TJDFT - 0727152-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:22
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:02
Homologada a Transação
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RAMOS RIBEIRO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/11/2024 12:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/11/2024 01:34
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:16
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/10/2024 20:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/10/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727152-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A REQUERIDO: ANA CAROLINA RAMOS RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:45:06.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
23/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:23
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727152-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A REQUERIDO: ANA CAROLINA RAMOS RIBEIRO VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à autora para que se manifeste sobre a devolução, sem cumprimento, do mandado de citação da ré, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 21:25:38.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
29/08/2024 21:27
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 08:39
Desentranhado o documento
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08/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/07/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Anulação (4951) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0727152-70.2024.8.07.0001 REQUERENTE: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A REQUERIDO: ANA CAROLINA RAMOS RIBEIRO Decisão Interlocutória Recebo a presente ação anulatória de sentença que homologou acordo (CPC 966 §4º) para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
A parte autora narra que o acordo homologado judicialmente por este Juízo, no bojo da ação monitória n. 0705565-94 (ID 130797789), foi feito de forma simulada, fruto de conluio entre as partes.
Além do mais, a pessoa que assina o acordo, Alexandre Matias Rocha, à época da assinatura do acordo (04/07/2022), já não era mais o administrador da Splêndido Incorporações, tendo se retirado em 27/06/2022.
O direito invocado pela parte autora, por ora, no entanto, não me parece provável.
Primeiramente, noto não ter sido juntado aos autos a alegada alteração contratual registrada na Junta Comercial em 27/06/2022.
Depois, verifico que, na impugnação ao cumprimento de sentença que tem por objeto o acordo objeto da presente ação, a parte autora não levantou as questões que aqui levanta - ou, pelo menos, se levantou o foi de forma transversa e não direta como agora -, tendo sido a impugnação rejeitada por decisão que, em agravo de instrumento, não logrou receber efeito suspensivo, aguardando-se ainda o julgamento do mérito.
Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cadastre-se o espólio de Alexandre Matias Rocha como parte interessada no processo.
Cite-se.
Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/07/2024 19:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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