TJDFT - 0713466-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 06:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/07/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 08:55
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713466-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU REQUERIDO: SARAH MEZENCIO CRUZ E SOUSA BONOMO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais, partes qualificadas.
O autor requer a extinção do feito, porque teria realizado acordo de pagamento extrajudicial do débito com a parte adversa, fato que enseja a extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ACORDO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Apenas revela-se viável a suspensão do processo de execução, consoante previsto no artigo 922, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que já houve a perfectibilização da relação jurídica processual, por intermédio da citação válida da parte executada.
O acordo extrajudicial celebrado pelas partes antes da citação do executado torna a parte autora carecedora de ação pela perda superveniente do interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Precedentes do TJDFT. (Acórdão 1650780, 07008833520228070010, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 20/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifou-se.
Assim, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a questão posta a exame nestes autos encontra-se resolvida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 08:36:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 22:06
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713466-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, com "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713466-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU REQUERIDO: SARAH MEZENCIO CRUZ E SOUSA BONOMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 17:19:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:13
Outras decisões
-
27/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703976-08.2024.8.07.0019
Simone da Silva Duarte dos Santos
Simone da Silva Duarte dos Santos
Advogado: Francisco Agostinho de Oliveira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 13:00
Processo nº 0711641-72.2024.8.07.0020
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Carlos Roberto Figueredo Gomes
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 12:48
Processo nº 0011290-05.2017.8.07.0015
Teresa de Melo Carvalho
Nao Ha
Advogado: Glauber Mario de Vasconcelos Olimpio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2019 14:18
Processo nº 0713550-52.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 96 E...
Luis Pereira Lisboa
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 14:19
Processo nº 0708593-53.2024.8.07.0005
Lucivania Matias da Silva
Cartorio de Registro Civil das Pessoas N...
Advogado: Rosa Milene Barbosa Leao de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 00:24