. 771, parágrafo único), não se inscrevendo a ausência de bens penhoráveis da titularidade do executado como fato apto a induzir à ausência de pressuposto processual e ensejar a extinção da pretensão executória. 5.
Segundo a regulação procedimental, a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo legal de um ano enseja também a suspensão do prazo prescricional incidente sobre a pretensão executória, e, após o decurso do interstício sem a manifestação do exequente, inicia-se a fluência da prescrição intercorrente, dispensando-se para tanto a prévia intimação dele para ciência do referido termo inicial, tendo em vista o efeito automático que a regra processual opera (CPC, art. 921, §4º), mas, conquanto a retomada do curso do prazo prescricional ocorra de forma automática, seu reconhecimento demanda a qualificação da inércia do credor após o implemento do termo suspensivo, não se operando sem essa qualificação. 6.
Como regra geral, expirado o prazo ânuo de suspensão do curso do executivo em razão de não terem sido localizados bens penhoráveis pertencentes aos executados, conquanto ultimada a citação, ensejando o início da fluição da prescrição intercorrente, pedidos de diligências advindos do exequente que, deferidas, não alcançaram o efeito esperado ou se revelam inócuas não interferem no fluxo do prazo prescricional, consoante o procedimento estabelecido e em face da constatação de que exegese diversa implicaria a criação de novos fatos interruptivos ou suspensivos da prescrição sem demarcação legal, tornando imprescritível a pretensão em razão de simples manifestação advinda da parte credora a despeito de desguarnecida de qualquer efetividade (CPC, art. 921 e §§). 7.
A Lei nº 14.010/2020 criara regras de eficácia temporária em razão da excepcionalidade decorrente da pandemia da COVID/19, estabelecendo, no art. 3º, a suspensão da fluição dos prazos prescricionais desde sua entrada em vigor, na data de 12 de junho de 2020, até a data de 30 de outubro de 2020, ensejando, pois, a se considerar a suspensão de 140 (cento e quarenta) dias determinada, a prorrogação do prazo prescricional das pretensões executivas em curso durante o interregno. 8.
A caracterização da prescrição intercorrente, o que é indicado pela própria nomeação jurídica que lhe fora conferida, tem como pressuposto a preexistência de processo judicial que tenha como objeto a cobrança do crédito e no curso do qual o prazo prescricional tenha sido interrompido, voltando, contudo, a fluir após o evento interruptivo, donde deflui que deriva do reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido, descerrando que, em tendo o credor, antes do implemento do interregno prescricional, requerido diligências que ensejaram a efetiva constrição de bens passíveis de excussão, não sobeja lastro para o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, porquanto a penhora afetara o interstício em fluxo, interrompendo-o, demarcando novo reinício do interstício. 9.
O processo, caracterizando-se como simples instrumento para realização do direito material e resguardo da paz e estabilidade sociais, somente deve ser extinto sem o equacionamento do conflito de interesses estabelecido nas hipóteses legalmente individualizadas, resguardando-se seus objetivos teleológicos, que, ao invés de serem afetados pelo princípio da razoável duração, são corroborados por esse enunciado, pois não consubstancia lastro para a colocação de termo ao processo sem a resolução do litígio que fizera seu objeto e à margem das situações que legitimam essa resolução, apregoando tão somente que seja realizada sua destinação em interregno razoável compatível com a marcha procedimental. 10.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Unânime. (Acórdão 1868425, 00478653020128070001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o prazo prescricional de 5 anos para o caso em comento, com a suspensão do feito por 1 ano nos termos do art. 921, §1º do CPC, o feito já se encontra prescrito, e tendo em vista ainda que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo aplicado à ação, utilizando-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"; e do Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC: "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”, solução outra não há a não ser resolver o mérito do processo nos termos dos artigos 924, V c/c 487, II, ambos do CPC, pela PRESCRIÇÃO intercorrente.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelas partes executadas (princípio da causalidade), se houver, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários, conforme jurisprudência do TJDFT e do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
AUSÊNCIA DE BENS OU DIREITOS DO DEVEDOR PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGADO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da execução, extinguindo o feito sem resolução do mérito, e que condenou a parte autora ao pagamento honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC. 1.1.
Em sua apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença.
Sustenta em suma que a jurisprudência do STJ, firmou entendimento quanto ao não cabimento de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em execução frustrada. 2.
A fixação da verba honorária é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de forma que a parte que sucumbiu ou a parte que deu causa à demanda deve arcar com a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado. 3.
Em respeito ao princípio da causalidade, não é possível condenar a parte autora, em honorários advocatícios de sucumbência, em razão de pedido de desistência estar fundado na ausência de bens da executada passíveis de penhora. 3.1.
Em que pese, o art. 90 do CPC estabeleça que: "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.", verifica-se, que na hipótese dos autos, a desistência da execução foi motivada pela ausência de bens da devedora passíveis de penhora, fato este alheio a vontade da exequente, que culminou na frustração de sua pretensão executória. 3.2.
Sentença reformada para afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 4.1. "(...) 1.
A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada.
Atração do princípio da causalidade.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de desistência teve origem no fracasso da instituição financeira em localizar bens passíveis de penhora.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 1768885/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/09/2019). 4.2. "(...) 1.
Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2.
A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3.
Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor.
Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4.
Recurso especial não provido". (REsp 1675741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/08/2019). 5.
Precedentes desta Corte: 5.1. "(...) 1.
De acordo com a interpretação do art. 85, § 10, do CPC e do enunciado da súmula n. 303 do c.
STJ, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 2.
Dessa forma, a análise acerca da responsabilidade pelos ônus da sucumbência é orientada pelo princípio da causalidade, de modo que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou do incidente processual, é quem deve arcar com o pagamento da verba honorária. 3.
A par de tal quadro, se a apelante, proprietária de unidade do condomínio exequente, deixou de adimplir as contribuições condominiais e deu ensejo à execução de título extrajudicial baseada no art. 784, X, do CPC, não há que se responsabilizar o exequente pelo pagamento da verba honorária em razão de sua desistência da ação. 4.
Anota-se, também, que a desistência ocorreu no dia seguinte à juntada do mandado de citação (com a certificação de que os bens que se encontravam no local já tinha sido objeto de penhora por diversas vezes), sem prejuízo para a parte devedora, ora apelante, que se manifestou nos autos somente após a sentença, mediante aviamento de embargos de declaração, justamente para pleitear a condenação da credora ao pagamento de honorários advocatícios.
Logo, escorreita a sentença homologatória do pedido de desistência sem condenar qualquer das partes ao pagamento de verba honorária sucumbencial. 5.
Recurso conhecido e desprovido". (07265470320198070001, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 28/7/2020). 5.2. "(...) 1.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2.
Proferida sentença com fundamento em desistência da ação, em razão da ausência de bens penhoráveis, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a desistência motivada por causa superveniente não é imputável ao credor. 3.
Recurso conhecido e provido". (07046565120188070003, Relator: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 25/6/2020). 5.3. "(...) 1.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes do E.
STJ. 2.
A desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, não implica a sucumbência do exequente e, por isso, não autoriza a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Deu-se provimento ao apelo do exequente". (00029133120158070010, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 12/11/2019). 6.
Recurso provido. (Acórdão 1332021, 07059934720198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Em face do princípio da causalidade sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação.
Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido em seu prejuízo.2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados.”EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.108 - RS (2017/0115555-3).
Efetue-se baixa de penhoras porventura existentes.
Após o trânsito em julgado, e a resolução da questão remetida no parágrafo supra, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:51
Declarada decadência ou prescrição
-
05/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/05/2024 17:06
Processo Desarquivado
-
04/01/2023 11:51
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:26
Recebidos os autos
-
03/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:26
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/10/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 18:50
Recebidos os autos
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17/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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14/10/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:37
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/10/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES DE CARVALHO em 28/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 16:32
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 20:50
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 20:49
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2022 10:10
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 08:05
Recebidos os autos
-
31/08/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:32
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 18:14
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2021 10:28
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
30/06/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 14:50
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2020 05:17
Processo Desarquivado
-
26/03/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 14:31
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 16:50
Recebidos os autos
-
04/03/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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