TJDFT - 0727767-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:54
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 14/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0727767-63.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO AGRAVADO: JUDITE PEREIRA DIAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cornélio José de Santiago Filho contra os pronunciamentos judiciais proferidos nos autos da ação de embargos à execução n. 0705624-28.2021.8.07.0019 nos quais o Juízo de Primeiro Grau acolheu os pedidos formulados na petição inicial, informou que o requerimento havia sido apreciado em decisão anterior, não conheceu dos embargos de declaração opostos, manteve a decisão agravada e declarou nada a prover quanto ao recurso interposto naquele Juízo (id 155249214, 172582694, 190055867, 190548760 e 199280345 dos autos originários).
O agravante narra que foi contratado pela agravada para representá-la em quatro (4) ações judiciais.
Relata que a agravada não comprovou a quitação de todas as suas obrigações contratuais e foi condenada a pagar-lhe o valor atualizado de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Registra que o Juízo de Primeiro Grau determinou o desbloqueio de valor constrito da agravada.
Acrescenta que o Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença em que reconheceu a nulidade do contrato de honorários advocatícios.
Afirma que requereu que o Juízo de Primeiro Grau transformasse a ação originária em ação de cobrança ordinária, mas o requerimento foi indeferido sem motivação e critérios técnicos.
Alega que ele foi condenado a pagar honorários advocatícios de sucumbência à agravada de forma desrespeitosa.
Sustenta que a agravada não adimpliu integralmente a contraprestação dos seus serviços profissionais e pagou apenas uma entrada.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Argumenta que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não pode julgar casos semelhantes de formas diferentes.
Destaca que requereu o envio de ofício ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acrescenta que Juízo de Primeiro Grau não analisou o requerimento até o presente momento.
Ressalta que requereu a remessa do agravo de instrumento para este Tribunal de Justiça nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o que foi indeferido.
Afirma que o Juízo de Primeiro Grau defere somente os requerimentos da agravada.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reconhecer a nulidade da ação originária e, subsidiariamente, a condenação da agravada ao pagamento dos honorários proporcionais e a remessa do agravo de instrumento ao Tribunal competente.
Pede o provimento do agravo de instrumento para determinar o envio dos autos originários ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nos termos da Lei n. 14.365/2022 e converter a ação originária em ação de cobrança ordinária.
Pede, alternativamente, a nulidade da ação originária.
O preparo não foi recolhido.
O agravante foi intimado para 1) regularizar sua representação processual nos termos do art. 76 cumulado com o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 2) comprovar a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou recolher o preparo recursal em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e 3) manifestar-se sobre eventual não conhecimento do agravo de instrumento por não cabimento e intempestividade com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil (id 61266198).
O agravante noticiou que opôs exceção de suspeição nos autos originários e requereu a suspensão do agravo de instrumento até a sua resolução (id 61465838).
O requerimento de suspensão foi indeferido (id 61554311).
O agravante opôs embargos de declaração (id 61469020).
Alegou omissões da decisão referentes ao requerimento de envio do feito originário ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e à nulidade do feito originário em razão da violação do art. 7º, §§ 14, 15 e 16 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (id 61469020).
O agravante foi intimado para esclarecer a qual decisão refere-se ao alegar a omissão nos embargos de declaração opostos (id 61554311).
O agravante opôs novos embargos de declaração e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (id 61721358). É o breve relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade recursal.
O conhecimento de qualquer recurso está condicionado ao preenchimento de certos requisitos, conhecidos como pressupostos de admissibilidade.
A regularidade formal é um deles.[1] O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração nos termos do art. 104, caput, do Código de Processo Civil.
O art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil determina o não conhecimento do recurso caso o recorrente descumpra a determinação para sanar o vício.
O agravante estava representado pela Advogada Laís de Araújo Freitas, OAB/DF n. 65.484, a qual apresentou pedido de renúncia ao mandato (id 124637550 e 119820029 dos autos originários).
O agravante passou a postular em causa própria, mas não apresentou a prova de sua habilitação legal determinada pelo Juízo de Primeiro Grau (id 132527756 dos autos originários).
O agravante foi novamente intimado para regularizar sua representação processual nos termos do art. 76 e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil nesta instância recursal (id 61266198).
O vício não foi sanado, apesar do prazo razoável concedido.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Julgo prejudicado os embargos de declaração opostos de id 61469020 e 61721358.
Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.992. -
19/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO - CPF: *82.***.*88-91 (AGRAVANTE)
-
19/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 20:49
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
18/07/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0727767-63.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO AGRAVADO: JUDITE PEREIRA DIAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cornélio José de Santiago Filho contra os pronunciamentos judiciais proferidos nos autos da ação de embargos à execução n. 0705624-28.2021.8.07.0019 nos quais o Juízo de Primeiro Grau acolheu os pedidos formulados na petição inicial, informou que o requerimento havia sido apreciado em decisão anterior, não conheceu dos embargos de declaração opostos, manteve a decisão agravada e declarou nada a prover quanto ao recurso interposto naquele Juízo (id 155249214, 172582694, 190055867, 190548760 e 199280345 dos autos originários).
O agravante foi intimado para 1) regularizar sua representação processual nos termos do art. 76 cumulado com o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 2) comprovar a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou recolher o preparo recursal em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e 3) manifestar-se sobre eventual não conhecimento do agravo de instrumento por não cabimento e intempestividade com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil (id 61266198).
O agravante noticiou que opôs exceção de suspeição nos autos originários e requereu a suspensão do agravo de instrumento até a sua resolução (id 61465838).
O agravante opôs embargos de declaração (id 61469020).
Alegou omissões da decisão referentes ao requerimento de envio do feito originário ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e à nulidade do feito originário em razão da violação do art. 7º, §§ 14, 15 e 16 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (id 61469020). É o breve relato.
Decido.
O art. 313, inc.
III, do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo na hipótese de arguição de impedimento ou de suspeição.
O procedimento da suspeição é regulamentado pelos arts. 145 a 148 do Código de Processo Civil.
O art. 146, § 1º, do Código de Processo Civil determina que Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
A suspensão do processo não é automática com a mera apresentação da petição do incidente. É necessário decisão judicial nesse sentido.[1] O dispositivo supracitado prevê que o magistrado deverá receber a petição inicial e nessa decisão reconhecer ou recusar a exceção de suspeição, momento em que a suspensão deverá ser declarada.
A análise dos autos originários revela que o agravante opôs exceção de suspeição, a qual está pendente de apreciação pelo Juízo de Primeiro Grau.
Inexiste, portanto, razão para a suspensão do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão do presente recurso.
Intime-se o agravante para que esclareça a qual decisão refere-se ao alegar omissão nos embargos de declaração opostos.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] STF, Agravo Regimental n. 2.401, Relator Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgado em 16.10.2014, Processo Eletrônico DJE, Divulgado em 3.2.2015 e Publicado em 4.2.2015. -
15/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:25
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
15/07/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 16:53
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
12/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0727767-63.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO AGRAVADO: JUDITE PEREIRA DIAS DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cornélio José de Santiago Filho contra os pronunciamentos judiciais proferidos nos autos da ação de embargos à execução n. 0705624-28.2021.8.07.0019 nos quais o Juízo de Primeiro Grau acolheu os pedidos formulados na petição inicial; informou que o requerimento havia sido apreciado em decisão anterior; não conheceu dos embargos de declaração opostos; manteve a decisão agravada e declarou nada a prover quanto ao recurso interposto naquele Juízo (id 155249214, 172582694, 190055867, 190548760 e 199280345 dos autos originários).
Registro, de início, que o agravante estava representado pela Advogada Laís de Araújo Freitas, OAB/DF n. 65.484, a qual apresentou pedido de renúncia ao mandato (id 124637550 e 119820029 dos autos originários).
O agravante passou a postular em causa própria, mas não apresentou a prova de sua habilitação legal determinada pelo Juízo de Primeiro Grau (id 132527756 dos autos originários).
O agravante interpôs o presente agravo de instrumento e indicou como decisões agravadas os atos judiciais de id 155249214, 172582694, 190055867, 190548760 e 199280345 dos autos originários.
O pronunciamento judicial de id 155249214 dos autos originários consiste em sentença, em que o Juízo de Primeiro Grau acolheu os embargos à execução para declarar nula e extinta a ação executória originária nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, bem como condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
O ato judicial de id 172582694 dos autos originários foi proferido nos seguintes termos: O pedido de ID 169683370 já foi examinado na sentença aos embargos de declaração opostos pelo ora peticionário.
O ato de id 190055867 dos autos originários refere-se ao não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo agravante em razão de sua intempestividade.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu o ato judicial de id 190548760 dos autos originários nos seguintes termos: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o prazo concedido ao embargado para recolhimento das custas finais, devendo os autos retornarem à conclusão apenas no caso de concessão de efeito suspensivo.
O pronunciamento judicial de id 199280345 dos autos originários declarou nada a prover acerca da petição apresentada pelo agravante.
A análise perfunctória dos autos revela que o agravo de instrumento não pode ser conhecido em razão de seu não cabimento quanto aos atos de id 155249214, 172582694, 190548760 e 199280345 dos autos originários pois esses não possuem conteúdo decisório.
A pretensão de reforma dos mencionados atos judiciais não se subsome às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
O agravo de instrumento não pode ser conhecido, em tese, também quanto à pretensão de reforma da decisão de id 190055867 dos autos originários.
Essa decisão foi proferida em 15.3.2024 e a interposição do presente recurso ultrapassa o prazo de quinze (15) dias previsto no art. no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil neste juízo de cognição não exauriente.
Ante o exposto, intime-se o agravante para: 1) regularizar sua representação processual nos termos do art. 76 cumulado com o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 2) comprovar a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou recolher o preparo recursal em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e 3) manifestar-se sobre eventual não conhecimento do agravo de instrumento por não cabimento e intempestividade com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Registro que a faculdade de manifestação quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento em razão do não cabimento e da intempestividade não implica na possibilidade de complementação, modificação ou correção de suas razões.
Brasília, 9 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
09/07/2024 20:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
08/07/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2024 19:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2024 18:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2024 18:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2024 18:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2024 18:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2024 18:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2024 18:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2024 18:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/07/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702695-26.2024.8.07.0016
Banco Pan S.A
Hicaro do Carmo Moreira
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 15:11
Processo nº 0702199-87.2021.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Condominio J...
Flaviano Franco Junior
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2021 15:17
Processo nº 0702695-26.2024.8.07.0016
Hicaro do Carmo Moreira
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 17:14
Processo nº 0702569-67.2024.8.07.0018
Agropecuaria Caracol LTDA
Carlos Henrique de Almeida
Advogado: Giovana Colavite Deitos Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 15:57
Processo nº 0702569-67.2024.8.07.0018
Agropecuaria Caracol LTDA
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Giovana Colavite Deitos Vilela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 12:39