TJDFT - 0715958-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2025 21:16
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de VALTEIR GONSALVES DE SIQUEIRA COMERCIO DE BEBIDAS em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2024 11:51
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 14:39
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
07/08/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715958-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: V.
G.
D.
S.
C.
D.
B.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o segredo de justiça, com exceção do mandado passado.
Expeça-se mandado de busca e apreensão para o endereço fornecido pelo réu em sua procuração.
Entretanto, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, defiro, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:35
Deferido o pedido de VALTEIR GONSALVES DE SIQUEIRA COMERCIO DE BEBIDAS - CNPJ: 42.***.***/0001-80 (REU).
-
05/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:40
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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