TJDFT - 0716995-38.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:33
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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03/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CELSO BIMBATO DE ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716995-38.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CELSO BIMBATO DE ALMEIDA Requerido: ICONE ENERGIA SOLAR SPE LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, abro expediente para manifestação da parte requerente quanto ao ID 245914782.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
22/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ICONE ENERGIA SOLAR SPE LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CELSO BIMBATO DE ALMEIDA em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/08/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:20
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 23:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CELSO BIMBATO DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:07
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 03:01
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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23/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ICONE ENERGIA SOLAR SPE LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CELSO BIMBATO DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716995-38.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CELSO BIMBATO DE ALMEIDA Requerido: ICONE ENERGIA SOLAR SPE LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, abro expediente para manifestação das partes quanto ao ID 231765148.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
07/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CELSO BIMBATO DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716995-38.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CELSO BIMBATO DE ALMEIDA Requerido: ICONE ENERGIA SOLAR SPE LTDA CERTIDÃO Certifico que expirou o prazo do ato de ID 220691359.
Fica a parte autora intimada a se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
14/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:52
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/12/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ICONE ENERGIA SOLAR SPE LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CELSO BIMBATO DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 10:31
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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25/11/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CELSO BIMBATO DE ALMEIDA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:35
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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05/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:22
Juntada de Petição de acordo
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04/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ICONE ENERGIA SOLAR SPE LTDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ICONE ENERGIA SOLAR SPE LTDA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CELSO BIMBATO DE ALMEIDA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716995-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: CELSO BIMBATO DE ALMEIDA Requerido: ICONE ENERGIA SOLAR SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de matéria acobertada pela disposição contida no art. 34 da Lei nº 11.697/2008 (reparação de suposto dano ambiental), recebo a competência.
Cite-se a requerida.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 15:21:31.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/08/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 20:04
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:35
Outras decisões
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27/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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27/08/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CELSO BIMBATO DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716995-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO BIMBATO DE ALMEIDA REU: ICONE ENERGIA SOLAR SPE LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por CELSO BIMBATO DE ALMEIDA em face de ICONE ENERGIA SOLAR SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado.
O autor alega que a empresa ré realizou terraplanagem em área próxima à sua propriedade, causando erosão que afetou a Área de Preservação Permanente (APP) e resultou em danos ambientais significativos.
O autor solicita reparação dos danos e adoção de medidasmitigadoras para restaurar a área afetada, além da condenação da requerida em danos morais.
Os documentos juntados aos autos incluem a petição inicial (ID 195241454), certidão de imóvel (ID 195241459), geolocalização (ID 195241460), laudo pericial da DEMA (ID 195241464), laudo técnico (ID 195241466), procuração (ID 195241472), CNPJ da ré (ID 195241473), guia e comprovante de pagamento de custas (IDs 195241474 e 195241475).
Os autos vieram declinados da 25ª Vara Cível de Brasília para a 3ª Vara Cível de Ceilândia (ID 196855518).
Por sua vez, o juiz da 3ª Vara Cível de Ceilândia declarou-se suspeito e determinou a remessa a este juízo, na condição de substituto legal (ID 198021248).
Decido.
No caso em análise, o autor propôs a ação requerendo a reparação do dano ambiental supostamente causado pela empresa ré em decorrência de terraplanagem que afetou a Área de Preservação Permanente (APP) e sua propriedade, além de indenização por danos morais.
Portanto, a reparação do meio ambiente degradado integra o próprio objeto da ação, atraindo o interesse público e justificando o julgamento da causa por juízo especializado.
Conforme o artigo 34 da Lei de Organização Judiciária, compete ao juiz de Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, excetuadas as ações de natureza penal.
Sendo a causa de pedir embasada na ocorrência de dano ambiental e havendo pedido de imposição de obrigação de fazer para a sua reparação, é competente a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ainda que exista cumulação de pedido de reparação de danos de cunho individual.
Trata-se de competência em razão da matéria e, portanto, de natureza absoluta, que deve ser conhecida de ofício pelo juiz.
Nesse sentido, já decidiu o eTJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
COMPETÊNCIA.
VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DANO AMBIENTAL.
CESSAÇÃO DA CONDUTA LESIVA.
PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS.
AUSÊNCIA DE CERTEZA DO NÍVEL DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E DE SUA AUTORIA.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Sendo a causa de pedir embasada na ocorrência de dano ambiental pela deposição irregular de resíduos sólidos, com potencial risco para os recursos hídricos, e havendo pedido de imposição de obrigação de fazer para a sua reparação, é competente a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ainda que exista cumulação de pedido de reparação de danos de cunho individual.
Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2.
Cabível a antecipação de tutela para fazer cessar o descarte irregular de materiais em área verde, haja vista a ausência de licenciamento ambiental e a potencialidade lesiva da conduta. 3.
Por outro lado, se os elementos colhidos em investigação preliminar não se mostram suficientes para aferir o nível da degradação ambiental e atribuir a autoria do dano à parte, mostra-se descabida a antecipação da tutela para determinar a realização de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD. 4.
Consoante o art. 300, § 3º, do CPC, não se concede a tutela de urgência quando patente o risco de irreversibilidade da medida. 5.
Não cabe, em sede de agravo de instrumento aviado contra decisão que indefere antecipação de tutela, o aprofundamento nas provas dos autos, matéria que deverá ser devidamente esclarecida em momento oportuno, perante o Juízo monocrático, respeitados todos os trâmites processuais, garantido o indispensável contraditório. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado.(TJ-DF 07239644820198070000 DF 0723964-48.2019.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 13/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
Se o objeto da ação, a despeito de tratar-se de lide entre particulares, tem reflexos na questão ambiental, fundiária ou urbanística, a competência é da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Vara da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
CONHECER.
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
POR MAIORIA (Acórdão 517375, 20110020073179CCP, Relator(a): JAIR SOARES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 20/6/2011, publicado no DJE: 8/7/2011.
Pág.: 54) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - CONSTRUÇÃO DE MURO - MATA CILIAR E ATERRO DE CÔRREGO - DANO AMBIENTAL1.No caso, embora a lide de nunciação de obra nova seja entre particulares, o embargo está condicionado á comprovação de dano ambiental. 2.Para a realização da obra, alega-se que houve derrubada de mata ciliar, que é área de preservação permanente protegida pela Lei n.º 4.771/1965 (Código Florestal), o que configura o reflexo coletivo da demanda de origem.3 .Julgado improcedente o conflito de competência e declaro competente o Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, suscitante.(Acórdão 537748, 20110020140707CCP, Relator(a): JOÃO MARIOSI, 3ª Câmara Cível, data de julgamento: 26/9/2011, publicado no DJE: 29/9/2011.
Pág.: 52) ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, declino da competência para a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário.
Preclusa a presente decisão, providencie a redistribuição.
Cientifique-se o autor e o Ministério Público.
Prazo: 15 dias - autor. 30 dias - Ministério Público.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
10/07/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 22:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:43
Declarada incompetência
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04/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
04/06/2024 09:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:37
Declarada incompetência
-
03/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2024 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
27/05/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2024 23:04
Recebidos os autos
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26/05/2024 23:04
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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26/05/2024 23:03
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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16/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/05/2024 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:21
Declarada incompetência
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14/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:16
Recebidos os autos
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06/05/2024 09:16
Outras decisões
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06/05/2024 09:16
em cooperação judiciária
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02/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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