TJDFT - 0760437-14.2021.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 17:17
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA FERREIRA GOMES em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/11/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760437-14.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEBORAH MARIA FERREIRA GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
14/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA FERREIRA GOMES em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760437-14.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEBORAH MARIA FERREIRA GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora apresentou pedido de antecipação de tutela de forma incidental (id. 201857640).
A autora relata não ser proprietária do veículo VW/Santana GLS 2000, Ano/Fab. 1992/1992, Placa JDQ5579, Renavam *06.***.*90-45 desde o ano de 1997.
Aduz que o atual possuidor nunca realizou a transferência do bem o que lhe gerou diversos transtornos, inclusive protestos de dívidas de IPVA e multas de trânsito.
Aduz que em 22/06/2024 a mesma foi surpreendida com a intimação de protestos realizados pela Procuradora Geral do Distrito Federal, junto ao 1º Tabelionado de Notas e Protestos de Brasília, nos quais se encontra sendo exigidos da mesma a cobrança de IPVA do veículo objeto destes autos, referentes aos anos de 1997, 1999, 2001 e 2002.
Nesse cenário, requer a concessão da tutela de urgência para" determinar a imediata suspensão dos Protocolos de Protesto nº 958543, 958817, 958986 e 958698, todos no 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Brasília, em nome da Requerente, sob pena de multa diária pelo descumprimento".
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Em análise dos autos não visualizo nenhum documento a demonstrar que ocorreu a venda do citado veículo.
Outrossim, não trouxe a autora o DUT, tampouco procuração passando poderes sobre o veículo a terceiro.
De fato, a requerente não apresentou elementos substanciais, o que compromete a probabilidade do direito alegado.
Assim, entendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Em cumprimento à Decisão de id. 206970985, a parte autora incluiu o Distrito Federal no polo passivo (id. 209829933).
Cite-se o DISTRITO FEDERAL para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
O DETRAN-DF já apresentou contestação nos autos (id. 109944495), do qual já se manifestou a demandante (réplica id. 113806182).
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
13/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/09/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/08/2024 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760437-14.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEBORAH MARIA FERREIRA GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Considerando que a autora pretende sejam declarados inexigíveis débitos de IPVA, a petição inicial deverá ser emendada para inclusão do DISTRITO FEDERAL no polo passivo, visto que o referido tributo é de sua competência.
A autora apresenta pedido de tutela de urgência incidental, id. 201857640, para a suspensão de protestos efetivados pelo Distrito Federal, em razão de débitos de IPVA do veículo alienado.
Para a análise do pedido, a autora deverá emendar a inicial, conforme esclarecido acima e juntar aos autos as CDAs que deram origem aos protestos, visto que os documentos acostados não indicam que os débitos se referem ao veículo descrito na inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
05/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA FERREIRA GOMES em 22/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 00:37
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 12:18
Recebidos os autos
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28/01/2022 12:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019
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27/01/2022 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/01/2022 09:36
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
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01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 18:57
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 14:42
Recebidos os autos
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18/11/2021 14:42
Decisão interlocutória - recebido
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17/11/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/11/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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