TJDFT - 0717652-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0717652-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM, JENIFER FLORENCIO SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos da de conhecimento movida por JENIFER FLORENCIO SILVA em face de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL e MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL – ABRACIM.
A requerida postula em seu recurso (ID 75845309) o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente (jurídica ou física) tenham acesso ao Judiciário.
Para obter o benefício, todavia, deve a parte demonstrar a necessidade, conforme prevê o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
No caso dos autos, a apelante juntou diversos documentos, inclusive demonstrações contábeis com o objetivo de comprovar a alegada hipossuficiência.
Contudo, os documentos apresentados não evidenciam inexistência de recursos suficientes para suportar os encargos processuais.
Os dados contábeis revelam a existência de atividade econômica em funcionamento e não demonstram quadro de completa impossibilidade financeira, limitando-se a indicar situação de desequilíbrio patrimonial que motivou o pedido de recuperação judicial.
Desse modo, a decretação da falência e o processamento da recuperação judicial, por si só, não importam reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica.
A mera condição de empresa em recuperação judicial, desacompanhada de prova cabal de insuficiência de recursos, não autoriza a concessão da benesse legal, que exige comprovação efetiva da incapacidade financeira.
Nesse sentido, eis alguns julgados deste egrégio TJDFT: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA DO ART. 99, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1.
O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, devendo ser comprovado o seu estado de miserabilidade.
Precedentes. 2.
Tendo sido apontado os documentos necessários para a análise da gratuidade de justiça postulada pelas construtoras, sob pena de não o fazendo recolher o preparo, nos termos do art. 99, §7º do Código de Processo Civil, o que não foi devidamente cumprido, forçoso a negação de seguimento ao recurso de apelação, ante o não preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. 3.
A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. 4.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1303970, 00001424920168070009, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
MASSA FALIDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça se demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Súmula nº 481 do C.
STJ. 2.
A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da Massa Falida para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça impõe a confirmação do seu indeferimento. 3.
Embora se possa diferir o recolhimento das custas para o final do processo como forma de garantir o acesso ao Judiciário (Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), não restou demonstrada a impossibilidade de seu custeio na fase inicial da ação monitória. 4.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1604364, 07178144620228070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.) Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça reclamada pelo apelante FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, FIXO PRAZO DE 5 (cinco) dias úteis para o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso por ele interposto.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 14 de setembro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
03/09/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JENIFER FLORENCIO SILVA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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10/07/2025 04:56
Recebidos os autos
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10/07/2025 04:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/01/2025 10:37
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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02/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717652-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENIFER FLORENCIO SILVA REU: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado AR devolvido, SEM CUMPRIMENTO, pelo motivo "end. insuficiente", referente ao mandado de ID 211906658."ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM" Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.De ordem do MM.
Juiz, advirto que transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, poderá ser aplicado o disposto no art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
23/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717652-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENIFER FLORENCIO SILVA REU: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado AR devolvido, SEM CUMPRIMENTO, pelo motivo "mudou", referente ao mandado de ID 209360972.(UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAl).
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.De ordem do MM.
Juiz, advirto que transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, poderá ser aplicado o disposto no art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
06/09/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717652-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENIFER FLORENCIO SILVA REU: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado AR devolvido, SEM CUMPRIMENTO, pelo motivo "mudou", referente ao mandado de ID's 204836161 e 205585878.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.De ordem do MM.
Juiz, advirto que transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, poderá ser aplicado o disposto no art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
OBS: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - CITADA ID 204821430 MASTER HEALTH ADMINISTRADORA - CITADA ID 204836297 IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
28/07/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/07/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 20:37
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 20:35
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 20:34
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 20:32
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717652-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENIFER FLORENCIO SILVA REU: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Por ora, entendo que não há elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque, conforme sustentado na inicial, a primeira ré realocou a autora em outro plano de saúde da UNIMED (UNIMED FAMA - ID 199380171), não sendo possível saber se a cobertura e condições do atual plano são, de fato, diferentes do plano anterior (UNIMED nacional - ID 199380166).
Necessário aguardar o contraditório para compreensão exata da presente lide, a qual envolve várias pessoas jurídicas.
Após contestações, a tutela de urgência poderá ser reavaliada.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITEM-SE os réus pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/07/2024 11:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:29
Deferido o pedido de JENIFER FLORENCIO SILVA - CPF: *50.***.*74-80 (AUTOR).
-
05/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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