TJDFT - 0740919-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740919-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MANCANO MELHADO EXECUTADO: RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE, RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI DESPACHO Para viabilizar a penhora do bem, é necessário que a parte credora traga aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula, à qual não se equipara a certidão de ID 238442754.
Para tanto, concedo-lhe prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/06/2025 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:39
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DANIEL MANCANO MELHADO em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740919-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MANCANO MELHADO EXECUTADO: RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE, RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa Sisbajud em nome do executado e no valor indicado pelo credor (ID 224199598).
Diante do pedido do exequente, utilizo a opção de repetição programada da ordem até a data limite de 35 dias após a data de cadastro.
Aguarde-se resposta.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740919-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MANCANO MELHADO EXECUTADO: RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE, RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI DESPACHO A pesquisa por ativos financeiros (Sisbajud) foi infrutífera.
Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para indicar bens do executado passíveis de penhora.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/02/2025 14:14
Decorrido prazo de DANIEL MANCANO MELHADO - CPF: *23.***.*24-64 (EXEQUENTE) em 25/02/2025.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DANIEL MANCANO MELHADO em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:23
Deferido o pedido de DANIEL MANCANO MELHADO - CPF: *23.***.*24-64 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DANIEL MANCANO MELHADO em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:01
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE - CPF: *57.***.*62-87 (EXECUTADO), RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-76 (EXECUTADO) em 29/01/2025.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 22:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 19:35
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:35
Outras decisões
-
04/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
26/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740919-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: DANIEL MANCANO MELHADO EXECUTADO: RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE, RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI CERTIDÃO Nesta data, certifico que a parte AUTORA apresentou petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, desacompanhada da respectiva guia de recolhimento de custas.
Nos termos do art. 93, XIV- CF c/c o art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01/2016, fica a parte AUTORA INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 10:52:51.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
25/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 10:50
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740919-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: DANIEL MANCANO MELHADO EXECUTADO: RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE, RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, ANDRADE & MARINHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DESPACHO Oferecida a réplica de ID 210409303, o autor pugnou pela desistência da ação em face da terceira requerida, cuja ilegitimidade passiva havia sido suscitada em sede de contestação pelos demais requeridos.
Assim, exclua-se a requerida ANDRADE & MARINHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA – ME, vez que ainda nem foi citada.
Em se tratando de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado dentro da petição inicial, sem instauração de incidente, sua solução é afeta ao mérito da demanda a ser resolvido em sentença.
Faça-se conclusão para sentença, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/09/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740919-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: DANIEL MANCANO MELHADO EXECUTADO: RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE, RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, ANDRADE & MARINHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DESPACHO A ata da audiência de conciliação (ID 203473678) aparentemente fez constar a presença da terceira requerida, mas não há nos autos informação sobre a constituição de advogados ou de prepostos, o que, a priori, exige que se prossiga com as tentativas de citação.
A preposta devidamente qualificada nos anexos da petição de ID 203333874 se refere apenas aos dois primeiros requeridos.
Sobre este ponto, intime-se o autor para se manifestar em 15 dias, incluindo em sua manifestação a réplica, em razão da contestação de ID 205767028.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
17/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/07/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740919-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: DANIEL MANCANO MELHADO EXECUTADO: RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE, RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, ANDRADE & MARINHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DESPACHO Considerando o teor da petição de ID 204458591, a parte autora deve esclarecer se deseja substituir a terceira requerida ou se pretende litigar somente contra as partes já habilitadas, uma vez que a terceira ainda não foi citada.
Intime-se.
Prazo: 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 05:53
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740919-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: DANIEL MANCANO MELHADO EXECUTADO: RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE, RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, ANDRADE & MARINHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a certidão de ID 199311507, anexada pelo Oficial de Justiça, informando o não cumprimento do mandado de ID 198210293, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 12:31:48.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
11/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
09/07/2024 13:56
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 14:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2024 11:31
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:31
Outras decisões
-
30/04/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/04/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:22
Declarada incompetência
-
10/04/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 21:38
Recebidos os autos
-
26/10/2023 21:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 21:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/10/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/10/2023 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
15/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
15/10/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700972-72.2019.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Thays Helena Silva Moraes
Advogado: Marianna Ferraz Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2019 16:59
Processo nº 0713603-72.2024.8.07.0007
Via Fharma do Brasil Eireli
Hospital Santa Marta LTDA
Advogado: Rodrigo Santiago Sousa de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 09:17
Processo nº 0713603-72.2024.8.07.0007
Via Fharma do Brasil Eireli
Hospital Santa Marta LTDA
Advogado: Rodrigo Santiago Sousa de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 08:23
Processo nº 0759244-56.2024.8.07.0016
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Silvana Oliveira de Souza
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 15:19
Processo nº 0759244-56.2024.8.07.0016
Silvana Oliveira de Souza
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Andre Grassi Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 15:28