TJDFT - 0701444-05.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 12:26
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 12:26
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
LESÃO CORPORAL.
ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
CORREÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE.
CRIME PRATICADO NA FRENTE DO FILHO MENOR DE IDADE.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Constatado a existência de erro material no dispositivo da sentença, a retificação é medida que se impõe. 2.
Não cabe a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é robusto e harmônico no sentido de comprovar a prática da infração imputada ao réu. 3.
Adequada a análise desfavorável da culpabilidade, quando o delito contra a mulher foi praticado na presença de filho menor de idade. 4.
Não havendo comprovação da condição econômica do acusado e da extensão do dano provocado à vítima, entendo ser proporcional e razoável a redução do valor indenizatório fixado na sentença, a título de danos morais, para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), visto se tratar de valor mínimo para reparação, podendo a ofendida, se entender necessário, requerer a complementação do montante na esfera cível. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
14/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:02
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
10/10/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 10:43
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
16/09/2024 14:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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05/09/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:07
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
30/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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