TJDFT - 0761191-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:30
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:30
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/11/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:56
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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27/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS VALENTE PARRO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761191-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS VALENTE PARRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Exclua-se LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/SP 167.884 da representação da parte ré.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por LUCAS VALENTE PARRO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “condenar parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ocasionados ao autor no valor de R$4.000,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 210001623), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora adquiriu passagem aérea junto a AZUL partindo de Blumenau com destino a Brasília.
A passagem foi adquirida pelo autor para que pudesse participar do sepultamento de sua avó.
Informa o autor que, em razão de cancelamento de voo que partiria de Porto Alegre, local da primeira escala, teria chegado ao destino com atraso em relação ao horário incialmente previsto.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, a relação tratada nos autos é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste contexto, a empresa ré é responsável pelos danos decorrentes da falha na prestação do seu serviço na forma do artigo 14 do CDC.
Isso porque a ocorrência de falha técnica na aeronave insere-se na esfera de fortuito interno de sua atividade, mantendo, deste modo, o nexo de causalidade entre o dano suportado e o ato atribuído à ré.
Assim, verificado atraso considerável em relação ao horário previsto originalmente e considerando que o autor adquiriu a passagem exclusivamente para participar do sepultamento de parente próximo, acolho o pedido de indenização por danos morais e, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar a ré ao pagamento para a parte autora da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (25/07/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/09/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761191-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS VALENTE PARRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca do ID 21001623 no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:32
Outras decisões
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0761191-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS VALENTE PARRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 06/09/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/vyoOYz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 09:35:01. -
17/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0761191-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS VALENTE PARRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 12:00:33. -
12/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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