TJDFT - 0727501-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:06
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO SILVA MOTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO SILVA MOTA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIDA.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE APÓS A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. 1.
No caso, a sentença coletiva transitou em julgado em 23/08/2018, o agravado ajuizou cumprimento individual em 23/08/2023 com a finalidade de participar dos efeitos da sentença coletiva que condenou a agravante a pagar indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 e atualizações aos consumidores lesados. 2.
O agravado adquiriu imóvel pronto e entregue em 09/06/2016, em data posterior a conclusão do empreendimento, conforme consta da Carta de Habite-se emitida em 11/09/2014. 3. É de se concluir que o agravado não detém legitimidade ativa para ajuizar cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 2015.01.1.136763-2, porque a sua extensão não abrange todos os compradores que adquiriram unidades imobiliárias no empreendimento, mas tão somente aqueles que se enquadram como “cada família lesada”, conforme especificado no acórdão. 4.
Deu-se provimento ao recurso. -
18/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:09
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO SILVA MOTA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0727501-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA AGRAVADO: THIAGO SILVA MOTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta ao cumprimento de sentença movido por THIAGO SILVA MOTA (ID 196842303, dos autos de referência).
Nas razões recursais, relata que a decisão desconsiderou a alegação de nulidade de intimação da agravante ou de seu procurador em desacordo com os artigos 242 e 280 do CPC.
Defende a incidência da prescrição ao afirmar que já transcorreu o prazo de 5 anos e 1 mês, contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação civil (23/08/2018) e a data da emenda à inicial do presente feito (23/09/2023).
Sustenta a ilegitimidade ativa do agravado ao argumento de que não preenche o requisito de família prejudicada pelo fato do empreendimento Altos de Taguatinga II; e a ilegitimidade passiva da agravante.
Afirma que não cabe indenização ao agravado, pois teve ciência das condições do imóvel no momento da compra.
Por fim, requer a concessão de liminar para suspender o andamento da ação na origem.
No mérito, pugna pela reforma da decisão para correção das questões relatadas.
Preparo efetuado.
Esse é o relatório.
Decido.
Ao relator é autorizado a conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
O caput, do artigo 995, do Código de Processo Civil dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
No entanto, o Relator pode suspender a eficácia da decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC).
Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação civil pública n. 2015.01.1.136763-2 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo MPDFT em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, cujo trânsito em julgado se deu em 23/08/2018.
A agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando inobservância da nulidade de intimação do cumprimento de sentença; prescrição quinquenal; ilegitimidade ativa e passiva, e ausência de patrocínio regular pelo excepto, ora agravado.
O juiz da causa rejeitou a exceção, nos seguintes termos (ID 196842303, dos autos de origem): Quanto à alegação de nulidade de intimação, não assiste razão a parte devedora, visto que em que pese o fato de que a intimação deveria ter sido realizada pessoalmente, uma vez que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública ocorreu em 23/08/2019 (id. 169650501) e a ação foi proposta em 2023, o patrono da parte ré deu ciência no sistema do recebimento do cumprimento de sentença em 09/10/2023.
Desse modo, suprido o vício de intimação, pois a parte registrou ciência no sistema.
Por isso, não há razão para alegar nulidade.
Em relação às alegações de ilegitimidade ativa e passiva, incabíveis, tendo em vista que são matérias que deveriam ser alegadas na Ação Civil Pública.
Na hipótese, trata de cumprimento de sentença em que o título judicial já se encontra constituído e está sendo executado.
No mais, não verifico qualquer vício na representação processual do credor.
Quanto à alegação de prescrição quinquenal, não deve proceder, pois o trânsito em julgado ocorreu em 23/08/2019 e a presente ação foi distribuída em 24/08/2023.
Desse modo, não transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos.
Ademais, entendo que no caso de descumprimento contratual aplica-se o prazo decenal.
Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sobre a alegada prescrição quinquenal, sem razão a agravante.
Isso porque, o trânsito em julgado da sentença condenatória na ação civil pública se deu em 23/08/2018 e o cumprimento individual de sentença foi ajuizado em 23/09/2023 (ID 172975675).
Desta feita, há que se considerar o disposto na Lei n. 14.010/20, que determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, em razão da pandemia do coronavírus, o que leva ao acréscimo de 144 dias ao prazo prescricional.
Ademais, em se tratando de vícios de construção, o STJ, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, decidiu que o prazo prescricional para reclamar inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o dano e, sendo o artigo 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002.
Portanto, nada a prover quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição.
No entanto, em relação à ilegitimidade ativa do agravado para figurar na execução individual, tenho que o feito carece de melhor análise.
Na análise perfunctória dos documentos colacionados aos autos, observa-se que o agravado adquiriu o imóvel da empresa Tecsil Construção e Incorporação Ltda, em 09/06/2016, conforme consta da escritura pública de compra e venda de unidade isolada vinculada a empreendimento e mútuo com obrigação e alienação fiduciária (ID 172975686).
A ação Civil Pública foi ajuizada em 01/12/2015, e conforme consta da sentença e da Carta de Habite-se (ID 194519435), o imóvel foi entregue em 11/09/2014, data anterior à aquisição do apartamento pelo agravado.
A sentença proferida na ação coletiva condenou a agravante ao pagamento de indenização em razão de vícios na construção do empreendimento, ao pagamento de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel, e ao pagamento de dano moral em razão da propaganda enganosa e descumprimento contratual, para cada família prejudicada, a contar da data do acórdão n. 1035303.
Assim, verificando que o agravado adquiriu o imóvel após a conclusão das obras, a priori, não pode figurar como parte legítima para exigir o cumprimento individual da sentença coletiva.
Isso porque, não se vislumbra contexto-fático que o qualifique como consumidor prejudicado em razão de vícios na construção do empreendimento Edifício Altos de Taguatinga II, tendo adquirido o apartamento 21 meses após a data de entrega dos imóveis.
Confira-se aresto desta Turma Cível no mesmo sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AQUISIÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA APÓS A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação civil pública n. 2015.01.1.136763-2, MRV Engenharia e Participações S.A. foi condenada ao pagamento de indenização aos consumidores compradores de imóvel no Edifício Altos de Taguatinga II pela desvalorização de cada unidade imobiliária, ante a ausência das áreas comuns anunciadas pela fornecedora, e, a título de lucros cessantes, pela inobservância do prazo fixado para entrega das chaves.
Ademais, a ré foi condenada ao pagamento de reparação por danos morais em razão da propaganda enganosa perpetrada, no tocante às áreas comuns não entregues, e pela morosidade na conclusão das obras. 2.
Se a autora celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel após a conclusão do empreendimento e, inclusive, do ajuizamento da ação civil pública, constando expressamente do instrumento contratual, em negrito, que a unidade imobiliária foi negociada no estado em que se encontrava, não se afigura sua legitimidade ativa para pleitear liquidação do decisum proferido na ação coletiva.
Isso porque a autora, ciente das condições do bem à época da celebração do contrato, não se beneficia dos efeitos da sentença coletiva. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1284609, 07073667920208070001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, é necessário emprestar o efeito suspensivo ao presente recurso a fim de propiciar o contraditório e assim, averiguar com a acuidade necessária as questões suscitadas pela parte agravante.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de entendimento contrário pelo órgão colegiado.
Intime-se o agravado para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, primeira parte, do CPC.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
11/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:20
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/07/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
05/07/2024 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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