TJDFT - 0704722-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704722-73.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS PINTO DE SOUSA Requerido: CEL QOPM KARLA CRISTIAN RODRIGUES DE MENEZES e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intime-se a parte autora a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
24/09/2024 00:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 23:04
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CEL QOPM KARLA CRISTIAN RODRIGUES DE MENEZES em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS PINTO DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS PINTO DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704722-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS PINTO DE SOUSA IMPETRADO: CEL QOPM KARLA CRISTIAN RODRIGUES DE MENEZES, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao impetrante sobre os embargos de declaração opostos pelo DF.
Prazo 5 dias.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 07:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/07/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 07:35
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704722-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS PINTO DE SOUSA IMPETRADO: CEL QOPM KARLA CRISTIAN RODRIGUES DE MENEZES, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS PINTO DE SOUSA em face de ato praticado pela CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O impetrante narra que é policial militar distrital e submeteu-se ao Curso de Formação de Oficiais da Corporação.
Acrescenta que formou-se, regularmente, aos 08/12/2022.
Informa que, até o presente momento, não teve acesso ao diploma do curso, em que pese o requerimento feito à Corporação.
Aponta que discussão entre o PGDF e a UNB, no tocante à cobrança da taxa para emissão do diploma, não pode afetar a pretensão de terceiros interessados na emissão do documento.
Pede a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata emissão e entrega do diploma de Bacharel em Ciências Policiais ao impetrante.
No mérito, requer a concessão da sentença para que seja determinada a emissão do diploma, acompanhado do histórico escolar e independente do pagamento de quaisquer taxas.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 192914231).
O pedido liminar foi indeferido (ID 192929957).
Interposto agravo de instrumento n. º 0715616-65.2024.8.07.0000, foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 194992815).
A autoridade coatora prestou informações (IDs 201083290 e 201083293).
Sustenta que o registro dos diplomas dos cursos de graduação organizados por instituições não universitárias, como o ISCP, deve ser feito por universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação.
Defende que o diploma do impetrante ainda não lhe foi entregue por circunstâncias alheias à PMDF, como o impedimento de pagar a taxa de registro exigida pela UnB, cuja ilegalidade foi afirmada pela PGDF e, ainda, pela recusa da UnB em efetuar o registro antes de publicada, pelo Ministério da Educação, a portaria de recredenciamento do ISCP.
Pugna pela denegação da segurança.
O MPDFT informou não possuir interesse na demanda (ID 203029588).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo à análise do mérito do mandado de segurança (art. 487, I, do CPC).
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
No caso, o impetrante narra que realizou o Curso de Formação de Oficiais da Corporação da PMDF, no período de 10/02/2020 08/12/2022.
Sustenta que, mesmo após a conclusão do curso, não foi expedido o diploma de Bacharel em Ciências Policiais.
Requer que seja determinada à autoridade coatora que emita o diploma do impetrante, acompanhado do histórico escolar e independente do pagamento taxa.
A autoridade coatora, por sua vez, alega, em síntese, que o fato que impossibilita a emissão do diploma é o impasse existente entre a PMDF e a UNB, quanto ao pagamento da taxa de registro e ausência de parametrização do sistema de conferência do MEC.
Dessa forma, a controvérsia cinge-se ao direito do impetrante à expedição do Diploma de Bacharel em Ciências Políticas, acompanhado do competente histórico escolar, sem recolhimento da taxa exigida pela UNB.
Pois bem.
De acordo com o artigo 48, caput e §1º, e artigo 53, inciso VI, da Lei n.º 9.394/96, é atribuição da instituição de ensino superior não-universitária promover o registro dos diplomas que conferir aos seus graduados perante universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, a fim de que tenham validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
No âmbito do Distrito Federal, a incumbência de registrar os diplomas expedidos por Instituições de Ensino Superior - IES não universitárias cabe à Universidade de Brasília (UnB).
Ainda, nos termos dos artigos 18, 19 e 20 da Portaria n.º 1.095/2018 do MEC, a instituição de ensino superior deverá expedir o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau do aluno, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Vejamos: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Compulsando aos autos, verifico que o impetrante concluiu o Curso de Formação de Oficiais, pelo Instituto Superior de Ciências Policiais – ISCP, mantido pela PMDF.
A declaração emitida pela Secretaria Acadêmica da Polícia Militar do Distrito Federal comprova que o 2º TEN QOPM Vinicius Alexandre Dos Santos Pinto De Sousa realizou o curso no período de 10/02/2020 à 08/12/2022 e que “os concludentes do Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) fazem jus ao título de bacharel em Ciências Policiais” (ID 192914240, pág. 6) É notório o fato de que o diploma do impetrante, assim como de vários outros estudantes, não foi emitido e registrado em razão da disputa judicial entre a Procuradoria do DF e a Universidade de Brasília sobre a cobrança de taxa de expedição de diploma (ID 192914240, pág. 7) Passados quase dois anos, não lhe foi entregue o diploma, de modo que foi ultrapassado e muito o prazo para emissão do diploma do impetrante, conforme normativa do MEC.
Com base nesses fundamentos, não é razoável impedir o impetrante de receber o respectivo diploma de conclusão de curso, por questões burocráticas, acerca da legalidade ou não da cobrança de taxas pela UnB para o registro dos diplomas emitidos pela ICSP, especialmente porque a obrigação da instituição de ensino superior entregar o diploma de conclusão de curso devidamente registrado aos graduados decorre de lei.
Nesse sentido, a jurisprudência deste e.TJDFT: FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS POLICIAIS - ISCP.
CURSO DE TECNOLOGIA EM SEGURANÇA PÚBLICA.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DIPLOMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CORREÇÃO DO CRÉDITO.
TAXA SELIC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Distrito Federal é parte legítima para responder pelos atos do Instituto Superior de Ciências Policiais - ISCP, que é instituição de ensino organizada e mantida pela PMDF.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
As contrarrazões constituem via inadequada para pleitear a majoração da indenização por danos morais e a condenação do recorrente em obrigação de fazer. 3.
De acordo com o artigo 48, caput e §1º, e artigo 53, inciso VI, da Lei de 9.394/96, é atribuição da instituição de ensino superior não-universitária promover o registro dos diplomas que conferir aos seus graduados perante universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, a fim de que tenham validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. 4.
A Portaria MEC n° 1.095/2018, nos artigos 18 e 19, §1º, estipula que as IES deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos, e, caso não possuam prerrogativa de autonomia, deverão encaminhar os diplomas para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. 5.
A demora em expedir e registrar diploma de curso de nível superior, cuja colação de grau ocorreu em 20/2/2020, é fato incontroverso, donde se extrai a responsabilidade civil do Estado, já que presente o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo autor. 6. É impróprio impor ao aluno o ônus da demora no recredenciamento da instituição de ensino superior perante o Ministério da Educação e Ciência e do impasse criado pela pretensão de isenção de pagamento de taxa de registro de diploma perante a Universidade de Brasília. 7.
Os prejuízos decorrentes da omissão do Estado na entrega de documento público que atesta o nível educacional do autor compõem quadro suficiente configuração do dano moral. 8.
Nesse sentido já se manifestou esta Terceira Turma Recursal: "(....) não é razoável que o requerente, diante da inércia da instituição de ensino, fique à mercê de entraves burocráticos, acerca da legalidade ou não da cobrança de taxas pela UnB para o registro dos diplomas emitidos pela ICSP, na medida em que decorre de lei a obrigação da instituição de ensino entregar o diploma de conclusão de curso devidamente registrado aos graduados.
E.
Evidenciada, pois, a falha na prestação do serviço que, na hipótese vertente, exorbita a esfera do mero aborrecimento e atinge violentamente os atributos da personalidade do requerente (que, mais de dois anos após a conclusão do curso, não se encontra de posse do certificado de conclusão), a subsidiar a reparação dos danos morais (CF, Art. 5º, V e X) proporcionalmente fixados (R$ 2.000,00 - valor irretocável, uma vez ausente ofensa à proibição de excesso). (...) (Acórdão 1139876, 07102240920188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2018, publicado no DJE: 30/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
A partir de 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, a taxa Selic é o índice a ser aplicado para correção das condenações envolvendo a Fazenda Pública. 10.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, não provido. 11.
Recorrente condenado a pagar honorários advocatícios que fixo em R$500,00. (Acórdão 1649293, 07259412220228070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 23/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre a cobrança de taxa, o artigo 32, § 4º, da Portaria n.º 40/2007 do MEC dispõe que “A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.” Portanto, uma vez verificada inobservância injustificada dos prazos legais, com excessiva demora do Instituto Superior de Ciências Policiais (ISCP), impõe-se o reconhecimento da exigibilidade da obrigação de entregar o diploma de conclusão de curso devidamente registrado ao graduado, ora impetrante, acompanhado do histórico escolar, independente do recolhimento de taxa.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, emita do diploma de Bacharel em Ciências Policiais em nome do impetrante, acompanhado do histórico escolar e independente do recolhimento de taxa.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Não há condenação em honorários de sucumbência, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas pelo impetrado.
Sentença registrada eletronicamente e submetida a reexame necessário, na forma do art. 14, § 1o, da Lei n.º 12.016/09.
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento n.º 0715616-65.2024.8.07.0000 acerca da sentença proferida.
Concedo a presente sentença força de ofício.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o impetrante; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposta apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária.
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento n.º 0715616-65.2024.8.07.0000 acerca da sentença proferida.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:06
Concedida a Segurança a VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS PINTO DE SOUSA - CPF: *47.***.*97-75 (IMPETRANTE)
-
05/07/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS PINTO DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de CEL QOPM KARLA CRISTIAN RODRIGUES DE MENEZES em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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