TJDFT - 0715897-97.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:42
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GENIVAL CORREIA FREIRE em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AGNALDO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JAKELINE SIQUEIRA DE MENESES em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KETELLEN SILVA CONCEICAO em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715897-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KETELLEN SILVA CONCEICAO EXECUTADO: GENIVAL CORREIA FREIRE, JAKELINE SIQUEIRA DE MENESES, AGNALDO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por KETELLEN SILVA CONCEICAO em desfavor de GENIVAL CORREIA FREIRE e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos aos IDs 208264977 / 208264978 / 208264979, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
05/09/2024 19:58
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JAKELINE SIQUEIRA DE MENESES em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/07/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/07/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:23
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715897-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KETELLEN SILVA CONCEICAO EXECUTADO: GENIVAL CORREIA FREIRE, JAKELINE SIQUEIRA DE MENESES, AGNALDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao credor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/07/2024 00:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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