TJDFT - 0727306-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:36
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:01
Conhecido o recurso de LARISSA DE JESUS ANDRADE - CPF: *31.***.*74-46 (AGRAVANTE) e provido
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03/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727306-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA DE JESUS ANDRADE AGRAVADO: CLARO S.A.
CERTIDÃO RETIFICADORA de Inclusão em Pauta de Julgamento 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período de 26/09/2024 a 03/10/2024 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV será realizada no período de 26/09/2024 a 03/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 12:15
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0727306-91.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 199392413 dos autos originários n. 0737933-88.2023.8.07.0001) que indeferiu a gratuidade de justiça à agravante, sob o fundamento de que, “havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu”.
A agravante alega que é autônoma e, além da presunção de hipossuficiência que milita em seu favor, juntou documentos que comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Salienta que a assistência de advogado particular não impede o benefício buscado, tampouco a distribuição da ação no foro do réu pode ser considerado motivo para a não concessão da justiça gratuita.
Aduz que o fundamento utilizado na decisão recorrida não encontra amparo legal e configura óbice à Justiça.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão hostilizada para conceder a gratuidade da justiça.
Sucessivamente, pleiteia ao menos o diferimento de pagamento das custas para o final do processo.
Decido.
Inicialmente, defiro gratuidade de justiça à agravante para o fim de dispensa do preparo, neste momento, considerando o objeto do recurso, sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que venha a revogar o benefício, na forma do art. 102, caput, do CPC.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 101, caput e art. 1.015, inc.
V, ambos do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Diz o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, que “A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020).
Embora essa presunção não seja absoluta, admitindo prova em contrário, no caso, a insuficiência financeira possui lastro nos documentos juntados, que, numa análise perfunctória, não contrariam o declarado.
Aliás, segundo interpretação desta 5ª Turma Cível, “É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos” (Acórdão 1346517, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, julgado em 9/6/2021).
No mesmo sentido: Acórdão 1373382, Rel.
Desa.
Maria Ivatônia, julgado em 22/9/2021.
De fato, o pedido de gratuidade de justiça veio instruído apenas com a declaração de hipossuficiência (id. 171714039 na origem).
Daí a intimação para que a parte juntasse os seguintes documentos (id. 196020536 na origem): 1) os três últimos contracheques; 2) extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias nas quais possui aplicações financeiras; 3) declaração do imposto de renda do último ano; e 4) extratos de fatura de cartões de créditos dos últimos três meses.
Essa determinação não foi cumprida (id. 199364247 na origem); apenas neste recurso a agravante junta extratos bancários (id. 61096218).
Conquanto a inércia da agravante, aparentemente, atente contra o princípio da cooperação, não há qualquer indício de que possua condições financeiras suficientes para suportar as despesas processuais ou mesmo que deixou de instruir o pedido de gratuidade da justiça com os documentos solicitados com a intenção de ocultar seu patrimônio, até porque se declara como autônoma.
Portanto, não vejo óbice ao deferimento da gratuidade de justiça.
Com efeito, apesar de possível a exigência para a demonstração da condição financeira do postulante ao benefício legal, tal como proclama a jurisprudência, a exemplo do AgInt nos EDcl no AREsp 1.630.426/RJ (Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020), o art. 99, § 2º, do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ou seja, o indeferimento exige que haja elementos evidentes nos autos e, antes do indeferimento, a ordem para a parte comprovar os pressupostos legais.
Daí a probabilidade do direito.
Também se faz presente o periculum in mora, diante da ordem do juízo a quo para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Defiro a tutela provisória recursal.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 8 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
08/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
03/07/2024 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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