TJDFT - 0716279-03.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 10:03
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A. em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716279-03.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A.
EXECUTADO: JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA SENTENÇA IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR e outros (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 24570911) e foi suspenso por falta de bens em 15/10/2019 (ID 32109096, conforme certificado ao ID 47302114).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:28
Declarada decadência ou prescrição
-
17/06/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A. em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:19
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 18:05
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 00:22
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 22:41
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2023 22:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 21:53
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/05/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:17
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
15/09/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 13:04
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
01/09/2022 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2022 17:47
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
11/07/2022 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2022 18:49
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 11:13
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:48
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 22:33
Recebidos os autos
-
09/03/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA em 24/02/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 00:20
Publicado Edital em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 18/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 13:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/08/2021 13:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2021 16:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2021 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2021 16:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2021 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2021 16:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2021 16:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2021 16:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2021 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2021 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 10:31
Recebidos os autos
-
19/05/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:39
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 10:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 10:03
Recebidos os autos
-
29/01/2021 10:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2020 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 22:30
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2019 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 19:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 19:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 15:08
Decorrido prazo de ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA em 19/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 03:48
Publicado Edital em 17/07/2019.
-
16/07/2019 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2019 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 06:59
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 11:04
Recebidos os autos
-
12/04/2019 11:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2019 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2019 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 03:45
Publicado Certidão em 13/02/2019.
-
13/02/2019 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2018 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2018 03:35
Publicado Decisão em 23/11/2018.
-
23/11/2018 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 06:56
Recebidos os autos
-
21/11/2018 06:56
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2018 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 09:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
29/10/2018 09:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2018 13:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
27/10/2018 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2018
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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