TJDFT - 0712922-69.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 17:15
Cancelada a Distribuição
-
05/08/2024 17:14
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712922-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) RECONVINTE: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS RECONVINDO: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS DECISÃO Cuida-se de petição simples ajuizada por DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS em desfavor do MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS, em que requer restituição de valores apreendidos em ação penal que teriam sido colocados à disposição deste juízo nos autos do processo 0004905-42.2011.8.07.0018.
Sustenta que em 19 de dezembro de 2022, foi proferida sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarou extinta a punibilidade do Peticionário pelos fatos investigados em questão e que referida decisão transitou em julgado no dia 13 de março de 2023.
Assevera que o juízo criminal proferiu decisão para determinar a restituição dos bens apreendidos, mantendo-se acautelados os valores em espécie apreendidos na residência do Peticionário, que passariam a estar sob custódia deste juízo cível, uma vez que o Peticionário responde a ação de improbidade administrativa pelos mesmos fatos.
DECIDO.
O processo 0004905-42.2011.8.07.0018 encontra-se em grau de recurso no TJDFT (APC 2011 01 1 188322-4 0004905-42.2011.807.0018 (Res.65 - CNJ).
Com efeito, o presente pedido deverá ser formulado nos autos originários.
O peticionamento avulso impossibilita a análise do pedido, diante da complexidade do caso em questão.
Explico.
Apesar da juntada da decisão proferida pelo juízo criminal (ID203048886), não há qualquer comprovação de que os valores foram transferidos para este juízo nos autos indicados que, repisa-se, não estão neste juízo para conferência.
Se não bastasse, a prescrição reconhecida em juízo criminal não interfere na seara cível, porquanto as prazos são distintos.
Logo, não há como determinar a restituição de valores sem análise do processo originário.
Ademais, a determinação de que as constrições devem ser baixadas no caso concreto deverá ser analisada nos autos do processo original, que tramitam no TJDFT.
Ademais, não foi este juízo que determinou a restrição questionada.
Logo, imprescindível que o pedido seja formulado no processo de origem para análise pormenorizada do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e determino o cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/07/2024 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/07/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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