TJDFT - 0713478-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:05
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:33
Denegada a Segurança a JULIANA MERLIN - CPF: *34.***.*99-16 (IMPETRANTE)
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22/08/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/08/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:20
Outras decisões
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16/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713478-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANA MERLIN IMPETRADO: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à impetrante a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cuida-se de Mandado de Segurança que tramitará entre as partes supra nominadas.
Afirma a impetrante que concluiu a graduação em pedagogia em instituição reconhecida pelo MEC no ano de 2020, sendo que já possuía aprovação no concurso de professor temporário da SEE-DF e trabalhou no cargo por 3 (três anos), no entanto, por ter passado em todas as fases para professor efetivo e possuir a documentação comprobatória aceita, conforme email anexo a Impetrante requereu sua exoneração do cargo.
Isso porque, no último concurso da SEEDF para professor efetivo, edital nº 31 de 2022, a impetrante auferiu êxito no concurso para o cargo de professora da educação básica alcançando a colocação nº 144, sendo aprovada no concurso em questão.
Afirma que para preenchimento da vaga em questão, o Edital do concurso exige que o diploma atenda à Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP e seja fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Narra que após a aprovação no concurso e o envio de toda a documentação exigida (inclusive o diploma) a impetrante recebeu um e-mail através de um canal de comunicação oficial da SEEDF informando que não havia qualquer pendência quanto à documentação enviada, e que deveria apenas aguardar orientações quanto à posse no concurso; que após receber a confirmação da SEEDF, a impetrante subitamente recebeu uma notificação de pendência, com a alegação de que seu diploma não preenche os requisitos necessários para possibilitar a posse no cargo, visto que não garante a aptidão para o exercício das atribuições respectiva; que no verso do diploma da Impetrante há a informação de que seu curso atende perfeitamente a resolução nº 2 de 20 de dezembro de 2019.
Concluiu: “(...) considerando que a impetrante atende plenamente aos requisitos do edital e encaminhou regularmente toda a documentação exigida (incluindo o diploma adequado), e que no próximo dia 15.07.2024 haverá a posse, conforme já divulgado (doc. 11), percebe-se que o ato da impetrada gera ameaça ao direito líquido e certo da impetrante, visto que, diante da suposta pendência apontada, a impetrante seria eliminada do concurso devido à falta de apresentação da documentação no tempo hábil, o que não ocorreu.(...)” Com amparo na fundamentação jurídica que apresenta, pleiteia, em sede de medida liminar“litteris”: “(...) b.
CONCEDER A LIMINAR inaudita altera pars, em caráter de urgência, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, uma vez que demonstrado o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para fazer cessar o ato impugnado, DETERMINANDO, assim, que a autoridade coatora seja obrigada a aceitar a documentação apresentada pela a Impetrante, bem como possibilite a sua posse regular no concurso público no dia 15.07.2024 (segunda-feira); i. autorizar a posse da candidata JULIANA MERLIN (CPF n.º *34.***.*99-16), no cargo de Professor(a) de Educação Básica da SEE-DF, mediante a subscrição do Termo de Posse Eletrônico no próximo dia 15/07/2024 (segunda-feira); ii.
Subsidiariamente, no caso de não concessão da liminar, pugna-se pela reserva de vagas da candidata/impetrante, a fim de possibilitar a sua posse após decisão de cognição exauriente;(...)” Acostou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que, por ora, merece ser relatado.
Decido.
Feito o breve relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir sobre a tutela liminar.
Segundo a Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, pessoa física ou jurídica venha a sofrer violação ou se veja diante de justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No mais, conforme o art. 7º, III da lei supra referenciada, poderá ser concedida a medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Dessa exegese colhe-se que a finalidade do writ, até mesmo por imperativo constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna), consiste em assegurar, peremptoriamente, direito líquido e certo, não tutelado por mecanismos judiciais diversos, cuidando-se, pois, de via sabidamente excepcional (heroica) e de restrita abrangência objetiva.
Destarte, o mandado de segurança revela-se como instrumento idôneo para proteger o direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não sendo passível de dilação probatória.[i][a esse respeito, vide “Nota de Fim”] Fixada a propedêutica, passa-se a análise dos elementos concretos do caso em apreço.
A exigência do diploma consta no edital de abertura do certame, ID 203968531, no item 1.2.4 do Anexo III, que estabeleceu as atribuições, habilidades, atitudes pessoais, e requisitos específicos dos cargos expõe: Professor de Educação Básica – atividades (CARGO 403) a) Requisitos : diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); ou diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia que atenda o inteiro teor do contido na Resolução nº 1, de 15 de maio de 2006 - CNE/CP, na Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015 - CNE/CP e na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
No mais, o documento de ID 203970599 demonstra que a posse da impetrante somente poderá ser realizada com a apresentação do diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso na área de pedagogia, conforme previsto no item 1.2.4 do edital normativo do certame, referente ao requisito de habilitação para o cargo de professor de educação básica – atividades (cargo 403).
A impetrante, por sua vez, anexou aos autos a cópia do diploma acompanhado do histórico escolar, documentação emitida pela Faculdade Clareatiano (ID 203968533) com a informação de que a impetrante concluiu o curso de licenciatura em pedagogia, com colação de grau realizada no dia 26/01/2021.
Ao verso do documento consta a informação de que o diploma foi registrado sob o nº 32572.
A pretensão da impetrante reveste-se na nomeação e posse no cargo de professor, contudo, a nomeação e posse em cargo público são atos administrativos de natureza satisfativa acarretando diversos reflexos administrativos e financeiros, dentre os quais o pagamento de vencimentos em razão do efetivo exercício do cargo, sendo estes de natureza alimentar e, portanto, irrepetíveis.
Logo, para a execução de decisão que possibilite candidato ser nomeado e empossado em cargo público, é imprescindível seu trânsito em julgado.
O § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece um requisito negativo para o caso da tutela de urgência, qual seja a irreversibilidade, que impede a sua concessão e, neste caso, constato que isso ocorre, pois há risco de dano reverso, pois a contratação implica no pagamento de salários, de natureza alimentar, portanto, irrepetível, caso o pedido seja julgado improcedente.
Dessa maneira, é possível deferir apenas a reserva da vaga pretendida, somente até o julgamento final desta ação. .
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que reserve uma vaga para a impetrante no concurso público para o cargo de professor de educação básica – atividades (cargo 403) somente até o julgamento final desta ação.
Disposições finais i.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei. ii.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade. iii.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público. iv.
Por fim, venham os autos conclusos para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 17:24:21.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta [i] Nota de Fim: Nesse mesmo sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPONENTE.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A via mandamental resta inviabilizada se o Julgador identificar que a demonstração do direito vindicado esbarra na necessidade de dilação de probatória. 2 - Direito líquido e certo é aquele sobre o qual não restam dúvidas, que é plausível e aparente, contendo todos os requisitos para seu reconhecimento no momento da impetração. 3 - Considerando que não há prova pré-constituída a amparar o pleito da Impetrante, qual seja a anulação de ato administrativo realizado pelo pregoeiro de Pregão Eletrônico realizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, uma vez que há nítida controvérsia factual, consistente na demonstração de a proposta, tanto da Impetrante quanto da Empresa vencedora do certame, serem compatíveis ou não com as especificações do edital, afigura-se como evidente a ausência de direito líquido e certo e, por conseguinte, escorreita a sentença que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, por ausência de interesse processual, ante a inadequação da via eleita.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1324993, 07260964120208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
I.
De acordo com a inteligência do artigo 10 da Lei 10.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança deve ser indeferida quando os documentos que a instruem não demonstram de maneira clara e exauriente o direito líquido e certo afirmado pelo impetrante.
II.
Não pode ser admitida impetração de mandado de segurança que objetiva contornar, por meio da modificação da autoridade coatora, decisão judicial transitada em julgado que concluiu pela ausência do direito líquido e certo alegado na petição inicial.
III.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1302750, 07055280720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 17/11/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO: DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ALCOOL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO ADMINITRATIVO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
A via estreita da ação constitucional do Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
No presente caso, em que não é possível a juntada com a inicial da prova dos fatos alegados, porque se objetiva a declaração de nulidade do auto de infração que imputou ao impetrante o cometimento da infração prevista no artigo 165 do CTB: direção sob a influência de álcool ao fundamento de tal fato não ser verdadeiro, mostra-se inadequada a via mandamental, porque é necessário procedimento que permita a dilação probatória. (Acórdão 1260756, 07078663120198070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
15/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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