TJDFT - 0723520-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:39
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/08/2024 14:39
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0723520-39.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: JOSE EDESIO VIEIRA DE SOUSA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S.A contra decisão monocrática desta Relatoria (ID 61266176) que não conheceu o agravo de instrumento interposto pelo embargante por não estar preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal relativo ao cabimento.
Nas razões recursais (ID 61694353), a embargante sustenta que a decisão desta Relatoria padece dos vícios de contradição e omissão.
Afirma que os embargos declaratórios almejam o prequestionamento da matéria, conforme súmula n. 98 do c.
STJ.
Alega que não foi observada a aplicabilidade do Decreto n. 11.150/2022, matéria de mérito, e, portanto, passível de ser objeto de agravo de instrumento.
Aduz ser cabível o ajuizamento de agravo de instrumento nos casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento do recurso, com base no Tema Repetitivo n. 988.
Faz referência a entendimento do c.
STJ que acredita corroborar suas razões recursais.
Alega que, ao afastar a aplicação do Tema 988 do c.
STJ, violou-se os artigos 926, 927, III, e 1.015, todos do CPC.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os alegados vícios de contradição e omissão.
Requer ainda o prequestionamento dos artigos 926, 927, IIII, e 1.015, todos do CPC. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e d) corrigir erro material.
O art. 1.024, § 2º, do CPC[1], por sua vez, determina ao Relator prolator da decisão monocrática embargada julgar os embargos monocraticamente.
Conforme relatado, nas razões recursais (ID 61694353), a embargante se insurge contra a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento.
Entretanto, a despeito da argumentação da parte embargante, da análise da decisão recorrida, não se observa qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A começar, a questão acerca das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento já foi suficiente e exaustivamente tratada na decisão embargada, assim como a possibilidade excepcional de utilização do recurso de agravo de instrumento em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento do recurso com base no Tema Repetitivo n. 988 firmado no âmbito do c.
STJ, ocasião em que se afastou cabalmente a configuração desta hipótese.
A título de ilustração, destaca-se trecho elucidativo deste ponto (ID 61266176): (...)Da leitura do dispositivo em comento, percebe-se a intenção do legislador em restringir o cabimento do agravo de instrumento como forma de prestigiar o princípio da celeridade processual e efetivar a entrega da prestação jurisdicional.
Sobre o tema, são oportunas as lições de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus).
O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento, as interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
Assim, a interpretação do art. 1015 do CPC deve se compatibilizar com a vontade do Legislador que, ao estabelecer expressamente um rol taxativo das matérias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, objetivou limitar o manejo do aludido recurso.
Na espécie, é certo que se trata de agravo de instrumento aviado contra decisão que, no âmbito de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, declarou saneado o feito, delimitou pontos controvertidos e dispôs sobre a produção de provas, sob fundamento de que (...) o feito deve prosseguir para análise quanto ao cabimento e posterior elaboração de plano compulsório.
Assim, há necessidade de realização de diligências para a verificação das condições de superendividamento alegado pela parte autora.” (ID 184700102 da origem).
Esclarecidos esses aspectos, verifica-se que a decisão agravada não está albergada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que impõe o não conhecimento do recurso.
Não se ignora, ainda, o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
A referida tese jurídica é aplicável, portanto, às situações em que não verificada a possibilidade de se aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação, o que não se amolda à espécie. É que, no particular, não se evidencia risco de perecimento de direito apto a amparar a admissão do presente agravo de instrumento, tendo em vista que a matéria objeto do recurso pode ser apreciada em preliminar de eventual recurso de apelação.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECISÃO DE SANEAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
TAXATIVO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, eis que manifestamente inadmissível, nos termos dos art. 932, III, e art.1.015 do CPC. 1.1.
Nesta sede recursal, o recorrente pretende que o agravo interno seja provido, reformando a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, aplicando-se, no caso em comento, o tema nº 998 do STJ, o qual trata da taxatividade mitigada.
Assevera que há urgência, visto que a demanda em breve terá iniciada a instrução processual, de modo que se afaste futuras nulidades, uma vez que as provas requeridas a destempo pela agravada serão utilizadas.
Assim, entende que a análise da questão por meio de eventual apelação poderia tão somente decretar a nulidade da sentença e ulterior envio dos autos de volta para a 1ª instancia. 1.2.
Nesse cenário, requer a agravante a reforma da decisão agravada para que seja indeferida a produção da prova pleiteada pelos agravados, uma vez que a sua peça de especificação de provas foi protocolada aos autos principais a destempo, o que culminou na preclusão temporal do direito. 2.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, prevê, de maneira taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, ao passo que não se insere, dentre elas, a decisão que trata de pedido de indeferimento de produção da prova pleiteada pela parte adversa (sob a alegação de preclusão temporal do direito).
Isso porque, a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não é qualquer decisão interlocutória que pode ser desafiada por agravo de instrumento. 3.
A taxatividade do rol previsto no art. 1.015, do CPC, só deve ser mitigada quando existir urgência a qual deve decorrer da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nos moldes do que foi decidido pelo STJ no julgamento dos REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988). 3.1.
No caso em análise não se constata urgência necessária para o conhecimento do agravo de instrumento, especialmente diante da possibilidade de apreciação da questão no julgamento de eventual recurso de apelação. 4.
Precedente: "(...) Com a aplicação da tese firmada pelo recurso representativo da controvérsia, no julgamento do REsp 1704520/MT, acerca da "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", por se tratar de decisão determinando a produção de prova, não acarretará a imprestabilidade de posterior discussão na oportunidade do apelo, em preliminar ao exame do mérito, motivo pelo qual incabível a interposição de agravo de instrumento. 2.
Agravo interno não provido." (07396521120238070000, Relator: Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, publicado no DJE: 30/1/2024). 5.
Considerando que a decisão agravada não se sujeita ao agravo, por não constar das hipóteses elencadas no artigo 1.015 do CPC, correta a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos dos art. 932, III, e art.1.015 do CPC. 6.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1875801, 07066813620248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
INAPLICÁVEL A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incabível recurso de agravo contra decisão que versa sobre o indeferimento da produção de prova pericial, na medida em que não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, bem como não se enquadra na taxatividade mitigada por inexistir situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). 2.
A assistência jurídica integral e gratuita é direito fundamental, assegurado a todos os que comprovarem insuficiência de recursos, visando o acesso igualitário à Justiça, como previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. 3.
Havendo nos autos elementos probatórios que evidenciem a capacidade financeira da agravante, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade por ausência pressuposto legal. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. (Acórdão 1353933, 07502936320208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 20/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a matéria tratada no recurso, relativa à pertinência ou não de consideração da dívida contraída perante a agravante para fins de integração do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B, § 4º, do CDC, bem como da aplicação das exclusões previstas no Decreto n. 11.150/2022, não revela urgência com aptidão para afastar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, segundo a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, o próprio Juízo a quo fundamentou, na decisão agravada, que as diligências determinadas visam identificar a natureza das dívidas existentes para possibilitar a análise do cabimento ou não do plano compulsório.
Assim, ao contrário do alegado pela recorrente, não há decisão pela inclusão da dívida contraída perante a agravante, porquanto as diligências prévias se destinam justamente a identificar as dívidas que comporão o futuro plano de pagamento.
Ademais, tratando-se o ato judicial recorrido de decisão de saneamento, observa-se a existência de meio de impugnação próprio conferido às partes, previsto no art. 357, § 1º, do CPC, que franqueia aos litigantes a possibilidade de pugnarem por ajustes e esclarecimentos quanto à decisão de organização e saneamento do processo. (...) No que se refere ao prequestionamento da matéria, cumpre anotar que o primordial para o conhecimento dos recursos especial e extraordinário é o enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos, o que ocorreu adequadamente na hipótese.
Por outro lado, os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, conforme firme jurisprudência deste e.
Tribunal, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese, consoante assinalado nas linhas volvidas.
Por fim, pontua-se que a pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que estejam presentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3.
Com essas razões, inexistindo vícios a serem sanados, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo incólumes os termos da decisão de ID 61266176.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 23 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.024 (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. -
24/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/07/2024 15:40
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0723520-39.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: JOSE EDESIO VIEIRA DE SOUSA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia (ID 184700102 do processo n. 0715229-91.2022.8.07.0009) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por José Edésio Vieira de Sousa, determinou as diligências necessárias para constatação da situação de superendividamento alegada pelo agravado.
Em suas razões recursais (ID 60078053), sustenta o agravante que, na r. decisão agravada, “(...) não foi observada a aplicabilidade do Decreto 11.150/2022, que exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial os contratos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como ocorre no presente caso.” Alega que, (...) considerando que o Sr.
Edesio celebrou junto ao Banco BMG o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, resta certa a aplicabilidade do Decreto 11.150/2022 ao caso em comento, por se tratar de contrato decorrente de operação de cartão de crédito consignado regido por lei específica e, portanto, não pode ser computado na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para que o contrato firmado com o agravante seja excluído de eventual perícia e plano de pagamento.
Preparo recolhido (ID 60078054).
Consoante decisão de ID 60127574, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em contraminuta ao agravo de instrumento (ID 61129191), o agravado pugna pelo não conhecimento do recurso. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Anote-se que o inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da leitura do dispositivo em comento, percebe-se a intenção do legislador em restringir o cabimento do agravo de instrumento como forma de prestigiar o princípio da celeridade processual e efetivar a entrega da prestação jurisdicional.
Sobre o tema, são oportunas as lições de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus).
O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento, as interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
Assim, a interpretação do art. 1015 do CPC deve se compatibilizar com a vontade do Legislador que, ao estabelecer expressamente um rol taxativo das matérias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, objetivou limitar o manejo do aludido recurso.
Na espécie, é certo que se trata de agravo de instrumento aviado contra decisão que, no âmbito de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, declarou saneado o feito, delimitou pontos controvertidos e dispôs sobre a produção de provas, sob fundamento de que (...) o feito deve prosseguir para análise quanto ao cabimento e posterior elaboração de plano compulsório.
Assim, há necessidade de realização de diligências para a verificação das condições de superendividamento alegado pela parte autora.” (ID 184700102 da origem).
Esclarecidos esses aspectos, verifica-se que a decisão agravada não está albergada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que impõe o não conhecimento do recurso.
Não se ignora, ainda, o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
A referida tese jurídica é aplicável, portanto, às situações em que não verificada a possibilidade de se aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação, o que não se amolda à espécie. É que, no particular, não se evidencia risco de perecimento de direito apto a amparar a admissão do presente agravo de instrumento, tendo em vista que a matéria objeto do recurso pode ser apreciada em preliminar de eventual recurso de apelação.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECISÃO DE SANEAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
TAXATIVO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, eis que manifestamente inadmissível, nos termos dos art. 932, III, e art.1.015 do CPC. 1.1.
Nesta sede recursal, o recorrente pretende que o agravo interno seja provido, reformando a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, aplicando-se, no caso em comento, o tema nº 998 do STJ, o qual trata da taxatividade mitigada.
Assevera que há urgência, visto que a demanda em breve terá iniciada a instrução processual, de modo que se afaste futuras nulidades, uma vez que as provas requeridas a destempo pela agravada serão utilizadas.
Assim, entende que a análise da questão por meio de eventual apelação poderia tão somente decretar a nulidade da sentença e ulterior envio dos autos de volta para a 1ª instancia. 1.2.
Nesse cenário, requer a agravante a reforma da decisão agravada para que seja indeferida a produção da prova pleiteada pelos agravados, uma vez que a sua peça de especificação de provas foi protocolada aos autos principais a destempo, o que culminou na preclusão temporal do direito. 2.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, prevê, de maneira taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, ao passo que não se insere, dentre elas, a decisão que trata de pedido de indeferimento de produção da prova pleiteada pela parte adversa (sob a alegação de preclusão temporal do direito).
Isso porque, a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não é qualquer decisão interlocutória que pode ser desafiada por agravo de instrumento. 3.
A taxatividade do rol previsto no art. 1.015, do CPC, só deve ser mitigada quando existir urgência a qual deve decorrer da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nos moldes do que foi decidido pelo STJ no julgamento dos REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988). 3.1.
No caso em análise não se constata urgência necessária para o conhecimento do agravo de instrumento, especialmente diante da possibilidade de apreciação da questão no julgamento de eventual recurso de apelação. 4.
Precedente: "(...) Com a aplicação da tese firmada pelo recurso representativo da controvérsia, no julgamento do REsp 1704520/MT, acerca da "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", por se tratar de decisão determinando a produção de prova, não acarretará a imprestabilidade de posterior discussão na oportunidade do apelo, em preliminar ao exame do mérito, motivo pelo qual incabível a interposição de agravo de instrumento. 2.
Agravo interno não provido." (07396521120238070000, Relator: Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, publicado no DJE: 30/1/2024). 5.
Considerando que a decisão agravada não se sujeita ao agravo, por não constar das hipóteses elencadas no artigo 1.015 do CPC, correta a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos dos art. 932, III, e art.1.015 do CPC. 6.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1875801, 07066813620248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
INAPLICÁVEL A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incabível recurso de agravo contra decisão que versa sobre o indeferimento da produção de prova pericial, na medida em que não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, bem como não se enquadra na taxatividade mitigada por inexistir situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). 2.
A assistência jurídica integral e gratuita é direito fundamental, assegurado a todos os que comprovarem insuficiência de recursos, visando o acesso igualitário à Justiça, como previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. 3.
Havendo nos autos elementos probatórios que evidenciem a capacidade financeira da agravante, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade por ausência pressuposto legal. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. (Acórdão 1353933, 07502936320208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 20/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a matéria tratada no recurso, relativa à pertinência ou não de consideração da dívida contraída perante a agravante para fins de integração do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B, § 4º, do CDC, bem como da aplicação das exclusões previstas no Decreto n. 11.150/2022, não revela urgência com aptidão para afastar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, segundo a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, o próprio Juízo a quo fundamentou, na decisão agravada, que as diligências determinadas visam identificar a natureza das dívidas existentes para possibilitar a análise do cabimento ou não do plano compulsório.
Assim, ao contrário do alegado pela recorrente, não há decisão pela inclusão da dívida contraída perante a agravante, porquanto as diligências prévias se destinam justamente a identificar as dívidas que comporão o futuro plano de pagamento.
Ademais, tratando-se o ato judicial recorrido de decisão de saneamento, observa-se a existência de meio de impugnação próprio conferido às partes, previsto no art. 357, § 1º, do CPC, que franqueia aos litigantes a possibilidade de pugnarem por ajustes e esclarecimentos quanto à decisão de organização e saneamento do processo. 3.
Com essas razões, à míngua dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ante a ausência de previsão no rol taxativo de cabimento, não conheço do agravo de instrumento, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e do art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 8 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 20. ed. (6. ed. do e-book) São Paulo: Revista dos Tribunais, Thomson Reuters Brasil, 2021. 2352 p. -
11/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:08
Não recebido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE).
-
05/07/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
10/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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