TJDFT - 0757314-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:14
Arquivado Provisoramente
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18/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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18/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757314-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISETE MARQUES MONTEIRO COIMBRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Precatório foi distribuído na COORPRE com o número 0723620-57.2025.8.07.0000.
Certifico, ainda, que a consulta aos autos do precatório deverá ser realizada junto à COORPRE, via acesso ao PJe 2ª Instância.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos para aguardar a execução do precatório.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
SILVANA DA SILVA OLIVEIRA Diretora de Secretaria Substituta -
16/06/2025 14:50
Arquivado Provisoramente
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16/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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12/06/2025 17:10
Juntada de Ofício de requisição
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02/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 01:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 20:57
Recebidos os autos
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07/02/2025 20:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/02/2025 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/02/2025 15:57
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de ELISETE MARQUES MONTEIRO COIMBRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757314-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISETE MARQUES MONTEIRO COIMBRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ELISETE MARQUES MONTEIRO COIMBRA, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o Distrito Federal, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que tinha 15 meses de Licença Prêmio por Assiduidade, tendo usufruído 4 meses e fazendo jus a 11 meses para conversão em pecúnia na aposentadoria.
O último quinquênio (24/08/2013 a 23/08/2018) aguardava publicação no DODF.
Como professora da SEE/DF (matrícula 4206067), foi admitida em 24/08/1993 e aposentada em 14/09/2018.
Recebeu a conversão em pecúnia parceladamente entre novembro/2019 e outubro/2022, porém com cálculo incorreto.
O Distrito Federal apurou remuneração de R$ 10.489,13, totalizando R$ 115.380,43 (11 meses), mas deixou de incluir abono de permanência, auxílio saúde e alimentação.
O valor correto seria R$ 12.237,43, totalizando R$ 134.611,73, gerando diferença de R$ 19.231,30.
Além disso, tendo se aposentado em 14/09/2018, o pagamento só iniciou em novembro/2019, com termo inicial inadequado da correção monetária, que deveria considerar o mês da aposentadoria.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que: a) seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer que a servidora fazia jus a 11 (onze) meses de LPA, mesmo com a ausência de publicação no DODF; b) seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer que as parcelas remuneratórias de Abono de permanência, Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde façam parte da base de cálculo da remuneração da servidora, devendo integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio; c) seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o Distrito Federal ao pagamento da diferença entre o valor pago a título de conversão de licença prêmio e aquele efetivamente devido, no valor total e atualizado de R$ 29.676,16 (vinte e nove mil seiscentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos) d) seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o Distrito Federal ao pagamento da atualização monetária da licença prêmio da autora no valor de R$ 5.295,50 (cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), sendo o parâmetro de referência o mês 09/2018, mês da aposentadoria da autora, cifra devidamente corrigida e atualizada até o momento desta distribuição; A parte autora apresentou emenda à inicial em decisão de ID 204272186, que foi recebida em ID 205172684.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) a ocorrência da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença prêmio; b) a interrupção da prescrição ocorreu quando, após a aposentadoria, a Administração procedeu com os cálculos e apurou o valor que a parte tinha a receber, dando ciência ao credor com a publicação no DODF. c) a inexistência de causa suspensiva do prazo prescricional; d) os períodos de licença-prêmio que o autor usufruiu ou aqueles que foram utilizados para aposentadoria (utilização como tempo de contribuição) devem ser decotados da condenação. e) já houve o pagamento das diferenças aqui pleiteadas; f) não inclusão do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio, em razão do seu caráter indenizatório; g) não inclusão do auxílio transporte na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia; h) a não inclusão da gratificação de movimentação, da gratificação de incentivo às ações básicas de saúde, gratificação por condições especiais de trabalho, do adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de qualificação. i) o termo inicial da correção monetária incide a partir do vencimento do débito, de modo que seu termo inicial não é a data da aposentadoria; j) incorreção dos cálculos apresentados pela parte autora, de modo que, na hipótese de condenação, deverão ser considerados os cálculos apresentados.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora rebateu as alegações da contestação, bem como reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.2.1.
Da prejudicial da prescrição O art.1º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 516), pacificou o entendimento quanto ao momento em que nasce a pretensão à conversão da licença-prêmio em pecúnia, estabelecendo-o como o da aposentadoria.
Confira-se: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Entretanto, o entendimento jurisprudencial supramencionado aplica-se tão somente à pretensão de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, o que não se verifica no presente caso.
Na hipótese em exame, a parte autora questiona o pagamento a menor da licença-prêmio ocorrido em novembro de 2019, pleiteando a complementação dos valores devidos.
Assim, considerando que a pretensão da autora ao recebimento das diferenças nasceu tão somente em novembro de 2019 e a presente ação foi ajuizada em julho de 2024, não decorreu o prazo quinquenal legal, de modo que não há que se falar em prescrição.
Isto posto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e, estando presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
II.3.
Do Mérito Inicialmente, destaca-se que resta incontroverso o direito da parte o direito da parte autora à conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia, nos termos do art. 374, II, do CPC.
Conforme demonstrativo em ID 210785727, a servidora faz jus a 11 (onze) meses de licença-prêmio por assiduidade.
Ademais, conforme o mesmo demonstrativo de ID 210785727, a ausência de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do quinquênio lançado, não interfere no quantitativo de meses pagos em pecúnia no ato da aposentadoria.
A controvérsia, por sua vez, consiste em determinar se o salário de referência para a conversão deve incluir as parcelas remuneratórias relativas ao abono de permanência, ao auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde.
Ademais, é necessário verificar a existência de diferenças a serem pagas à autora.
Por fim, cabe analisar a aplicabilidade da correção monetária sobre o valor devido, considerando como termo inicial o mês da aposentadoria da requerente e como termo final a data de distribuição da presente ação.
II.3.1.
Do cálculo do valor da licença-prêmio convertida em pecúnia A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade.
A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Isso porque a Lei Complementar Distrital assim disciplina: Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
As verbas de natureza remuneratória, como o abono de permanência, o auxílio alimentação, sua parcela complementar e o auxílio saúde, incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível.
Seus pagamentos cessam, tão somente, com a aposentadoria.
Assim, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA- PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
III - Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia.
IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido.(Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já as verbas de caráter transitório ou propter laborem não se incorporam ao patrimônio do servidor e, portanto, não compõem o cálculo da licença-prêmio indenizada.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DA LICENÇA- PRÊMIO EM PECÚNIA. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
DESCABIDA A INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO (GMOV), DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE (GAB) E DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET).
NATUREZA TRANSITÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Recurso interposto pela parte ré, Distrito Federal, contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar, à parte autora, a título de complementação do valor que já fora solvido - alusivo à conversão das licenças-prêmios em pecúnia -, o importe equivalente à inclusão das rubricas ABONO PERMANÊNCIA, GMOV, GAB e GCET e AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. 2.
A controvérsia incide sobre a inclusão das parcelas referentes a GAB, GCET e GMOV na base de cálculo da licença-prêmio indenizada. 3.
Segundo a legislação vigente na época da aposentadoria da parte autora, art. 142 da Lei Complementar n. 840/11: "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado". 4.
A base de cálculo da conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia é a última remuneração percebida pela servidora pública antes do ato de sua aposentação. 5.
A remuneração, para fins de indenização de licença-prêmio, é constituída pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Nesse sentido: (STJ - REsp 1795795/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019). 6.
Conclui-se que devem ser excluídas da base de cálculo da indenização da licença-prêmio as gratificações transitórias e/ou de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo; bem como os adicionais transitórios. 7.
A Gratificação de Movimentação (GMOV) foi instituída com o objetivo de beneficiar os servidores lotados em Unidades de Saúde situadas em região diversa daquela da sua residência. 8.
Quanto à inclusão da Gratificação de Movimentação (GMOV) na base de cálculo da indenização da licença-prêmio, verifica- se o seguinte precedente: "[...] A gratificação de movimentação (GMOV) é paga ao servidor apenas enquanto presentes os requisitos previstos na Lei Distrital nº 318/92 para a sua concessão.
Tem, portanto, natureza transitória, não devendo compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. [...].". (Acórdão 1273571, 07126071720198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Ressalta-se que a Gratificação de Movimentação (GMOV) não se encontra incluída nas hipóteses descritas no Decreto distrital n. 40.208/2019. 10.
Assim, os valores recebidos a título de Gratificação de Movimentação (GMOV), por terem caráter transitório, não devem ser incluídos no cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia. 11.
A Gratificação de incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei n. 318/92, destina- se aos servidores públicos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do DF (atualmente, da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF), vinculando-se a atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 12.
Desse modo, descabida a condenação do réu à obrigação de incluir, no cálculo de conversão da licença não gozada em pecúnia, os valores relativos à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, haja vista a sua natureza transitória e proptem labore. 13.
Nesse sentido: "[...] 1.
A conversão em pecúnia da licença-prêmio tem como base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor público, excluídas as vantagens pecuniárias transitórias ou temporárias (art. 41 da Lei 8.112/1990). [...].". (TJDFT - Acórdão 1045619, 20160110750064APC, Relator: SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 14/9/2017.
Pág.: 162/170). 14.
Verifica-se, por fim, a natureza transitória da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET (Lei Distrital n. 2.339/1999), aplicada aos servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família. 15.
Destarte, descabida a inclusão da Gratificação de Movimentação (GMOV), da Gratificação de incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia. 16.
Nesse sentido, transcreve- se o seguinte posicionamento dessa Turma Recursal: "[...] IV.
A gratificação de incentivo às ações básicas de saúde (GAB), a gratificação de movimentação (GMOV) e a gratificação por condições especiais de trabalho (GCET) possuem caráter eminentemente "propter laborem".
Sendo assim, inviável as suas incorporações nos vencimentos, bem como a inclusão de tais rubricas na base de cálculo da licença prêmio não usufruída em pecúnia.
Precedente: TJDFT, 1ª Turma Cível, acórdão 1273571, DJE: 26/8/2020, acórdão 946576, DJE: 13/6/2016, 3aTurma Recursal, acordão 1334367, DJE 12.05.2021. [...].". (Acórdão 1365633, 07080900420218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 17.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada para decotar da condenação as parcelas referentes a Gratificação de Movimentação (GMOV), da Gratificação de incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). 18.
Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital e sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de recorrente integralmente vencido. 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1387525, 07357090620218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, a parte requerente demonstrou que houve a conversão de 11 (onze) meses de licença-prêmio em pecúnia em seu benefício (ID 202874509), o que foi corroborado pelo réu no documento de ID 210785727.
Ademais, verificou-se que, no último mês em que a requerente esteve em atividade (setembro de 2018), fazia jus ao recebimento das seguintes verbas de natureza remuneratória: auxílio-saúde, auxílio-alimentação e abono de permanência.
O réu, por sua vez, no documento de ID 210785727, reconheceu que as verbas de auxílio-saúde, abono de permanência e auxílio-alimentação não foram consideradas no cálculo da licença-prêmio, configurando-se, assim, uma supressão indevida.
Isto posto, e considerando seu caráter permanente, as parcelas remuneratórias de Abono de Permanência, Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde devem integrar a base de cálculo da remuneração da autora para fins de conversão de licença-prêmio.
Dessa forma, é devida à autora a diferença entre o valor pago a título de conversão de licença-prêmio e aquele efetivamente devido.
No que tange ao quantum devido, a diferença será obtida por simples cálculos aritméticos, considerando que a inclusão das rubricas mencionadas (auxílio-saúde, abono de permanência e auxílio-alimentação) será realizada pela soma dos valores não incluídos, multiplicados pelo número de meses de licença convertidos em pecúnia, no caso, 11 (onze) meses.
No que tange ao montante devido, este pode ser obtido a partir da multiplicação das verbas indevidamente suprimidas pelo número de meses da licença-prêmio convertida em pecúnia (11 x (R$ 200,00 + R$ 394,50 + R$ 1.153,80)= R$ 19.231,30).
Por fim, a autora possui o direito de ser indenizada pelas licenças adquiridas e não usufruídas, seja por ocasião de sua passagem para a inatividade, seja em caso de seu falecimento.
O pagamento dessa verba em momento posterior demanda a necessária correção monetária do valor, como forma de recompor o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
A parte requerente se desligou do serviço público em setembro de 2018, mas a indenização pela licença-prêmio somente começou a ser paga em novembro de 2019.
Ademais, o Réu em documento de ID 210785727, reconheceu não ter sido realizado pagamento à título de atualização monetária concernente à Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) convertida em pecúnia.
Assim, assiste razão à parte autora no tocante ao direito de receber as diferenças decorrentes da correção monetária, sendo o parâmetro de referência o mês 09/2018, mês da aposentadoria da autora até o mês de julho de 2024, momento da distribuição desta ação.
Quanto aos cálculos, adoto os apresentados pelo autor, considerando que respeitaram os parâmetros legais e Jurisprudenciais afetos à questão (Tema 905/STJ, declaração de inconstitucionalidade do art. 1-F da Lei 9.494/97 e EC 113/21).
Assim, é devida a quantia de R$ 5.295,50, atualizada até o ajuizamento da ação.
Em relação à tributação sobre a verba acima descrita, dispõe a Súmula nº 136 do STJ: Súmula nº 136 do STJ - O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda.
Por conseguinte, a natureza indenizatória da verba recebida a título de licença-prêmio não usufruída impede a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, independente de demonstração de que o gozo da licença não ocorreu por necessidade do serviço, uma vez que a presunção milita em favor do servidor.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento, em pecúnia, de 11 (onze) meses de licença-prêmio por assiduidade não usufruídos em atividade. b) reconhecer que as parcelas remuneratórias de Abono de permanência, Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde devem devem integrar a base de cálculo da remuneração da autora para fins de conversão de licença-prêmio; c) condenar a parte ré Distrito Federal ao pagamento de R$ 19.231,30 à parte autora ELISETE MARQUES MONTEIRO COIMBRA, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia, referente à inclusão de parcelas remuneratórias excluídas indevidamente, com correção monetária desde a data da aposentadoria e juros de mora desde a data da citação; d) condenar a parte ré Distrito Federal ao pagamento de R$ 5.295,50 à parte autora ELISETE MARQUES MONTEIRO COIMBRA, a título de correção monetária, valor este que já está atualizado até 07/2024.
Os valores deverão ser corrigidos da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
27/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
23/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
23/12/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
27/11/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/09/2024 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757314-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISETE MARQUES MONTEIRO COIMBRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
12/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757314-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISETE MARQUES MONTEIRO COIMBRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
26/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:59
Outras decisões
-
17/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757314-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISETE MARQUES MONTEIRO COIMBRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte autora para esclarecer, comprovando documentalmente, se houve o reconhecimento administrativo ou judicial ao abono de permanência, visto que tal rubrica não consta no mês anterior ao da aposentadoria, contudo é requerida sua inclusão no cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
08/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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