TJDFT - 0727192-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:43
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0727192-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência recursal formulado por INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Na origem, a sentença julgou improcedente a ação declaratória ajuizada em desfavor de ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, o que motivou a interposição de recurso de apelação.
Nas razões do presente pedido (artigo 1.012, § 3º, do CPC), o apelante sustenta, em síntese, que a medida visa assegurar o resultado útil do processo, conforme decidido anteriormente no agravo de instrumento n. 0747841-75.2023.8.07.0000.
Requer, ao final, a tutela de urgência para manter a reserva dos honorários advocatícios firmados entre as partes, ou seja, no percentual equivalente a 12%, nos ofícios requisitórios relativos aos créditos devidos aos sucessores dos credores originários, em razão do falecimento dos beneficiários, nas execuções decorrentes da decisão proferida no mandado de segurança n. 0039117-76.2004.4.01.3400, que tramita perante a Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que a eficácia de sentença pode ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na origem, o apelante ajuizou ação declaratória com o objetivo de estabelecer a correta interpretação da cláusula terceira, item II, do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes.
A controvérsia gira em torno do percentual que deve incidir, a título de verba honorária, sobre os valores a serem recebidos pelos sucessores de credores originários, em razão do falecimento dos beneficiários, nas execuções decorrentes do mandado de segurança n. 0039117-76.2004.4.01.3400, que tramita perante a Justiça Federal.
Nos termos da referida cláusula contratual, em caso de falecimento do beneficiário, a importância relativa aos honorários deve corresponder ao percentual de 12% do valor a ser recebido por seus sucessores, conforme pretendido pelo apelante.
Evidencia-se, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo de dano está presente porque a imediata produção dos efeitos da sentença implicaria o levantamento dos valores antes da solução definitiva da controvérsia.
Portanto, mostra-se prudente suspender os efeitos da sentença que julgou improcedentes os pedidos na origem, a fim de manter o bloqueio do percentual referente à verba honorária, como determinado anteriormente no agravo de instrumento n. 0747841-75.2023.8.07.0000 (Acórdão n. 1848921), até o julgamento do recurso de apelação.
Diante do exposto, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo apelante nos autos do processo n. 0744525-51.2023.8.07.0001, na forma do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
11/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:18
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/07/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
03/07/2024 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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