TJDFT - 0728352-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:31
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de IVONE ARAGAO FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INDICAR BENS À PENHORA.
ART. 774, V, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de intimação da executada para que indique bens passíveis de penhora. 2.
O art. 774, V, do CPC autoriza que o Juízo, de ofício ou a requerimento, promova a intimação do executado para indicar bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de a sua negativa configurar ato atentatório a dignidade da justiça. 3.
Embora seja do exequente o interesse de promover a execução, cabendo-lhe, portanto, diligenciar acerca de bens do devedor, conforme inteligência do art. 524, VII, do CPC, isso não retira do executado o dever de cooperar com o processo, à luz do mandamento imposto pelo art. 6º do CPC. 4.
Se o credor atua de forma diligente no processo, realizando pesquisas de bens para satisfação de seu crédito, seja por meios próprios ou com o auxílio do Poder Judiciário, tem-se por legítimo o pedido de intimação da parte executada para que indique bens passíveis de penhora, conforme preconiza o art. 774, V, do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido. -
16/09/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
-
12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0728352-18.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: IVONE ARAGAO FERREIRA RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO FERREIRA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília (ID 201167672 do processo n. 0720011-10.2018.8.07.0001) que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra Espólio de Antônio Ferreira e Ivone Aragão Ferreira, indeferiu o pedido de intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa prevista no art. 774, V, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 61368536), sustenta o agravante que nos autos do cumprimento de sentença de origem, as tentativas de penhora de bens dos devedores foram infrutíferas e, assim, requereu a intimação da agravada, na pessoa de seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa, consoante previsto no art. 774, V, do CPC.
Contudo, a medida foi indeferida pelo Juízo a quo.
Aduz que a execução visa a satisfação dos interesses do credor e, para tanto, se faz necessária a atuação jurisdicional para obtenção dos meios de prosseguimento do feito.
Argumenta “(...) ser legítima a pretensão da agravante em buscar informações acerca da existência de bens em nome da parte agravada, que sejam passíveis de penhora, pois é interesse da Justiça assegurar aqueles que litigam os meios necessários para exercerem o seu direito.” Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo a fim de sobrestar a decisão agravada até o julgamento do recurso.
No mérito, pugna pela reforma da r. decisão para que seja deferida a intimação da parte executada nos termos do art. 774, V, do CPC.
Preparo recolhido (IDs 61368540 e 61368541). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Da análise inicial dos autos, não se revela, de plano, a probabilidade do direito do agravante.
Isso porque a pretensão recursal consiste em deferir a intimação da executada, na pessoa de seu advogado, para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa.
Quanto ao ponto, dispõe o art. 774, V, do CPC, in verbis: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Portanto, o dispositivo legal prevê a possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao executado que, após intimação, não indica bens passíveis de penhora.
Não há, no caso, previsão de que a referida intimação ocorra por intermédio de seu advogado, tal como pretende a agravante.
No que tange ao segundo requisito, igualmente, inexiste configuração de urgência da medida vindicada, porquanto não há risco imediato de extinção da execução, de acordo com a sistemática do art. 921, III, e §§, do CPC.
Mesmo na hipótese de arquivamento provisório do feito, por ausência de bens dos executados, há a possibilidade de desarquivamento, se, a qualquer tempo, forem encontrados ativos aptos à penhora.
Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência dos requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo vindicado.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 10 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
11/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
10/07/2024 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760437-14.2021.8.07.0016
Deborah Maria Ferreira Gomes
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: William Silveira Colares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2021 16:05
Processo nº 0713022-24.2024.8.07.0018
Guilherme Pereira Silva
Distrito Federal
Advogado: Gustavo Brasil Tourinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 17:03
Processo nº 0713022-24.2024.8.07.0018
Guilherme Pereira Silva
Diretora Presidente do Instituto Aocp
Advogado: Gustavo Brasil Tourinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 15:56
Processo nº 0727501-76.2024.8.07.0000
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Thiago Silva Mota
Advogado: Roberval Jose Resende Belinati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 11:32
Processo nº 0117913-40.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Carolina Rocha Lima
Advogado: Paulo Jozimo Santiago Teles Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 17:54