TJDFT - 0727365-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:56
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL EDUARDO VERISSIMO DE CASTRO SANCHES DABADIA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09) Ata da 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09), iniciada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E GISLENE PINHEIRO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0043678-83.2016.8.07.0018 0758668-34.2022.8.07.0016 0719002-42.2020.8.07.0001 0706337-18.2021.8.07.0014 0739009-53.2023.8.07.0000 0739226-96.2023.8.07.0000 0743739-41.2022.8.07.0001 0749125-21.2023.8.07.0000 0751119-84.2023.8.07.0000 0701876-40.2024.8.07.0000 0701880-77.2024.8.07.0000 0001686-59.2013.8.07.0015 0715126-17.2023.8.07.0020 0713032-25.2024.8.07.0000 0714267-27.2024.8.07.0000 0029075-09.2014.8.07.0007 0701880-51.2023.8.07.0020 0716145-84.2024.8.07.0000 0716583-13.2024.8.07.0000 0723625-63.2022.8.07.0007 0726751-74.2024.8.07.0000 0717494-25.2024.8.07.0000 0717639-81.2024.8.07.0000 0724084-65.2022.8.07.0007 0721007-66.2022.8.07.0001 0713138-06.2023.8.07.0005 0718235-65.2024.8.07.0000 0708627-74.2023.8.07.0001 0718962-24.2024.8.07.0000 0725721-35.2023.8.07.0001 0719139-85.2024.8.07.0000 0712735-83.2022.8.07.0001 0719420-41.2024.8.07.0000 0736594-36.2019.8.07.0001 0719853-45.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0720199-93.2024.8.07.0000 0720310-77.2024.8.07.0000 0723429-71.2023.8.07.0003 0713002-09.2023.8.07.0005 0715312-97.2023.8.07.0001 0712349-78.2021.8.07.0004 0722705-42.2024.8.07.0000 0710358-54.2023.8.07.0018 0714512-12.2023.8.07.0020 0722095-65.2020.8.07.0016 0724353-57.2024.8.07.0000 0724419-37.2024.8.07.0000 0724519-89.2024.8.07.0000 0745161-17.2023.8.07.0001 0724624-66.2024.8.07.0000 0724730-28.2024.8.07.0000 0744767-10.2023.8.07.0001 0724848-04.2024.8.07.0000 0712545-35.2023.8.07.0018 0724986-68.2024.8.07.0000 0725146-93.2024.8.07.0000 0725231-79.2024.8.07.0000 0725427-49.2024.8.07.0000 0701419-71.2024.8.07.9000 0725516-72.2024.8.07.0000 0725738-40.2024.8.07.0000 0725784-29.2024.8.07.0000 0708264-72.2023.8.07.0006 0710502-45.2024.8.07.0001 0732336-41.2023.8.07.0001 0726514-40.2024.8.07.0000 0746484-57.2023.8.07.0001 0726939-67.2024.8.07.0000 0740184-50.2021.8.07.0001 0710761-29.2023.8.07.0016 0727159-65.2024.8.07.0000 0745701-65.2023.8.07.0001 0727272-19.2024.8.07.0000 0727365-79.2024.8.07.0000 0721820-53.2023.8.07.0003 0715670-05.2023.8.07.0020 0735000-84.2019.8.07.0001 0717424-91.2023.8.07.0016 0727849-94.2024.8.07.0000 0728120-06.2024.8.07.0000 0728156-48.2024.8.07.0000 0728573-98.2024.8.07.0000 0728582-60.2024.8.07.0000 0728613-80.2024.8.07.0000 0728657-02.2024.8.07.0000 0704390-74.2022.8.07.0019 0728782-67.2024.8.07.0000 0729087-51.2024.8.07.0000 0729109-12.2024.8.07.0000 0729323-03.2024.8.07.0000 0729404-49.2024.8.07.0000 0729406-19.2024.8.07.0000 0008336-62.2016.8.07.0001 0733761-97.2023.8.07.0003 0701883-11.2024.8.07.0007 0729567-29.2024.8.07.0000 0705443-76.2024.8.07.0001 0729706-78.2024.8.07.0000 0729817-62.2024.8.07.0000 0729791-64.2024.8.07.0000 0705013-40.2023.8.07.0008 0709274-60.2023.8.07.0004 0730177-94.2024.8.07.0000 0730237-67.2024.8.07.0000 0730240-22.2024.8.07.0000 0713999-77.2023.8.07.0009 0730470-64.2024.8.07.0000 0730491-40.2024.8.07.0000 0730499-17.2024.8.07.0000 0730654-20.2024.8.07.0000 0730517-38.2024.8.07.0000 0716254-17.2023.8.07.0006 0707097-20.2023.8.07.0006 0730854-27.2024.8.07.0000 0730864-71.2024.8.07.0000 0730900-16.2024.8.07.0000 0730995-46.2024.8.07.0000 0713255-62.2021.8.07.0006 0720186-10.2023.8.07.0007 0730997-47.2023.8.07.0001 0707229-65.2023.8.07.0010 0702500-50.2024.8.07.0013 0731304-67.2024.8.07.0000 0731372-17.2024.8.07.0000 0739971-73.2023.8.07.0001 0700316-09.2024.8.07.0018 0731465-77.2024.8.07.0000 0701851-90.2024.8.07.9000 0714892-92.2023.8.07.0001 0721320-33.2023.8.07.0020 0703594-82.2023.8.07.0008 0703119-05.2023.8.07.0016 0706223-93.2023.8.07.0019 0713166-70.2020.8.07.0007 0702915-51.2020.8.07.0020 0705256-68.2024.8.07.0001 0716798-94.2022.8.07.0020 0703918-93.2023.8.07.0001 0707327-63.2022.8.07.0017 0703193-44.2023.8.07.0021 0707798-16.2021.8.07.0017 0748247-93.2023.8.07.0001 0735927-39.2022.8.07.0003 0729949-11.2023.8.07.0015 0723858-44.2023.8.07.0001 0717136-44.2021.8.07.0007 0706014-76.2022.8.07.0014 0704254-67.2023.8.07.0011 0735868-17.2023.8.07.0003 0732906-93.2024.8.07.0000 0707126-74.2022.8.07.0016 0705651-42.2024.8.07.0007 0731724-06.2023.8.07.0001 0733006-48.2024.8.07.0000 0722055-94.2021.8.07.0001 0724964-41.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0702007-43.2023.8.07.0002 0722618-83.2024.8.07.0001 0744000-69.2023.8.07.0001 0733397-03.2024.8.07.0000 0702497-13.2024.8.07.0008 0705970-11.2023.8.07.0018 0743169-21.2023.8.07.0001 0709113-08.2023.8.07.0018 0715476-62.2023.8.07.0001 0704035-96.2024.8.07.0018 0734005-98.2024.8.07.0000 0736536-91.2023.8.07.0001 0736100-35.2023.8.07.0001 0705170-84.2021.8.07.0007 0714736-47.2023.8.07.0020 0709625-59.2021.8.07.0018 0700103-12.2024.8.07.0015 0712372-22.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0000173-42.2016.8.07.0018 0701965-50.2017.8.07.0019 0717095-67.2023.8.07.0020 0709031-04.2023.8.07.0009 0714621-65.2023.8.07.0007 0717531-52.2024.8.07.0000 0700462-18.2022.8.07.0019 0701860-83.2024.8.07.0001 0712304-95.2022.8.07.0018 0708217-62.2023.8.07.0018 0727913-07.2024.8.07.0000 0700064-54.2024.8.07.0002 0707683-89.2021.8.07.0018 0730617-90.2024.8.07.0000 0731245-79.2024.8.07.0000 0748280-83.2023.8.07.0001 0711101-06.2023.8.07.0005 0705111-55.2024.8.07.0019 0711881-03.2024.8.07.0007 0739097-25.2022.8.07.0001 0705773-73.2024.8.07.0001 0709013-50.2023.8.07.0019 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Setembro de 2024 às 14:30:23 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CARÁTER ACESSÓRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMPETENTE PARA A AÇÃO PRINCIPAL.
ART. 61 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, nos autos da ação autônoma de arbitramento de honorários sucumbenciais, declinou da competência para o processamento do feito em favor de uma das Varas Cíveis de Vianópolis-GO. 2.
Nos termos do art. 85, § 18º, do CPC, “Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”. 3.
A pretensão de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, quando omissa sentença transitada em julgado, por ser processo incidente, possui caráter acessório em relação à demanda principal. 4.
A competência para o processamento e julgamento da ação de arbitramento de honorários é do juízo competente para a ação principal, nos termos da regra de prevenção contida no art. 61 do CPC.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e provido. -
26/09/2024 14:59
Conhecido o recurso de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *82.***.*71-91 (AGRAVANTE) e provido
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26/09/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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22/08/2024 07:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL EDUARDO VERISSIMO DE CASTRO SANCHES DABADIA em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0727365-79.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA AGRAVADO: DANIEL EDUARDO VERISSIMO DE CASTRO SANCHES DABADIA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Talma Carolina Temoteo Amaro da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília (ID 202388721 do processo n. 0725057-67.2024.8.07.0001) que, nos autos da ação autônoma de arbitramento de honorários sucumbenciais ajuizada contra Daniel Eduardo Verissimo de Castro Sanches Dabadia, declinou da competência para o processamento do feito em favor de uma das Varas Cíveis de Vianópolis-GO.
Em suas razões recursais (ID 61101036), a agravante sustenta que “a competência da ação autônoma para arbitramento de honorários sucumbência é do juízo onde se processou a ação no qual a verba deixou de ser fixada”.
Argumenta que se trata de “um processo incidente que mantém relação de acessoriedade com a ação principal.
Dessa forma, a prevenção está fundamentada em um consectário lógico, uma vez que o arbitramento das verbas advocatícias, conforme os parâmetros indicados no art. 85, § 2º, do CPC, deve ser realizado pelo juízo da causa originária, que poderá avaliar diretamente os parâmetros na ação principal, podendo, assim, fixar as verbas com base nos elementos constantes dos autos”.
Colaciona julgados deste Tribunal que entende amparar a sua tese.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pela reforma da r. decisão recorrida, a fim de reconhecer a competência do Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília.
Preparo recolhido (ID 61101053). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Inicialmente, vale transcrever a decisão objeto deste agravo de instrumento, in verbis: (...) Cuida-se de ação autônoma de arbitramento de honorários sucumbenciais e cobrança, distribuída por dependência ao processo 0701391-46.2020.8.07.0011, que teve curso neste Juízo e encontra-se arquivado definitivamente.
Ocorre que este Juízo não está prevento para o processamento do feito, o qual deve ser distribuído de forma aleatória a uma das Varas Cíveis da Comarca de domicílio do réu.
Não existe conexão determinando a competência desta 15ª Vara Cível, pois é diverso o objeto das ações, as partes e não há risco de decisões conflitantes, além de já está definitivamente arquivada a ação 0701391-46.2020.8.07.0011.
A distribuição com base em conexão inexistente viola o princípio do Juízo Natural.
Assim, declino da competência para o processamento do feito em favor de uma das Varas Cíveis de Vianópolis-GO, para onde os autos deverão ser redistribuídos por iniciativa da parte autora.
Intime-se.
Nos termos do art. 61 do CPC, “a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal”.
E sobre a natureza acessória da ação autônoma de arbitramento de honorários advocatícios, já decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85, §11, CPC.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM A AÇÃO PRINCIPAL.
ARTIGO 61, CPC.
APLICAÇÃO. 1.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
E, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 2.
A ação autônoma de arbitramento de honorários sucumbenciais, omissos em sentença transitada em julgado, possui caráter de acessoriedade em relação à ação principal, uma vez que se trata de um incidente na relação processual. 3.
Nos termos do artigo 61, do Código de Processo Civil, a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1323959, 07471142420208070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 19/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, não está configurada, nesta oportunidade, urgência da medida vindicada, mormente porque houve a suspensão do andamento do feito principal até o julgamento deste recurso, consoante decisão acostada no ID 203003432 dos autos de origem.
Nessa linha, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento do efeito suspensivo, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se precedente desse e.
Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...). 3.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A ausência um dos requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1315358, 07372748720208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 10 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
11/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2024 06:21
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
08/07/2024 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/07/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
05/07/2024 14:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
03/07/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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