TJDFT - 0735045-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 18:18
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARA BOTELHO PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735045-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARA BOTELHO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por dano material, movida por MARA BOTELHO PEREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que exerceu cargo público na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Afirma que formalizou o pedido de aposentadoria em 18.01.2018, todavia, apenas em 05.09.2019 houve o deferimento do pedido.
Alega que a demora da Administração Pública na concessão de sua aposentadoria causou-lhe prejuízos de ordem material, porquanto obrigada a permanecer em atividade, mesmo estando apta à aposentação.
Sustenta violação à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), bem como ao art. 173 da LC 840/11 e aos artigos 2º, 48 e 49 da Lei Federal nº 9.784/99.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização material no valor de R$ 9.940,62, em virtude da demora na decisão do pedido de aposentadoria da autora.
Com a inicial vieram documentos.
O réu apresentou contestação tempestiva (ID 201743406).
Sustenta que o processo administrativo passou por diversos órgãos e setores da administração a fim de levantar dados e informações sobre a vida funcional da servidora, tendo tramitado de forma regular.
Alega a inexistência de danos materiais à parte autora.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (ID 204079883).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A autora alega que, em 18.01.2018, requereu administrativamente sua aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, contudo, somente em 05.09.2019 a aposentadoria foi concedida.
Afirma que a demora injustificada da Administração Pública causou-lhe prejuízos de ordem material, porquanto obrigada em permanecer em atividade, mesmo estando apta à aposentação.
Requer indenização a título de danos materiais em razão da demora na análise do seu processo administrativo.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que o processo administrativo da autora obedeceu aos trâmites legais.
Defende a inexistência de danos materiais à parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
A controvérsia, portanto, consiste na verificação da existência, ou não, de danos materiais causados à autora, em razão da demora na análise de seu pedido de aposentadoria, a ensejar eventual responsabilidade civil do Estado.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Nos casos de conduta omissiva do Estado, como no caso dos autos, prevalece o entendimento de que a responsabilidade é subjetiva, mas não com base na culpa individual do agente e sim com base na culpa do serviço ou culpa anônima, em que deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequado ou sem a devida qualidade, independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante para a ocorrência do dano.
Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade.
E, ao contrário dos atos comissivos, que podem implicar responsabilidade estatal por atos lícitos e ilícitos, na omissão, os atos devem ser ilícitos.
Superada essa questão, passa-se à análise do caso concreto.
Inicialmente, está comprovado nos autos que a autora requereu sua aposentadoria na data de 18.01.2018, conforme demonstra o documento de ID 194719868 - Págs. 1 a 3.
Também se demonstrou que o ato administrativo de concessão da aposentadoria da autora somente foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 05.09.2019 (ID 194719862), ou seja, mais de 1 ano e meio depois do requerimento, surtindo efeitos a partir de então.
Como se pode verificar, de fato, houve uma demora de mais de 1 ano e meio para a concessão da aposentadoria à autora, motivo pelo qual, durante esse período, a autora permaneceu exercendo seu cargo.
Contudo, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de danos materiais com o exercício do cargo por mais 1 ano e meio, olvidando-se, assim, de demonstrar fato constitutivo de seu direito à indenização pleiteada, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo civil.
No caso dos autos, o período laborado pela autora após a data de requerimento da aposentadoria foi devidamente remunerado pela Administração Pública, restando adimplido, inclusive, o valor correspondente ao abono de permanência, conforme se observa das fichas financeiras de ID 194719864.
Ou seja, a autora recebeu tudo que lhe era devido enquanto esperava o processamento de seu pedido de aposentadoria.
Improcede, pois, a alegação da autora quanto ao dever de indenização material, uma vez que, na realidade, foram pagas pelo ente distrital as remunerações devidas em virtude do trabalho desempenhado pela autora, e em importância superior à que este perceberia a título de proventos de aposentadoria, caso já estivesse aposentada.
A teor do que preceitua o artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Assim, considerando que não houve demonstração de nenhum prejuízo patrimonial à autora, conclui-se inexistir qualquer motivação hábil a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais, uma vez que, não tendo sido comprovado o dano, não há o que indenizar.
Entender de maneira diversa acarretaria evidente enriquecimento sem causa da autora em detrimento do patrimônio público, o qual teria que suportar o custeio simultâneo de dois pagamentos distintos à autora, ou seja, remuneração e proventos de aposentadoria, em relação a um único período de tempo.
Ademais, é sabido que a aposentadoria de servidor público se trata de ato complexo que, como dito pelo requerido, necessita da atuação de diversos órgãos e setores da administração, a fim de levantar dados e informações sobre a vida funcional do servidor, tendo tramitado de forma regular e concluído em prazo razoável.
A improcedência do pedido, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 - 
                                            
12/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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11/08/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/07/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735045-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARA BOTELHO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral - 
                                            
25/06/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:52
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:52
Outras decisões
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26/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/04/2024 18:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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