TJDFT - 0708263-17.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:58
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:57
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIANA LUIZA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 996 STJ.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E JUROS DE OBRA.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos pelas partes requeridas em face do acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado por elas interposto, mantendo a sentença que as condenou ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes pelo atraso na entrega de imóvel. 2.
O fato relevante.
As embargantes sustentam a existência de contradição na análise da alegação de que o atraso na entrega da obra deu-se por caso fortuito, argumentando que houve uma real falta de materiais, o que demandaria a suspensão do prazo de entrega.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição, no julgado, quanto à análise da alegação de atraso na entrega da obra em razão de caso fortuito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios constituem uma espécie de recurso integrativo por meio do qual se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial.
Esses vícios incluem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5.
A jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão para comportar a oposição dos embargos.
O vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
Precedentes: STJ, REsp 251.315/SP e REsp 702.442/RJ; TJDFT, Acórdãos 1174445 e 1071488. 6.
No caso em análise, não foram identificados vícios a serem sanados.
Diferentemente do que alegam as partes embargantes, a tese de excludente de ilicitude por fortuito externo (art. 393 do CC) foi devidamente examinada, resultando no reconhecimento da responsabilidade da requerida pelo pagamento de lucros cessantes e juros de obra (item 13 do Acórdão).
Destaca-se que a formalização de contrato de compra e venda de unidade imobiliária não exclui a obrigação de cumprir o prazo de entrega assumido pelo fornecedor, no termo de reserva imobiliária, que estabelece inequivocamente a data de entrega do empreendimento em 30/12/2021, com tolerância de 180 dias.
Demais disso, se o contrato de compra e venda foi firmado em junho de 2021, em plena pandemia, eventuais dificuldades na construção do empreendimento eram previsíveis e, portanto, constituíram fortuito interno.
Não merece reparo, portanto, o acórdão ora embargado, não podendo o recurso aviado ser utilizado para rediscutir questões já decididas no processo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados. 8.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 393; CPC, art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 251.315/SP, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 01/09/2005; REsp 702.442/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, j. 16/08/2005; TJDFT: Acórdão 1174445, Rel.
Eduardo Henrique Rosas, 2ª Turma Recursal, j. 29/5/2019; Acórdão 1071488, Rel.
Almir Andrade de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 31/1/2018. -
12/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 13:33
Juntada de intimação de pauta
-
22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
26/03/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
26/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
12/03/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
10/03/2025 18:09
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/03/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:33
Publicado Ementa em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:32
Conhecido o recurso de FABIANA LUIZA DA SILVA - CPF: *31.***.*58-91 (RECORRENTE), IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/02/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 11:00
Juntada de intimação de pauta
-
05/02/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2025 22:17
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
15/01/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
15/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 23:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
16/12/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
16/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708538-05.2024.8.07.0005
Bruna Pinheiro Vainauskas Barcelos
Flavia Queiroz de Souza
Advogado: Johnny Alisson Alfredo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 05:31
Processo nº 0727515-60.2024.8.07.0000
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Catarina Socorro Antonia dos Santos
Advogado: Jacques Antunes Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 11:54
Processo nº 0761191-48.2024.8.07.0016
Lucas Valente Parro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 11:34
Processo nº 0705761-08.2024.8.07.0018
Rogeria Oliveira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 14:21
Processo nº 0733206-17.2018.8.07.0016
Alessandra Ferreira Guerra
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2018 12:00