TJDFT - 0703412-44.2024.8.07.0014
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JTB CONSTRUCOES E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL NUNAN em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703412-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PENTAG ENGENHARIA LTDA REU: JTB CONSTRUCOES E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, com vistas a obter obrigação de fazer, compensação por danos materiais e reparação por danos morais.
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirmou ter logrado êxito em procedimento licitatório realizado pelo Município de Cabeceira Grande/MG, tendo por objeto a execução de obras de revitalização da barragem do município.
Relatou que procedeu à aquisição de 24 postes roliços de eucalipto tratado com nove metros cada e 14/16 diâmetros de espessura, com preço ajustado em R$ 15.732,00, adimplido em 9.2.2024.
Ocorre que o material recebido foi de péssima qualidade, com diâmetros do madeiramento a menor, culminando na rejeição por fiscal da obra.
Argumentou que os contatos com a parte ré para solução do imbróglio não surtiram efeito, uma vez que seu administrador condicionou a restituição de valores ao pagamento do frete de devolução do material, sem aceite pela parte autora.
A parte autora prosseguiu argumentando sobre a incidência da legislação consumerista na espécie e a imposição de responsabilidade civil por ato ilícito, relativamente aos danos material e moral indenizáveis.
Após tecido arrazoado jurídico, formulou os seguintes pedidos: "I.
Determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; II.
Determinar a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); III- Determinar que a empresa Ré pague pelo transporte (frete) da devolução do madeiramento.
IV – Condenar a requerida no ressarcimento do dano material sofrido pelo autor no montante de R$ 15.732,00 (quinze mil, setecentos e trinta e dois reais) V- Condenar a Ré a indenizar a parte autora em danos morais oriundos da prática de ato ilícito, cabalmente comprovados nesta peça exordial, valor este a ser quantificado pelo livre arbitro de Vossa Excelência, sugerindo não ser inferior a R$10.000,00. (...) IX - A condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios, em 20% sobre o proveito econômico obtido pela Autora, além dos demais ônus sucumbenciais." A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 217130097).
Em contestação (ID: 219182142), a parte ré se opôs à pretensão autora.
Em resumo, narrou dinâmica distinta dos fatos, relativamente à apresentação de duas opções de aquisição, sendo a mais barata, ao custo de R$ 655,50, referente a "eucalipto tratado com 9,00 metros de comprimento, com diâmetro entre 14 a 16 cm na BASE DO POSTE", enquanto a mais cara, ao custo de R$ 1.100,00, referente a "eucalipto tratado com 9,00 metros de comprimento, com diâmetro entre 14 a 16 cm na PONTA", tendo a parte autora escolhido a opção de menor custo, a saber, no pé (na base).
Sustentou que a parte autora procedeu à nova ordem de compra, em 20.2.2024, de 48 peças idênticas à primeira aquisição, no valor de R$ 655,50 a unidade, a qual foi cancelada após a recusa do fiscal de obra.
A parte ré afirmou que o material produzido se encontra fora dos padrões comerciais de revenda e que, mesmo assim, aceitou a devolução, considerando que as peças de 9,00 metros não possuem valor comercial e, portanto, seriam divididas em três peças de 3,00 metros para posterior revenda.
Propôs à autora o recebimento do produto pelo valor de R$ 7.000,00, sem aceite.
Em relação às imagens juntadas à inicial para fins comparativos, aduziu que se tratam da opção mais cara e, portanto, distintas das peças originariamente adquiridas.
Na sequência, apontou a inexistência do dever de indenizar, à falta dos requisitos legais, em especial, a ausência de comprovação acerca do dano moral almejado.
Postulou a improcedência integral dos pedidos, alfim.
Réplica em ID: 224908610, na qual a parte autora se contrapôs argumentação de defesa, afirmando que "não precisa ser nenhum expert para entender que a medição do eucalipto tratado é feita em bitola, ou seja, a bitola de eucalipto refere-se ao diâmetro da madeira, sendo uma característica fundamental a ser considerada para garantir a eficácia e a durabilidade em diferentes aplicações.
A bitola de eucalipto é expressa em centímetros e, apresenta-se em variações de 2 em 2 centímetros, no caso da madeira adquirida pelo Requerente a variação poderia ser de 14 a 16 diâmetros, não abaixo dessa medição conforme foi entregue pelo Requerido.
Ademais, importante salientar que, ao considerar a bitola, a medida sempre é feita na parte mais grossa da madeira, ou seja, NA BASE, NO PÉ, conforme exposto não precisa ser nenhum expert para entender sobre como é feita a medição, a referida diferenciação alegada pelo requerido demonstra a total má-fé do mesmo com intuito de levar esse juízo ao erro".
Discorreu sobre a inexistência de prova apresentada pela parte ré quanto aos orçamentos distintos, destacando a responsabilidade pela entrega de madeiramento de péssima qualidade, torto e de diâmetro inferior ao adquirido.
A respeito da produção de provas, as partes postularam oitiva testemunhal e depoimento pessoal (ID: 227315478; ID: 228146104). É o relatório.
Decido.
Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, verifico que a controvérsia entre as partes cinge-se (i) à existência de orçamentos de aquisição para produtos distintos, (ii) à qualidade do madeiramento entregue, observadas as condições do produto (no pé; na ponta), (iii) à imposição da responsabilidade civil quanto ao custeio da devolução do material, (iv) à imposição de responsabilidade civil referente à restituição de valores e à reparação de danos morais.
Por outro lado, a orientação promanada do eg.
TJDFT estabelece que "é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas que, na condição de destinatárias finais, adquirem bens ou serviços para utilização própria, sem integração à cadeia produtiva ou finalidade lucrativa direta, consoante a teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. (Acórdão 2006776, 0710511-73.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 17/06/2025).
Nesse contexto, considerando que a parte autora não figura como destinatária final do material adquirido, posto que vinculado à prestação de serviços decorrente de êxito em procedimento licitatório de município com evidente finalidade lucrativa indireta, a lide deve ser resolvida em conformidade com as disposições do Código Civil/2002.
Portanto, aplica-se a regra geral da distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC), afastando a inversão prevista na legislação consumerista (art. 6.º, inciso VIII, do CDC), motivo por que distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes, conforme com o disposto no art. 357, inciso III, do CPC.
A propósito disso, em se tratando de tese apresentada pela ré, a ela compete a prova de existência dos alegados orçamentos distintos.
No que pertine à responsabilidade civil pela restituição de valores, entendo que esta se encontra atrelada à inexecução contratual decorrente da qualidade do madeiramento, a ser aferida nos termos que seguem abaixo.
Porém, em relação à reparação de danos morais, a prova do fato constitutivo compete à autora.
Quanto à qualidade do madeiramento, em que pese o teor da argumentação expendida pela parte autora, entendo necessária a posição técnica de expert para dispor sobre as condições do produto, incluindo a medida (se comumente utilizada), as distinções (no pé; na ponta), bem como para avaliar as razões da recusa por fiscal de obra.
Assim, presumindo que a autora se encontra na posse do material, haja vista o intuito de impor à parte ré o custeio do frete de devolução (ID: 191947856, Item IX, Subitem III, p. 22), com fundamento no art. 370, cabeça, do CPC, determino a realização de perícia técnica, às expensas das partes, em igual proporção (art. 95, cabeça, do CPC).
Nomeio o profissional Rafael Nunan, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, incisos I a III, do CPC).
Em seguida, intime-se o Perito Judicial para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2.º, incisos I a III, do CPC).
Não havendo impugnação, aguarde-se o depósito dos valores pertinentes aos honorários e, após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, atentando-se para o prazo de 30 (trinta) dias para sua finalização.
Por outro lado, antes de apreciar a prova oral almejada, as partes devem esclarecer a pertinência da oitiva das testemunhas arroladas em suas respectivas petições (ID: 227315478; ID: 228146104), ato para o qual assino o prazo comum de 15 dias.
Na mesma oportunidade, deverão indicar e/ou produzir as provas referentes aos orçamentos e danos morais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2025, 17:15:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
04/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/03/2025 13:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:46
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703412-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PENTAG ENGENHARIA LTDA REU: JTB CONSTRUCOES E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré ofereceu contestação em ID 219182142, tempestivamente.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024.
LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA.
Servidor Geral -
12/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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08/11/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 02:37
Recebidos os autos
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07/11/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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22/10/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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22/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:46
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2024 13:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:46
Recebidos os autos
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08/10/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2024 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703412-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PENTAG ENGENHARIA LTDA REU: JTB CONSTRUCOES E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/10/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 21/08/2024 13:27 LISLAINE XAVIER CORREIA -
21/08/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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16/08/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 14:35
Desentranhado o documento
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15/08/2024 18:51
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 13:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 13:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 13:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703412-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PENTAG ENGENHARIA LTDA REU: JTB CONSTRUCOES E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA CERTIDÃO Conforme Decisão de ID 194620284, tendo em vista que o mandado para intimação do réu sobre a audiência de conciliação não logrou êxito, certifico que será dado cancelamento à referida audiência.
Certifico ainda que a pesquisa de endereço realizada através do sistema BANDI não obteve novos endereços para tentativa de diligência.
Portanto, novamente em atendimento à Decisão de ID 194620284, remeto os autos para as demais pesquisas de endereço.
BRASÍLIA-DF, 14 de julho de 2024.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
14/07/2024 21:32
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 13:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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14/07/2024 21:32
Juntada de Certidão
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13/07/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de PENTAG ENGENHARIA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 23:55
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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16/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 13:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2024 11:58
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 22:03
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 13:00
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:00
Outras decisões
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18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 20:59
Recebidos os autos
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15/04/2024 20:59
Declarada incompetência
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03/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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