TJDFT - 0713022-24.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:41
Baixa Definitiva
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07/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:41
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES.
COMPATIBILIDADE COM O CARGO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação – Mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e do Presidente do Instituto AOCP, consistente na desclassificação do candidato na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social do concurso público para Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo edital nº 4/2023. 2.
Decisões anteriores – sentença extinguiu o processo em relação ao Presidente do Instituto AOCP, por ilegitimidade passiva e denegou a segurança.
II – Questões em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar: (i) se há nulidade na r. sentença por ausência de fundamentação, e violação aos arts. 1.013, §3º, inc.
IV, 11 e 489 do CPC e 93, inc.
IX, da CF/1988; (ii) se há ilegalidade na atuação da Administração Pública ao desclassificar o impetrante da fase de sindicância de vida pregressa e investigação social do concurso público para Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
III – Razões de decidir 4.
A argumentação sucinta e/ou contrária à tese alegada pela parte não caracteriza a nulidade de ausência de fundamentação, art. 93, inc.
IX, da CF/1988 e arts. 11, caput, e 489 do CPC.
Rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença. 5.
Em concurso público para preenchimento do cargo de Policial Militar, cargo diretamente relacionado à área de segurança pública, de natureza sensível, a investigação social não se limita à análise da existência de condenação criminal transitada em julgado, abrangendo também a conduta moral e ética do candidato, inclusive no preenchimento da documentação exigida. 6.
Não há ilegalidade na atuação da Administração Pública que elimina candidato do concurso público para o cargo de Policial Militar que omite informações sobre a existência de diversas ocorrências policiais para apuração da prática de crimes, inclusive para apuração de desvio de conduta do impetrante, como Policial Militar do Estado de Minas Gerais.
IV – Dispositivo 7.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Jurisprudência relevante - TJDFT, Acórdão 1766475, 07172226520238070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/10/2023; TJDFT, Acórdão 920018, 20140110393508APC, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, , Revisor(a): ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/1/2016. -
05/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:38
Conhecido o recurso de GUILHERME PEREIRA SILVA - CPF: *49.***.*22-43 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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08/11/2024 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2024 16:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/11/2024 21:55
Recebidos os autos
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06/11/2024 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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