TJDFT - 0757054-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 11:11
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/05/2025 10:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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06/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:09
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757054-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BELQUIS DE SOUSA OVIDIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
08/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 19:39
Recebidos os autos
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07/01/2025 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/12/2024 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/12/2024 21:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/12/2024 21:34
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BELQUIS DE SOUSA OVIDIO em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/09/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757054-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BELQUIS DE SOUSA OVIDIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
19/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:45
Outras decisões
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03/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 22:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BELQUIS DE SOUSA OVIDIO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757054-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BELQUIS DE SOUSA OVIDIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para juntar aos autos: 1) Documento de identidade e comprovante de residência do autor; 2) Demonstrativo oficial de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, ou documento que o valha, de modo que seja possível verificar a data da aposentadoria, bem como quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto.
Na impossibilidade de obtenção ou indisponibilidade do referido documento, venha aos autos o processo administrativo de aposentadoria. 3) Fichas financeiras com o pagamento da licença-prêmio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
08/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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