TJDFT - 0757047-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2024 17:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/09/2024 14:28 Transitado em Julgado em 10/09/2024 
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                                            09/09/2024 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 02:19 Publicado Sentença em 04/09/2024. 
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                                            03/09/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757047-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO CAVALCANTE FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
 
 DECIDO.
 
 A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
 
 Na hipótese dos autos, o pleito deduzido na inicial requer o devido esclarecimento dos fatos.
 
 Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, porém, após não cumprir integralmente o que foi determinado, foi intimada novamente e quedou-se inerte.
 
 Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
 
 Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
 
 Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04
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                                            30/08/2024 14:33 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 14:33 Indeferida a petição inicial 
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                                            29/08/2024 11:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            29/08/2024 02:18 Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE FILHO em 28/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 02:18 Publicado Decisão em 07/08/2024. 
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                                            06/08/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            02/08/2024 15:12 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2024 15:12 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/08/2024 12:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            01/08/2024 08:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 02:44 Publicado Decisão em 11/07/2024. 
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                                            10/07/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757047-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO CAVALCANTE FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para: 1) Alterar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico almejado com a demanda, no caso, o valor do débito impugnado, somado ao valor da indenização pretendida; 2) Excluir o pedido de retirada de pontos da CNH, porquanto o referido documento foi emitido pelo Detran/PB; 3) Juntar aos autos cópia dos autos de infração impugnados; 4) Informar o site para validação da assinatura digital do autor na procuração acostada; 5) Juntar comprovante de residência; 6) Esclarecer sobre a marcação “100% digital” no sistema, visto que não há pedido neste sentido, bem como não consta autorização para a utilização no processo dos dados dos autores e de seu advogado (endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel), conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04
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                                            05/07/2024 15:39 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2024 15:39 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/07/2024 12:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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