TJDFT - 0016622-11.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 21:13
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EDEMILSON ALVES DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0016622-11.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS, EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO EXECUTADO: MARIA PEREIRA MOTA SENTENÇA EDEMILSON ALVES DOS SANTOS e outros ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARIA PEREIRA MOTA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de prestação de serviços advocatícios.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 55803663) e foi suspenso por falta de bens em 03/05/2019 (ID 55804966).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 20:28
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:28
Declarada decadência ou prescrição
-
21/06/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de EDEMILSON ALVES DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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24/05/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:58
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 18:56
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 21:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:59
Indeferido o pedido de EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO - CPF: *10.***.*62-22 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:52
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de EDEMILSON ALVES DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:21
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:47
Deferido o pedido de EDEMILSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*75-00 (EXEQUENTE).
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11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO em 10/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 11:32
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:32
Indeferido o pedido de EDEMILSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*75-00 (EXEQUENTE)
-
17/11/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:46
Expedição de Ofício.
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11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de EDEMILSON ALVES DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 20:19
Recebidos os autos
-
27/09/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO em 08/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 22:14
Recebidos os autos
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28/03/2022 22:14
Decisão interlocutória - deferimento
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22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO em 21/03/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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07/01/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/12/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/12/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 17:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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