TJDFT - 0728031-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:36
Outras decisões
-
27/08/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728031-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSULEX ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: NOBREGA INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE LTDA CERTIDÃO De ordem, baixada pelo TJDFT, ficam a parte ré intimada a manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado (ID 245918915), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 .
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
13/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2025 10:50
Juntada de Petição de laudo
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03/08/2025 22:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:00
Outras decisões
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23/07/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 07/07/2025 23:59.
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12/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:57
Outras decisões
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de NOBREGA INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CONSULEX ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728031-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSULEX ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: NOBREGA INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por questão de ordem processual, corrijo o erro material constante do segundo parágrafo da decisão de ID 227484118, de modo que, onde se lê “Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, observando que, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o valor dos honorários deverá obedecer a limitação prevista na Portaria Conjunta nº 116/2024, para tanto, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e o grau de responsabilidade da atribuição, fixo os honorários periciais em R$1.281,87, que corresponde a 4(quatro) vezes o limite de R$ 427,29,00, estabelecido pela sobredita Portaria para as perícias dessa natureza.”, leia-se “Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, observando que, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o valor dos honorários deverá obedecer a limitação prevista na Portaria Conjunta nº 116/2024, para tanto, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e o grau de responsabilidade da atribuição, fixo os honorários periciais em R$1.709,16, que corresponde a 4(quatro) vezes o limite de R$ 427,29,00, estabelecido pela sobredita Portaria para as perícias dessa natureza.” Deste modo, em atenção à proposta de honorários de ID 232993137, concedo novamente à perita o prazo de 5 (cinco) dias para esclarecer se aceita o encargo, com a observação de que os honorários estão limitados a R$ 1.709,16. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:26
Outras decisões
-
22/04/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/04/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728031-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSULEX ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: NOBREGA INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do informado no ID 228768924, nomeio, em substituição ao Dr.
Creumir, a Dra.
Adriana Alves Evangelista, CPF *25.***.*19-35, e-mail [email protected].
Intimem-se, inclusive a nova perita, nos termos da decisão de ID 227484118. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:22
Outras decisões
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de NOBREGA INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de CONSULEX ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:10
Outras decisões
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13/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/02/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CONSULEX ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:24
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:24
Outras decisões
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06/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/02/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728031-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSULEX ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: NOBREGA INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, pois, o documento de ID 218759322 não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência alegada.
Indefiro também o pedido de desentranhamento de documentos, pois é licito às partes promover a juntada de documentos para se contrapor à manifestação da parte contrária, nos termos do art. 435 do CPC.
Preliminar de ilegitimidade ativa não procede, porquanto, o art. 15, caput e § 3º , do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906 /94, dispõe que os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Sendo legítima a cobrança de honorários com fundamento em contrato.
Portanto, afasto a preliminar em tema.
De outra parte, tendo em vista a alegação de falsidade de documento, para viabilizar a realização de exame pericial, deverá a parte autora promover a apresentação do original dos documentos impugnados na Secretaria do juízo (CJU), no prazo de 15 (quinze) dias, podendo no mesmo prazo se manifestar nos termos do art. 432, parágrafo único do CPC.
Somente após a decisão sobre a necessidade de realização de perícia é que deliberarei sobre a prova testemunhal. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:58
Outras decisões
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CONSULEX ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:48
Outras decisões
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08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728031-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSULEX ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: NOBREGA INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
06/11/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/11/2024 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:18
Outras decisões
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10/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de CONSULEX ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:03
Outras decisões
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:43
Outras decisões
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/07/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728031-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSULEX ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: NOBREGA INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 204298097, 204307794, 204307788, 204307791, 204307786, 204307784 e 204307780.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora (ID n.º 203305638).
Por outro lado, indefiro a tramitação prioritária do feito.
Retifique-se a autuação.
Da análise dos autos, verifica-se que trata-se de procedimento ordinário de arbitramento de honorários c/c indenização por perdas e danos, os quais, portanto, ainda não possui título formado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência constantes da inicial (item “f”, pág. 3, ID n.º 203347149).
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:57
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2024 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728031-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSULEX ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: NOBREGA INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar que os rendimentos e patrimônio da pessoa jurídica são insuficientes para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do benefício, visto que o documento de ID nº 203619365, por si só, não demonstra tal situação, consoante enunciado na súmula n. 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Ressalta-se que é este entendimento o entendimento do Eg.
TJDFT, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, conforme súmula 481 do STJ. 2.
Uma vez não demonstrada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita, diante da possibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1644309, 07293176420228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Faculto ao credor, caso não queira apresentar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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