TJDFT - 0757324-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:09
Outras decisões
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/06/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:35
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/02/2025 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/02/2025 19:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/02/2025 19:33
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIA INES PEREIRA DE SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
17/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757324-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA INES PEREIRA DE SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Conforme narrado na petição inicial, a parte autora alega que, ao se aposentar, teria direito a 11 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia.
Além disso, afirma que, embora o valor de R$ 85.144,68 tenha sido reconhecido como devido, não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação, tampouco a correção monetária decorrente do atraso no pagamento.
Ao analisar os autos, especialmente o documento identificado como "demonstrativo de licenças-prêmio" (id. 203475816 - Pág. 49), verifico que a parte autora teria direito a 12 meses de licença-prêmio, e não a 11 meses, como inicialmente alegado.
Diante dessa divergência, intime-se a parte autora para prestar esclarecimentos.
Caso haja retificação dos pedidos iniciais, com alteração do valor pleiteado, dê-se vista à parte ré para ciência e eventual manifestação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
02/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/09/2024 21:45
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA INES PEREIRA DE SANTANA em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757324-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA INES PEREIRA DE SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
17/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:51
Outras decisões
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757324-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA INES PEREIRA DE SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para acostar aos autos o demonstrativo oficial de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, ou documento que o valha, de modo que seja possível verificar a data da aposentadoria, bem como quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto.
Na impossibilidade de obtenção ou indisponibilidade do referido documento, venha aos autos o processo administrativo de aposentadoria.
Eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos deverá ser devidamente comprovada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
09/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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